TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757330-04.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APENSO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE EM OUTRO RECURSO (AI 2016.0001.008024-6). FATO QUE IMPEDE A REAPRECIAÇÃO. De fato, já houve pronunciamento deste Tribunal a respeito da matéria, fato este que impede a sua reapreciação. Impende ressaltar, que nos termos do art. 505 do CPC, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. Ademais, é até intuitivo que, diante da segurança jurídica constituída com a formação da coisa julgada, o que já foi decidido não é passível de ser novamente objeto de julgamento. Precedentes. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo ainda a aplicação da multa por litigância de má-fé no percentual 3% (três por cento), sob o valor corrigido da causa, conforme consta da decisão terminativa (Id 4882640). Tendo em vista o julgamento deste instrumental, declaro a perda do objeto do Agravo Interno nº 0759549-87.2021.8.18.0000.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo ainda a aplicação da multa por litigância de má-fé no percentual 3% (três por cento) sob o valor corrigido da causa, conforme consta da decisão terminativa (Id 4882640). Tendo em vista o julgamento deste instrumental, declarar a perda do objeto do Agravo Interno nº 0759549-87.2021.8.18.0000. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não haver interesse, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ajuizado por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, o qual rejeitou a alegação de incompetência apresentada pela ora agravante.
Em suas razões sustentou ser o juízo a quo incompetente para analisar a demanda. Afirmou que o recurso é cabível. Pediu a concessão do efeito suspensivo (id 4603950).
Em decisão proferida em id 4608461, o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho determinou a redistribuição do recurso ao Desembargador. José James Gomes Pereira.
Parte agravada apresentou resposta ao recurso (id 4629595).
Em decisão proferida em id 4835832, o Desembargador. José James Gomes Pereira determinou a redistribuição do recurso a relatoria do Desembargador Brandão de Carvalho, posto que já existe prevenção firmada.
Em decisão de id 4882640 o então relator decidiu pela “(...) manifesta prejudicialidade, posto que a matéria apresentada já fora objeto de análise em recurso anterior, qual seja, fixação da competência do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina para analisar essa demanda.” Assim, julgou monocraticamente o feito nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aplicando ainda multa a agravante por litigância de má-fé no percentual 3% (três por cento) sob o valor corrigido da causa.
Contra esta decisão a EQUATORIAL PIAUÍ apresentou o Agravo Interno nº 0759549-87.2021.8.18.0000.
Em decisão de id 6120427 o Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, o qual sucedeu o Desembargador Brandão de Carvalho, julgou-se suspeito por motivo de foro íntimo e determinou a redistribuição do feito.
Redistribuição realizada, vindo o caso a minha relatoria.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não haver interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adentrando ao cerne da discussão, vejo que não merecem prosperar as alegações formuladas pela recorrente pelas razões que passo a expor. Explico.
Compulsando as informações dos autos, verifica-se que, de fato, a questão do inconformismo da recorrente restou decidida pelo colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível nos autos do agravo de instrumento nº 2016.0001.008024-6. Ou seja, já houve pronunciamento deste Tribunal a respeito da matéria, fato este que impede a sua reapreciação.
Isso porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça,“(...) há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada” (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/7/2016).
Outrossim, impende ressaltar, nos termos do art. 505 do CPC, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”.
É até intuitivo que, diante da segurança jurídica constituída com a formação da coisa julgada, o que já foi decidido não é passível de ser novamente objeto de julgamento. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 505 /CPC. DECISÃO MANTIDA. I - O tema objeto do recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, já havia sido decidido pelo magistrado de origem, em outra oportunidade, sendo certo que referida decisão fora mantida pela Turma Revisora, quando do julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento. II - Os fundamentos expostos na decisão que não conheceu o agravo de instrumento não merecem reparo, na medida em que o art. 505 do CPC veda a rediscussão de matérias já decididas relativas à mesma lide. III - Agravo interno conhecido. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 07486134320208070000 DF 0748613-43.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Descabido o pedido apelacional de realização de nova perícia, pois este já foi indeferido por este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, estando a questão, portanto, atingida pela preclusão, conforme dispõem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil Brasileiro. (TJ-MG - AC: 10024100665603006 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data de Publicação: 23/02/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CONCEDIDA. DEPOSITO DOS VALORES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONEXA À AÇÃO REVISIONAL ONDE JÁ FORAM DEFERIDAS AS TUTELAS ANTECIPADAS CONDICIONADAS AOS DEPÓSITOS DOS VALORES INCONTROVERSOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70054397278 RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 21/05/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2013)
Portanto, resta claro que a questão da competência/prevenção trazida neste recurso já foi alvo de apreciação por este Tribunal, de forma que não há fato novo que justifique a alteração da decisão anterior.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo ainda a aplicação da multa por litigância de má-fé no percentual 3% (três por cento) sob o valor corrigido da causa, conforme consta da decisão terminativa (Id 4882640).
Tendo em vista o julgamento deste instrumental, declaro a perda do objeto do Agravo Interno nº 0759549-87.2021.8.18.0000.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não haver interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757330-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCompetência
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação18/04/2023