TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800378-07.2018.8.18.0036
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: RAIMUNDA DE ABREU CARVALHO
Advogado(s): LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA DESARRAZOADA PARA ESTABELECER A ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A demora injustificada de 04 (quatro) dias de interrupção de fornecimento de energia elétrica é desarrazoada e não encontra justificativa plausível para a situação.
2. Ademais, a própria ANEEL, em sua nota técnica 0071/2011, prevê que nos casos de falta de energia elétrica em zona rural, mesmo que fosse por caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado, o prazo para restabelecimento do serviço é de, no máximo, 48 horas, o que inocorreu no caso em apreço, fato este corroborado pela prova testemunhal.
3. Má prestação do serviço público evidenciada pela demora excessiva para restabelecer a energia elétrica da parte autora/apelada.
4. Exigências do art. 22 do CDC não atendidas pela parte ré/apelante.
5. Dano moral configurado em virtude do padecimento do consumidor para resolução da questão.
6. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como pelo caráter punitivo e dissuasório da indenização.
7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, promovida por RAIMUNDA DE ABREU CARVALHO, que julgou parcialmente o pedido, nos seguintes termos (ID 5978759):
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a requerida em custas.
Nos termos da súmula 326 do STJ c/c artigo 85, §§ 2º, 14 do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de 10% do valor da condenação a título de honorários.
Inconformada, a parte apelante alegou, em resumo, i) sua ausência de responsabilidade civil, pois a parte apelada não anexou qualquer documento que comprove a falta de energia alegada; ii) a inexistência de dano material; iii) a ausência de danos morais e o excessivo valor indenizatório arbitrado. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença por não haver comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e sua conduta ou, subsidiariamente, reduzido o valor indenizatório (ID 5978761).
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença primeva (ID 5978764).
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
A hipótese versa sobre relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte apelante objetiva, obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
In casu, a parte apelada alega falha na prestação do serviço consistente na interrupção do fornecimento de energia, ocorrida de 02/04/2018 a 06/04/2018.
A narrativa é verossímil, como se vê da prova testemunhal, Cicero Paulino dos Santos, ouvida através da utilização do sistema audiovisual, cuja respectiva mídia está disponível no link: https://drive.google.com/drive/folders/1xs2HDZb_Lek_Blz67eWNr7o4W_u9Dj HP?usp=sharing
Transcrevo, conforme sentença, trechos esclarecedores da testemunha acima nominada, in verbis:
“(...) Que é morador da localidade Cabeça Chata; que na localidade em que reside é próxima da localidade São Francisco, bem próxima uns 3 KM; Que tomou conhecimento de uma falta de energia que ocorreu no mês de abril de 2018 sim; que essa falta de energia atingiu a localidade Cabeça Chata, por que a rede é uma só; que faltou energia na casa do declarante também; que se recorda o dia que faltou a energia que foi no dia 02.04.2018, retornando dia 06.04.18; que a falta de energia atingiu a localidade que o declarante reside, e também são Francisco, Vaquejador e São João, todas de Pau D’arc; perguntado se registrou alguma reclamação junto a requerida afirmou que comunicou pelo celular; que sabe que uma pessoa de perto de onde ele mora uma pessoa ligou, Sr. Agnaldo Francisco dos Santos;
(...)
Que o declarante ligou no mesmo dia, que na hora que faltou a energia já ligou; que nenhum funcionário da requerida foi lá no dia da reclamação para restabelecer a energia, que só foi lá no dia 06.04.2018; que nesse período permaneceram totalmente sem energia; que não houve retorno , nem nova queda; que ligou para requerida pelo menos duas vezes, que eles falavam que tinham acionado a equipe e a equipe nunca chegou; que não chegou a ir até a agencia da equatorial não, que fez a reclamação só por celular; que não sabe dizer se alguém foi lá; que em relação à D. Rita acredita que a água chegava através de bomba que faltando energia, faltava água, que ela tem criança pequena, e acredita que perdeu mais coisas que são guardadas na geladeira; perguntado se os autores são lavradores, respondeu que sim; perguntado se nesse é período de roça, respondeu que sim; perguntado se houve algum prejuízo na roça, respondeu que não, porque período de chuva (...).” (Destaquei)
Nesse contexto, restou configurada a falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar, porquanto, através do depoimento testemunhal, ficou evidente que a falta de energia elétrica abrangeu, igualmente, a localidade (Cabeça Chata – Pau D’Arco/PI) em que reside a parte autora/apelada e perdurou pelo período de 02/04/2018 a 06/04/2018.
Por outro lado, a concessionária, ora parte apelante, não comprovou o motivo da interrupção, nem mesmo avisou previamente a parte apelada sobre a falta de energia, sendo certo que a suspensão de serviço essencial caracteriza flagrante ilegalidade.
A tese levantada pela parte apelante de que não foi comunicada quanto à falha no fornecimento de energia elétrica não merece amparo, isso porque, para que o consumidor possa exercer seu direito à reparação, não é necessário que o mesmo tenha comunicado o problema à concessionária.
Nesse contexto, cumpre observar que a defesa do consumidor é, antes de tudo, um direito fundamental, tutelado pela Carta Maior por meio do art. 5º, XXXII e promovido pelo CDC, que objetiva promover a equalização em uma relação que é, por natureza, desigual. De maneira que, diversamente do que ocorre nas relações de direito civil em que há simetria entre as partes, não se olvidando do ônus da prova infligido pelo art. 333 do CPC, cuidando-se de relação de consumo não se exige a prova cabal do direito invocado na inicial, sendo suficiente a verossimilhança face à proteção conferida ao consumidor.
Desse modo, restou evidenciado o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, não logrando a parte apelante provar a presença das excludentes de responsabilidade elencadas pelo § 3º do art.14 do CDC.
Portanto, andou bem o Juízo sentenciante em concluir pela procedência do pleito reparatório, visto que a hipótese do entendimento de que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Na fixação da quantia indenizatória, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa.
No caso, a parte autora/apelada se viu privada de serviço essencial por cerca de 04 (quatro) dias, ininterruptos, fato devidamente comprovado através da prova testemunhal.
Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que:
(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)
Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907/909).
No caso em concreto, o dano sofrido pela parte apelada revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que a ausência de fornecimento de energia elétrica por 04 (quatro) dias consecutivos, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana.
No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, é sabido que este deve alicerçar-se no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, prevenindo novas ocorrências, e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Desse modo, a indenização por danos morais deverá ser fixada para atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano, devendo ser averiguada a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:
Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança. (In Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, p.108/109.)
Destarte, demonstrada a abusividade do ato praticado pela parte apelante, o valor arbitrado se revela condizente com as peculiaridades do caso em apreço, atendendo à finalidade compensatória prevista no art. 944, caput, do CC/2002, sem enriquecer ou levar a ruína quaisquer das partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença singular por seus próprios fundamentos e os que ora acresço.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença singular por seus próprios fundamentos e os que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
0800378-07.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDA DE ABREU CARVALHO
Publicação10/05/2023