TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000800-58.2015.8.18.0088
Origem: Capitão de Campos / Vara Única
Embargante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Embargada: MARIA PEREIRA de LIMA SILVA
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. TED COMPROVADO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora constatado a nulidade do contrato celebrado, verifica-se que o Banco recorrente conseguiu comprovar que houve a transferência do valor de R$ 506,85 (quinhentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) para a conta-corrente da parte recorrida. Logo, deverá haver a compensação entre os valores a serem restituídos à embargada e aqueles depositados na sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Por fim, em que pese os fundamentos arguidos pelo embargante acerca da aplicabilidade da taxa SELIC como índice de atualização monetária, ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 neste Tribunal de Justiça, cuja disposição, em seu artigo 1°, determina a aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal. 3. Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o fator de atualização monetária, hodiernamente utilizado, em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, com base no RE n.º 870947/SE (Tema n.º 810/STF).
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, apenas para determinar que sejam descontados do valor da condenação a quantia efetivamente disponibilizada pelo banco embargante à conta-corrente da embargada. No mais, manter o acórdão recorrido em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A em face do Acórdão ID. 6956168, que, à unanimidade, julgou pelo conhecimento e provimento o Recurso de Apelação interposto.
Em suas razões, ID. 7226964, o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão no julgado quando a necessidade de compensação dos valores devidamente transferidos para a conta-corrente de titularidade da parte autora, via TED.
Por fim, requer que seja aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária.
Apesar de intimada, a embargada não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão e pauta de julgamento.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que assiste parcial razão a pretensão do embargante.
Conforme se infere do teor do acórdão embargado, restou comprovado nos autos que o contrato de empréstimo sob discussão não possui validade jurídica, porquanto celebrado sem observância das formalidades legais, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.
No caso dos autos, observa-se que o banco embargante apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, porém, não consta as formalidades legais atinentes à assinatura a rogo estabelecidas no art. 595, do CC (ID. 3445573). Assim, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, no caso, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.
De sorte, embora constatado a nulidade do contrato celebrado, verifica-se que o Banco recorrente conseguiu comprovar que houve a transferência do valor de R$ 506,85 (quinhentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) para a conta-corrente da parte recorrida. Logo, deverá haver a compensação entre os valores a serem restituídos à embargada e aqueles depositados na sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, em que pesem os fundamentos arguidos pelo embargante acerca da aplicabilidade da taxa SELIC como índice de atualização monetária, ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 neste Tribunal de Justiça, cuja disposição, em seu artigo 1°, determina a aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal.
Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o fator de atualização monetária, hodiernamente utilizado, em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índice que melhor reflete a inflação acumulada no período (Tema n.º 810/STF).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, apenas para determinar que sejam descontados do valor da condenação a quantia efetivamente disponibilizada pelo banco embargante à conta-corrente da embargada. No mais, mantenho o acórdão recorrido em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000800-58.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA PEREIRA DE LIMA SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação05/04/2023