TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800532-75.2018.8.18.0084
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
APELADO: JOSE ERISVALDO BARBOSA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: ELYNE CRISTHINE DE OLIVEIRA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCABÍVEL DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESPÓLIO DE EX-PREFEITO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar. Competência da Justiça Estadual. A justiça comum é competente para julgamento dos processos de servidores com vínculo de natureza jurídico-administrativa após a EC 45/04, que alterou o art. 114 da Constituição Federal;
2. A responsabilidade pelo pagamento dos salários aos servidores públicos municipais é exclusiva do Município, e não de seu representante legal, pessoa física;
3. Acerca das verbas devidas quando da extinção de contrato de trabalho nulo, o STF já firmou entendimento, excerto no Tema 308, no sentido de só serem devidas as verbas fundiárias e o saldo de salário;
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de cobrança de verbas rescisória proposta por JOSÉ ERISVALDO BARBOSA DA CRUZ.
Na exordial (id. 7634987 – pág. 1/21), JOSÉ ERISVALDO BARBOSA DA CRUZ relatou, em síntese, que exerceu cargo comissionado de Encarregado Setor de Manutenção de Praças da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do município de Barro Duro - PI, em 01/04/2013 com efeitos retroativos à 01/03/2013, pela Portaria nº 102/2013- GAB – de 01 de abril de 2013, sendo exonerado em 31/12/2016 com o fim do mandato do então prefeito municipal, recebendo o salário mensal no valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais).
Sustentou que nunca gozou férias, ou recebeu o terço constitucional destas a que tinha direito em todos os anos trabalhados para o município. Acrescenta que nunca recebeu décimos terceiros salários e nem o pagamento de suas verbas rescisórias/indenizatórias, que deveriam ter sido pagas após sua exoneração.
Postulou a conceção do benefício da justiça gratuita, e a condenação do Município de Barro Duro a pagar: a) os depósitos do FGTS no valor de R$ 5.011,20 (cinco mil e onze reais e vinte centavos) e a multa de 40% do FGTS no valor de R$ 2.004,48 (dois mil e quatro reais e quarenta e oito centavos); b) as férias vencidas com terço constitucional no montante de R$ 8.400,00 (oito mil quatrocentos reais); c) décimo terceiro salário na importância de R$ 4.140,00 (quatro mil cento e quarenta reais); d) parcelas de FGTS incidentes sobre os 13° não pagos e não depositadas abaixo no valor de R$ 345,60 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos).
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. Declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Complementar Municipal nº 085/2008, na parte que criou o cargo em comissão de encarregado do setor de manutenção de praças na estrutura da Secretaria de Obras do município de Barro Duro-PI, declarando, e, por via de consequência, a nulidade da Portaria nº 102/2013-GAB, de 01.04.2013 referente à nomeação do autor para cargo em comissão declarado inconstitucional. Condenou o réu a pagar à parte autora as parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado, entre 01.03.2013 e 31.12.2016. Por ter o réu decaído em parte mínima do pedido, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça (id. 7635020 – pág. 1/3).
Inconformado, o MUNICÍPIO DE BARRO DURO interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a declaração da incompetência da Justiça Comum para julgar o presente feito, sendo competente então a Justiça do Trabalho, e a necessidade de denunciação à lide. No mérito, pugnou pela desconstituição da sentença no sentido de afastar a condenação do Apelante em a pagar a parte autora as parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado, entre 01.03.2013 e 31.12.2016, e a observância do rito dos precatórios ou requisição dos pequenos valores ambos, previsão na Constituição Federal, em seu artigo 100, caput e § 3º; G. Postulou, por fim, a inversão do ônus de sucumbência, bem como o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita do Apelado (id. 7635023 – pág. 1/16).
Contrarrazões da parte contrária (id. 7635028 – pág. 1/10).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinião por entender que o caso não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil (id. 8990019).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
- Da incompetência absoluta
A preliminar de incompetência absoluta arguida pelo recorrente deve ser desprovida, sendo a justiça comum competente para julgamento dos processos de servidores com vínculo de natureza jurídico-administrativa, de acordo com a EC nº 45/04, que alterou o art. 114 da Constituição Federal.
