Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0001247-47.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18 do TJ/PI. 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001247-47.2017.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001247-47.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: GONCALO RODRIGUES DE ANDRADE FILHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18 do TJ/PI.

2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BONSUCESSO S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0001247-47.2017.8.18.0065 / Vara Única da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada por GONÇALO RODRIGUES DE ANDRADE FILHO, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo por consignação.

Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Num. 6027085 - Pág. 89/11), sustentando a regularidade do contrato, juntando aos autos o contrato em questão, contudo, não juntou comprovante de recebimento de valores.

Réplica a contestação, Num. 6027088 - Pág. 76/90.

Por sentença (Num. 6027094 - Pág. 1/11), o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, para declarar a nulidade do contrato em questão, condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e, indenização pelo dano moral sofrido, no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00). Condenou ainda a requerida em custas, bem como honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) do valor da condenação.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num. 6027107 - Pág. 1/21), alegando a prejudicial da prescrição. No mérito, defende a validade da contratação, pugnando pela inexistência de danos morais e da devolução em dobro dos valores descontados. Requer subsidiariamente a redução dos danos morais e a devolução de valores de forma simples.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou (Num. 7065006 - Pág. 2).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

O Banco apelado alega em suas contrarrazões que a pretensão inicial relativa à reparação civil prescreve em três (03) anos.

O prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento. Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No caso em concreto deve-se observar como termo inicial para a contagem do citado prazo quinquenal é a data em que ocorreu, ou ocorreria, o último desconto inerente ao ajuste contratual, haja vista que na referida data se concretizou de forma definitiva a lesão ao direito pretendido.

Os descontos das parcelas referentes ao contrato questionado findaram com o término do pagamento das parcelas referentes ao ajustado, fato ocorrido em 07/2013, tendo sido a ação originária ajuizada em 30.05.2017, portanto, antes do transcurso do prazo quinquenal.

Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.

MÉRITO

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

O apelante não juntou aos autos comprovante de depósito em favor do apelado, juntou tão somente um documento sem qualquer autenticação capaz de comprovara a validade do suposto depósito, Num. 6027087 - Pág. 86.

O STJ já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova.

Para corroborar o entendimento colaciono os seguintes julgados:

BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, PARA O FIM DE: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DOS DESCONTOS A TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA PROGRAMADA; E B) CONDENAR A PARTE RECORRENTE 01 À RESTITUIÇÃO À PARTE AUTORA DOS DÉBITOS REFERIDOS NA ALÍNEA ANTERIOR, DE FORMA SIMPLES. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO 01PARTE RECORRENTE 01, ALEGA, EM SÍNTESE, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE QUAISQUER VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO COMPROVANTE DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTRATOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O INTUITO DE COMPROVAR O EMPRÉSTIMO QUE SE RESUMEM A TELAS DO SISTEMA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS QUANTO A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DOS DESCONTOS PROGRAMADOS. RECURSO INOMINADA PARTE RECORRENTE. PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE FORMA DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE PARCIAL. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. POR FIM, TENDO A PARTE RECORRENTE 02 LOGRADO PARCIAL ÊXITO EM SEU RECURSO, DEIXO DE FIXAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000892-66.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 27.11.2020) (TJ-PR - RI: 00008926620198160083 PR 0000892-6.2019.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 27/11/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2020)”

Desta forma, conforme documentos constante nestes autos, a parte apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelante.

Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que o documento juntado nestes autos não se presta para comprovar a transferência, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Pois bem, no caso em tela, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que a cobrança realizada pelo banco baseou-se em contrato de empréstimo inexistente.

Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para reduzir os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0001247-47.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

GONCALO RODRIGUES DE ANDRADE FILHO

Publicação

11/04/2023