TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813725-86.2018.8.18.0140
Apelante: RHOKEL GOMES DA SILVA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DO SERVIDOR ESTAR APOSENTADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ).
2. Todavia, ao analisar minuciosamente os autos, verifico que na ficha financeira do Apelante, apresentada pelo Estado do Piauí em sede de contestação (ID 1990080), consta o pagamento das férias do seu respectivo adicional em todos os anos, de 2002 até 2018.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RHOKEL GOMES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias Vencidas em Pecúnia, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) pretende o reconhecimento do direito de conversão em pecúnia dos valores referentes a 07 (sete) períodos de FÉRIAS, referente ao período trabalhado como Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí; ii) em que pese a inexistência de norma prevendo a possibilidade de o servidor ser indenizado pelas férias não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, princípio basilar do direito pátrio, que coíbe quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa; iii) o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID n° 1990134.
Parecer do Parquet Superior no ID 6240159 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na causa.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas em prol de servidor ativo.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que é a Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, função que vem sendo exercida a mais de 20 anos, na qual deixou de usufruir de 07 períodos de férias, benefício que, quando não gozado à época estabelecida na legislação aplicável, devem ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Esclareço, de início, que as férias com acréscimo de um terço da remuneração encontra esteio no art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º:
Constituição Federal de 1988
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
[…]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A tese apresentada pelo Apelante sustenta que, a partir do momento que o servidor público deixa de utilizar o aludido benefício – garantidos por lei – impõe-se a conversão do mesmo em pecúnia, evitando, assim, que o Apelado “embolse” a verba de natureza remuneratória que deixarou de ser paga.
No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido.
(ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012)
Todavia, ao analisar minuciosamente os autos, verifico que na ficha financeira do Apelante, apresentada pelo Estado do Piauí em sede de contestação (ID 1990080), consta o pagamento das férias do seu respectivo adicional em todos os anos, de 2002 até 2018.
Logo, tendo o Apelado apresentado prova extintiva do direito reivindicado na inicial, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0813725-86.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorRHOKEL GOMES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/04/2023