TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760235-45.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Agravante: MARCÍLIO MATOS SOUSA
Advogado: Kassius Klay Matos Oliveira (OAB/PI nº 3.838)
Agravado: MARIA GUADALUPE UCHÔA ARRUDA
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. MANDADO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A codificação processual (artigo 567 conjugado com os artigos 561 e 562, todos do CPC) estabelece que o Interdito Proibitório tem nítida natureza inibitória, cuja finalidade é evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize, desde que o Autor comprove a posse, a respectiva turbação, a data e a continuação da posse, embora turbada. 2. Como é cediço, a concessão do mandado proibitório pressupõe a demonstração dos elementos que evidenciem o direito sustentado pelo requerente, não se submetendo à mera conveniência da parte. Assim, porquanto necessária a dilação probatória do procedimento, mantenho a acertada a decisão proferida pelo juízo a quo, mormente porque as evidências reunidas pelo agravante não são sólidas o bastante para revelar a efetiva posse sobre o bem. 3. Recurso desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer, contudo, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em sua totalidade, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcílio Matos Sousa em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório (nº 0846709-84.2022.8.18.0140) ajuizada pelo agravante em desfavor de Maria Guadalupe Uchôa Arruda, ora agravada, indeferiu a liminar de manutenção de posse.
Afirma o recorrente que restou demonstrada sua posse sobre a área em litígio em relação ao imóvel localizado na Rua Espírito Santo, n° 4920, Bairro Vale Quem Tem em Teresina/PI. Assevera, portanto, a inafastável da manutenção de sua posse, porquanto as graves ameaças que vem sofrendo, desde agosto de 2022, por prepostos da agravada, inclusive advogados, caracterizando, pois, a turbação da sua posse. (ID 9226067)
Manifesta, ainda, o exercício da posse mansa, pacífica e sem qualquer oposição sobre o imóvel por mais de 15 (quinze) anos, isto é, desde sua aquisição com o Sr. Alcides Alves de Paula, em 30 de agosto de 2010.
À vista dos fatos, requereu a sustação dos efeitos da decisão agravada.
Em decisão de ID 9269322, esta Relatoria indeferiu o pleito vindicado por não vislumbrar a efetiva demonstração da posse pelo agravante.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar a intervenção. (ID 9565281)
É o que cumpre relatar.
VOTO
Tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento para a análise de mérito.
Sobreleva anotar que na Ação de Interdito Proibitório o pedido formulado tem natureza possessória e, com base nos dispositivos aplicáveis à espécie, trago os fundamentos ao presente instrumento.
Pois bem.
Conforme disposição do art. 567, do CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito, cabendo ao autor (interessado) provar as condições prescritas no art. 561 da codificação processual.
Assim, nos termos explicitados pelo professor Daniel Amorim “a ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, voltada a evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize, a fim de evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória.”
Nessa toada, a concessão do mandado proibitório implica necessariamente o reconhecimento, pelo juiz, da pertinência do justo receio demonstrado pelo autor em ver sua posse na iminência de ser molestada pelo réu, daí a correção da advertência feita pelo respeitado doutrinador FURTADO FABRÍCIO no sentido de que o “justo receio, de um lado, é o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos. Nesse enfoque, não basta como requisito para obtenção do mandado proibitório o receio infundado, estritamente subjetivo - ainda que existente (…) O que importa é a seriedade da ameaça, sua credibilidade, sua aptidão para infundir num espírito normal o estado de receio." (in Código de processo civil interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, p. 163)
Contudo, as informações jungidas da demanda não lograram êxito em demonstrar a alegada posse pelo agravante, sobretudo pela patente discordância que paira sobre a legitimidade do imóvel – fato que, por si só, não enseja em agressão à suposta posse, a ponto de justificar a concessão do mandado proibitório, como pugnado.
Em verdade, perlustrando os autos, denoto que a situação em apreço exige a efetiva dilação probatória para resolução e, sabendo-se que a concessão do mandado proibitório pressupõe a existência de elementos que evidenciem o direito sustentado pelo requerente, não se submetendo à mera conveniência, tenho por acertada a decisão de indeferimento proferida pelo juízo a quo, motivo pelo qual é forçosa a sua manutenção.
Dispositivo
A par do exposto, conheço, contudo, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em sua totalidade.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760235-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARCILIO MATOS SOUSA
RéuMARIA GUADALUPE UCHOA ARRUDA
Publicação05/04/2023