Entendo que a sentença afastou adequadamente a tese, motivo pelo qual segue transcrito o entendimento esposado pelo juiz a quo (id. 7635014 – pág. 1/2):
“Analisando os autos verifica-se que o pedido autoral para deslocamento do feito para a Justiça laboral não merece prosperar visto que, sem maiores dilações, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, compete a Justiça Comum apreciar litígios envolvendo o Poder Público e prestadores de serviços contratados temporariamente, onde se incluem os servidores comissionados.
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUPOSTA NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. (STF - Rcl: 37752 AL - ALAGOAS 0032246- 96.2019.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: DJe-164 30/06/2020) (grifei)”
Na ADI 3.395-MC, o STF entendeu que a competência para julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, é da Justiça comum.
A existência de Lei Municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo. Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça Comum.
Preliminar de incompetência rejeitada.
- Da denunciação da lide
Incabível a denunciação da lide ao espólio do ex-gestor do município-réu.
Impende lembrar que a denunciação da lide serve para que uma das partes traga aos autos um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado do processo. Assim, o objetivo da denunciação da lide é a economia processual, pois evita que a parte interessada, após o fim da demanda de origem, na qual resulte derrotada, tenha que ingressar com uma nova ação contra aquele (terceiro) que está obrigado a lhe ressarcir regressivamente.
O artigo 125 do CPC elenca as hipóteses de cabimento da denunciação da lide, confira-se:
“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.” (negritei).
O inciso II expõe a hipótese mais usual de denunciação da lide, tendo em vista sua amplitude, porém, sendo o princípio da economia processual, como anteriormente dito, o fundamento do referido incidente, deve a litisdenunciação ser admitida com cautela.
Inadmissível a denunciação da lide, quando nela se introduzir fundamento novo, estranho à lide principal. Exemplos dessa inadmissibilidade é essa denunciação da lide, pela administração, ao funcionário que agiu com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), quando o denunciante é demandada pelo risco administrativo (responsabilidade objetiva). Referida denunciação da lide ofende os princípios da celeridade e economia processual.
No presente caso, o apelante aponta a responsabilidade do ex-prefeito falecido, a ser representado pelo espólio, pela falta de pagamento da verba salarial. Logo, constata-se que a denunciação da lide acarretará, na espécie, a análise de fundamento novo, estranho à demanda principal, bem como nova instrução processual, diversa daquela já deflagrada, o que é vedado.
Dessa maneira, cabe ao Município/apelante reclamar eventual direito de ressarcimento em ação própria – ação autônoma –, para não comprometer a rápida solução do presente litígio, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual, os quais a presente modalidade de intervenção de terceiros busca atender.
Além disso, a responsabilidade pelo pagamento dos salários aos servidores públicos municipais é exclusiva do Município enquanto pessoa jurídica, e não de seu representante legal (prefeito), pessoa física. Veja-se:
Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal de Mundo Novo. Remuneração vencida e não paga. Denunciação à lide do exprefeito. Não cabimento. I - A pessoa jurídica de direito público não se confunde com seus representantes legais, sendo do Município a obrigação atinente ao pagamento da remuneração ao servidor, razão pela qual sem fundamento a denunciação à lide do ex-prefeito em sede de ação de cobrança, a qual pretende o recebimento de remuneração vencida e não paga pelo município réu/recorrente, devendo ser mantida a sentença na parte em que indeferiu o pleito da municipalidade, sobretudo em se verificando que a lide secundária tumultuaria o feito . II - Ademais, no presente caso, o processamento da lide secundária demandaria apuração de questão mais complexa, ou seja, verificação de responsabilidade do ex-gestor por ato de improbidade administrativa, podendo ser a pretensão de ressarcimento pelo Município réu/recorrente objeto de ação regressiva autônoma, para não comprometer a rápida solução do litígio, consubstanciada em garantia individual fundamental. Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJGO – Apelação 0175836-30.2014.8.09.0176 – Relator: Carlos Alberto França – 2ª Câmara Cível – Julgado em: 26/07/2018 – DJe de 26/07/2018) (negritei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL. DIREITO CONSTITUCIONAL DOS SERVIDORES. