TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800331-29.2020.8.18.0047
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEDIDAS PREVENTIVAS ESTABELECIDAS DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO EM PROL DO BEM DA COLETIVIDADE - EFICÁCIA RATIFICADA – MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Devem ter a sua eficácia ratificada, as medidas dotadas de efeitos preventivos estipuladas durante o período em que instaurou-se o cenário pandêmico disseminado pelo COVID-19, sobretudo, se revelaram o expresso desiderato de resguardar o bem da coletividade.
2. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800331-29.2020.8.18.0047
Origem:
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO - PI, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, aqui versada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedente a pretensão exordial, ratificando a medida in limine litis outrora deferida, por meio da qual restaram estabelecidas as seguintes determinações: i) a suspensão da licitação Tomada de Preços nº 004/2020 - regida pelo Município de Cristino Castro; ii) a abstenção de homologação ou adjudicação de licitações presenciais; e, iii) a suspensão das licitações públicas presenciais, enquanto durar a vigência do Decreto Estadual nº 18.902/20. Em todos os casos, sob pena de invalidação do ato administrativo e responsabilização criminal do gestor, assim como de multa no valor único de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no art. 18 da Lei [federal] nº 7.347/85.
Inconformado, o apelante alega, primeiro, que a decisão hostilizada seria irrazoável e desproporcional, haja vista que o Decreto nº 18.884/20 suspendera – apenas - temporariamente, ou seja, por 15 (quinze) dias, a realização de atividades coletivas em locais fechados com mais de 50 (cinquenta) pessoas.
Depois, diz que a Tomada de Preços nº 04/20 objetivaria efetivar os fundamentos da República, notadamente, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Afirma, no final, que o Poder Executivo Estadual, por meio do Decreto nº 19.034/20 [de 17 de junho de 2020], dera autorização expressa para a realização de licitações e atividades de engenharia civil.
Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO almejando reformar a sentença exarada na ação civil pública atrás mencionada.
É cediço, não se ignora, que a pandemia disseminada pelo Covid-19 deflagrou uma crise global e impactou as esferas sociais, econômicas, culturais e políticas. Não seria diferente, portanto, no serviço público.
No caso em apreço, é fácil observar que as medidas dotadas de efeitos preventivos, as quais foram estipuladas pelo magistrado a quo em sede de liminar e, posteriormente, confirmadas em sentença, com base nas Notas Técnicas nº 01/20 do TCE/PI, nº 02/20 do MP/PI e na Recomendação Administrativa nº 17/20, mostraram-se adequadas ao período em que foram estabelecidas, ou seja, nos anos de 2020/2021, tudo em virtude do cenário pandêmico instaurado pelo COVID-19 naquela época, porquanto revelaram o expresso desiderato de resguardar o bem da coletividade, razão pela qual devem ter ratificada, assim, a sua eficácia por esta Corte de Justiça.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Sem majoração da verba honorária, conforme determinação do art. 85 do CPC/15, porquanto não estabelecida na origem, em virtude da vedação contida no art. 18 da Lei [federal] nº 7.347/85.
Teresina, 04/04/2023
0800331-29.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2023