Acórdão de 2º Grau

Furto 0807808-35.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, § 1º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – MAJORANTE MANTIDA – REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório; 2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 3 Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal); 4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807808-35.2021.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0807808-35.2021.8.18.0026 / Campo Maior – 1ª Vara .

Apelante: JOÃO CARLOS VALÉRIO

Defensora Pública: DAISY DOS SANTOS MARQUES

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, § 1º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – MAJORANTE MANTIDA – REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃOIMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;

2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

3 Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal);

4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO CARLOS VALÉRIO (id. 8006877 - Pág. 272), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (id. 80068620 - Pág. 237) que o condenou à pena de 1(um) ano, 6 (seis) meses e 20(vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1551, § 1º, do Código Penal (furto qualificado majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8006796 - Pág. 134), a saber:

Segundo consta nos autos do inquérito policial em anexo, no dia 11 de dezembro de 2021, por volta de 02:00 horas, os acusados João Carlos Valerio (Cansadinho) e Wallison Feitosa Rocha subtraíram, para si ou para outrem, um 01 (um) par de chinelos de cor azul, e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung da vítima Erisvalda Araújo do Nascimento, fato ocorrido na residência da ofendida, localizada na Rua Minas Gerais, nº266, Centro, Campo Maior (PI). Na ocasião, os acusados, agindo em comunhão de esforços e unidade desígnios, aproveitando o reduzido grau de vigilância em razão do repouso noturno, ingressaram na residência da vítima e subtraíram 01 (um) par de chinelos de cor azul e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung. Durante a ação dos acusados a vítima gritou por socorro e acionou a polícia militar, tendo os denunciados deixado a residência da ofendida levando consigo bens móveis da vítima. Logo em seguida, durante diligências, uma guarnição da polícia militar conseguiu efetuar a prisão do acusado João Carlos Valerio (Cansadinho) nas proximidades do estabelecimento comercial J. Martins, Centro, Campo Maior (PI), ocasião em que o denunciado estava de posse da res furtivae e uma faca, ocasião em que o acusado apontou como autor do crime o réu Wallison Feitosa Rocha, tendo este último sido localizado nas proximidades em que se deu a captura de João Carlos Valerio (Cansadinho).

 

Recebida a denúncia (id. 8006797 - Pág. 138) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5306207 - Pág. 1/8), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante do §1º, do Código Penal (período noturno), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.

Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 290 – id. 8006881), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9003870).

Feito revisado (ID nº 10354327).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) a modificação do regime inicial.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) absolvição e (ii) desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 155, § 1º, do Código Penal (furto majorado).

REPOUSO NOTURNO (MAJORANTE). AFASTAMENTO DA MAJORANTE (INVIÁVEL). Resultando, ademais, suficiente comprovado o furto, durante o repouso noturno, resulta então inviável o decote da majorante.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (01 VETORIAL IDÔNEA). ANTECEDENTE (VETORIAL MANTIDA). Consta da sentença: O acusado tem contra si várias condenações transitadas em julgado ocorridas antes dos fatos do presente processo. Usarei do feito nº 0000356-41.2020.8.18.0026 (trânsito em julgado em 03/11/2021) para desvalorar os antecedentes ”. A desvaloração revela-se idônea.

SEGUNDA ETAPA. Como bem registrou o sentenciante “existe a atenuante da confissão, porém há a agravante da reincidência (processo 0001238-13.2014.8.18.0026, trânsito em julgado em 09/07/2020). Assim, ficam tais circunstâncias compensadas”.

DECOTE DA MAJORANTE (REJEIÇÃO). Impõe-se a rejeição, consoante razões de decidir acima elencadas, para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da pena.

 

2 Do regime inicial.

REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (REJEIÇÃO). Rejeito, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, conquanto a pena fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20(vinte) dias de reclusão, e tento em vista a reincidência e os maus antecedentes, cabível o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, conforme orientação do STJ (AgRg no HC n. 690.832/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, DJe 1º/12/2021; AgRg no HC n. 690.394/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/10/2021 e HC n. 509.130/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/10/2019).

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).

Detalhes

Processo

0807808-35.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JOAO CARLOS VALERIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/04/2023