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PREFEITO ANTERIOR. TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA. DESCABIMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. I - Segundo a teoria da imputação volitiva, a atuação do agente público que integra determinado órgão da pessoa jurídica é imputável a esta, afastada a denunciação à lide do ex-prefeito, vez que a responsabilidade pelo pagamento da remuneração dos servidores municipais pertence ao município. II - A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal enseja a punição aos agentes responsáveis pelos atos praticados, em sede própria, não podendo obstar o direito dos servidores à remuneração pelos serviços prestados. III - Os juros e a correção monetária, consectários legais da condenação principal, constituem matéria de ordem pública, comportando fixação e alteração de ofício. IV - Tratandose de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de diferenças a servidor, nela deve incidir correção monetária pelo INPC desde o pagamento até 29/06/2009, e juros de mora no percentual de 1% a.m., a contar da citação na ação de conhecimento, e, a partir de então, a correção monetária e os juros de mora obedecerão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. V - Isenta a Fazenda Pública do reembolso das custas antecipadas quando a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não fez adiantamento de custas processuais. VI – Apelo desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício para determinar a incidência de correção monetária e juros de mora, isentando a Fazenda Pública municipal do reembolso das custas antecipadas, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, sem adiantamento das custas processuais.” (TJGO – Apelação ( CPC) 0177069-62.2014.8.09.0176 – Relatora: Beatriz Figueiredo Franco – 3ª Câmara Cível – Julgado em: 03/04/2018 – DJe de 03/04/2018) (negritei).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO. INDEFERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, em 18 de março de 2016, deve-se levar em conta as regras de transição existentes entre esse Novo Código de Processo Civil e o Código que até então vigorava ( CPC/1973). 2. Para a Administração Pública vigora o princípio da impessoalidade e a teoria do órgão, de forma que, independentemente da pessoa que ocupe o cargo de prefeito, os atos administrativos são considerados praticados pela municipalidade e não pela pessoa física do prefeito. 3. Escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança dos salários atrasados pelo fato do ente público não ter se desincumbido de demonstrar fato desconstitutivo do direito da parte. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública aplicam-se juros moratórios, a partir da citação, em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), enquanto a correção monetária, calculada a partir da data em que a verba deveria ter sido paga, devem observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO – Apelação 0178232-77.2014.8.09.0176 – Relator: Roberto Horácio de Rezende – 5ª Câmara Cível – Julgado em: 06/03/2018 – DJe de 06/03/2018)(negritei).
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
-Mérito
- Da ilegalidade da contratação
O recorrente alega, em síntese, que, sendo nula a contratação, a apelada não faz jus à percepção de quaisquer verbas, razão pela qual requer seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Pois bem.
A parte recorrida sustenta que manteve vínculo com o Município de Barro Duro no período de 01/03/2013 a 31/12/2016.
A validade de tal vínculo, portanto, consiste no ponto nodal da controvérsia instaurada.
JOSÉ ERISVALDO BARBOSA DA CRUZ ingressou no serviço público, sem concurso público, para exercer cargo de Encarregado Setor de Manutenção de Praças da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do município de Barro Duro – PI, conforme Portaria nº 102/2013-GAB (id. 7634993 – pág 1).
Conforme bem observado pelo juiz sentenciante, “a Lei Complementar Municipal nº 085/2008, que criou o cargo comissionado de encarregado do setor de manutenção de praças na estrutura da Secretaria de Obras do município de Barro Duro-PI, não traz a descrição das atribuições do cargo em comissão exercido, não havendo como verificar, ante o silêncio da lei, se o cargo em comissão de encarregado do setor de manutenção de praças contém atribuições de assessoramento, chefia ou mesmo de direção na forma como exigido pelo art. 37, V da Constituição Federal para a conformação do cargo à investidura em comissão, o que mancha de inconstitucionalidade o ato administrativo de nomeação do autor para o exercício do cargo público.”
Com efeito, a documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar que o apelado exerceu cargo em comissão.
Evidente a situação irregular da contratação, vez que não precedido de concurso público, condição que não se encontra alicerçada nas excepcionais hipóteses previstas na Constituição Federal.
Do mesmo modo, a municipalidade não nega a alegação de inadimplemento das verbas postuladas pelo apelado.
Na hipótese de contrato nulo, pode-se admitir o pagamento pelo serviço prestado pela trabalhadora à Administração, mas não sob a fundamentação de obrigação contratual, e, sim, sob o dever moral de indenizar todo o desprendimento de energia do trabalhador na prestação do serviço, porque o Município - assim como qualquer indivíduo - não pode tirar proveito da atividade do particular sem a correspondente contraprestação pecuniária.
