TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800082-18.2021.8.18.0088
APELANTE: JOSE SALES LEITE
Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura e o comprovante de pagamento do empréstimo. 3. – Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José Sales Leite nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face BANCO CETELEM, tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. B
Em suas razões de recurso de ID 6303261, o apelante aduz que o contrato apresentado pelo apelado deve ser declarado nulo, tendo em vista que firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de pessoa analfabeta, sendo necessário, desta forma, o instrumento público.
Alega ainda que ao propor a presente ação, apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé. Da mesma forma, não resta comprovada nos autos a alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro.
Assevera, ainda, que o fato de existir contrato e depósito não significa que o negócio jurídico é válido e que cumpriu com a sua função social, porquanto, ausente a Procuração Pública, indispensável à validade da contratação.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
O apelado, em suas contrarrazões, refuta as razões de recurso, aduzindo, em suma, que o contrato fora formalizado em observância aos preceitos legais, com apresentação dos documentos pessoais do apelante e repasse do valor contratado à conta bancária de sua titularidade, não havendo qualquer indício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar e pela capacidade da parte de realizar negócio. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso
Recurso recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do NCPC.
O Ministério Público Superior em parecer não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção, posto que não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passa ao voto
No caso ora em análise, o autor/apelante faz referência a um Contrato de empréstimo, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco apelado, causando indevido desconto em seu provento de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, a alegação da parte autora de que nunca manteve qualquer relação com o banco réu não merece prosperar, o que se infere com a existência do contrato de Crédito Bancário juntado pelo Banco Requerido, com a assinatura a rogo aposta no contrato, bem como a digital da apelante, sendo, ainda, colacionado cópia do documento de identidade da Requerente e demais documentos, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Ademais, é importante considerar que consta no contrato a assinatura as duas testemunhas, dando eficácia ao negócio jurídico, pois o simples fato da requerente ser analfabeto não o torna incapaz de celebrar contrato.
É de se ressaltar também que a apelada trouxe, aos autos, cópia de comprovante de transferência eletrônica em favor da requerente (ID 3088286).
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800082-18.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE SALES LEITE
RéuBANCO CETELEM
Publicação03/04/2023