TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000776-93.2016.8.18.0088
APELANTE: MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, IGOR MARTINS IGREJA
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DECLARADO NULO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA E MANTIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE NA HIPÓTESE PARA O PATAMAR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA, objetivando a reformar parcial da sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS "(Processo nº 0000776-93.2016.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos- PI), ajuizada contra o BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, contudo não fez colacionar aos autos, o contrato impugnado, muito menos fez juntar comprovante de transferência de valores supostamente contratados.
Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenando o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício, encontrando-se prescritas as parcelas referentes ao período de abril de 2009 a abril de 2011. Condenou ainda o requerido ao pagamento do valor de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de reparação por danos morais.
Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo a reforma parcial da sentença, no sentido de majorar os danos morais e honorários advocatícios fixados na sentença.
Quanto à prescrição, alega que não resta configurado na hipótese, haja vista que o contrato discutido se trata de prestações de trato sucessivo, e que se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos da autora, desta forma não há que se falar em prescrição de tais valores pretéritos, sob o risco de ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do banco.
Devidamente intimada, a requerida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença
O d. Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno de pedido de majoração de indenização fixada em razão de nulidade de contrato de empréstimo bancário, o que acarretou descontos ilegais no benefício previdenciário do autor/apelante.
A apelante ainda questiona a não incidência da prescrição parcial reconhecida na sentença.
CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte recorrente haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, venho ratificando meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, por entender razoável o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser fixado a título de dano moral a ser pago em caso de ilegalidade de contrato de empréstimo bancário. Entendimento este que já vem se consolidando em outros julgados deste Tribunal.
Assim, merece acolhida o pedido da recorrente de majoração do quantum indenizatório.
Quanto à prescrição vale ressaltar que de fato, a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário, para o ajuizamento da ação.
Contudo, no que se refere à prescrição do fundo de direito, impõe-se observar que a mesma atinge parcialmente a repetição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, especialmente aquelas anteriores ao prazo de cinco (05) anos computados, retroativamente, da data da propositura da ação originária (04/2016).
Assim, impõe-se declarar parcialmente prescrito o direito de devolução em dobro das parcelas anteriores a 04/2011, devendo, portanto, serem devolvidos, tão somente, as prestações mensais cobradas no período de 04/2011 a 08/2012, data do último desconto indevido, encontrando-se, pois prescritas, as parcelas referentes ao período de abril de 2009 a abril de 2011.
Assim, a sentença, neste ponto, não merece reforma.
Mantenho os honorários fixados pelo d. Magistrado a quo, haja vista encontram-se em consonância com o art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para majorar a indenização fixada a título de Danos Morais, para o quantum de cinco mil reais (R$5.000,00).
É o voto.
Teresina, 11/04/2023
0000776-93.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorMARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação11/04/2023