O Supremo Tribunal Federal, em relação à nulidade de contratação de servidores pela Administração, sem prévio concurso público, diante da multiplicidade de recursos que ascenderam à Corte, em decisão plenária com repercussão geral, no julgamento do RE 705.140/RS (tema 308), fixou a tese de que os contratos de trabalho celebrados pela administração pública fora das hipóteses legais possuem uma nulidade qualificada, não gerando direitos sociais previstos do art. 7º e art. 39, § 3º, da Constituição Federal, excetuando apenas os valores correspondentes ao salário pelos dias trabalhados e o resgate do valor correspondente ao FGTS.
Dentro desse cenário, tendo em vista a insurgência do Município com relação aos efeitos da nulidade do contrato e a consequente repercussão sobre as verbas salariais pleiteadas pela apelada, e, ainda, considerando os parâmetros de interpretação fixados pelo Supremo Tribunal Federal, extirpando a divergência hermenêutica existente em sede da jurisprudência pátria, há de se manter a sentença.
A situação vivenciada pela apelada, dada a ilicitude de sua contratação gerou, apenas, direito à indenização pelo serviço prestado, e ao pagamento do FGTS.
A nulidade da contratação de empregado por não ter sido aprovado em concurso público dá direito apenas ao pagamento do salário combinado entre as partes e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, mas não à indenização de 40% deste ou a outras verbas indenizatórias.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO NULA. AUSENCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. PRECEDENTE DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. MULTA DE 40% SOB O SALDO DO FGTS NÃO APLICAVEL AO CASO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS ALEGAÇÕES DO MUNICIPIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É inegável que a admissão de servidor por ente público municipal sem prévio concurso público é nula, propiciando ao trabalhador as verbas do período laboral e o saldo do FGTS. Em face do reconhecimento do efetivo exercício do servidor, declarada a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o Poder Público, cabível a percepção do FGTS, à luz do disposto na Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada em sede de repercussão geral junto ao STF (RE 596478e RE 765320). Manifesta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de Lauro de Freitas ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado. Desconsiderando contudo a existência de direito ao pagamento de multa de 40%, sobre o FGTS por ausência de previsão legal em casos de nulidade do contrato laboral. É plenamente cabível a imposição dos honorários sucumbenciais, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, evidenciando razoabilidade ao se prestigiar o labor profissional sem se descuidar da proteção ao patrimônio público posto que será suportado pelo erário. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501243-54.2014.8.05.0150, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2017)
- Do benefício da justiça gratuita.
O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido na decisão (id. 7635006).
O apelante impugnou a concessão do benefício, sustentando que o recorrido possui condições de arcar com as custas e condenações processuais.
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º:
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.
O artigo 99 do Código de Processo Penal assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pela leitura dos dispositivos acima, quando não restar comprovada a hipossuficiência da parte, o magistrado poderá indeferir o pedido.
In casu, a impugnação da parte recorrente se baseou, tão somente, na alegação abstrata de que a parte percebe proventos pagos pela previdência social, sem comprovar, de forma concreta, a capacidade contributiva do litigante.
Conforme declarado pelo apelado, seus rendimentos se encontram comprometidos com as prioridades relacionadas à subsistência familiar, sendo plausível a alegação de hipossuficiência para custear as despesas do processo.
Ademais, nas demandas aforadas por servidor público contra a Fazenda Pública, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita. Não é justo e razoável que o ex-servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais, que serão destinadas ao seu devedor, para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão.
Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, merece ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pelo apelado, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.
- Do pagamento por meio de precatórios
O apelante requer o pagamento conforme a ordem cronológica de precatórios.
Acerca do tema, vejamos o que diz a Constituição Federal:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.”
A condenação pecuniária será apurada em cumprimento de sentença, por se tratar de mero cálculo aritmético, acrescido de juros e de correção monetária.
Assim sendo, conforme seja o resultado do cálculo por ocasião do cumprimento da sentença, o crédito exequendo será futuramente submetido ao regime de precatório, caso supere o limite das obrigações definidas em leis como de pequeno valor para pagamento de dívidas por requisição de pequeno valor (RPV).
No entanto, antes da satisfação da condição supra, inviável o conhecimento do pleito já nesta oportunidade.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800532-75.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Família
AutorMUNICIPIO DE BARRO DURO
RéuJOSE ERISVALDO BARBOSA DA CRUZ
Publicação23/04/2023