TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803870-17.2021.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Cristiano Rodrigues da Rocha
ADVOGADO: Antônio Caetano de Oliveira Filho (Defensor Público)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA REAL OU PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 4. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tese de legítima defesa, seja ela real ou putativa, não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não consta demonstração inequívoca de que o acusado estava tentando repelir uma agressão injusta e atual por parte da vítima, bem como não restou comprovado que o réu, por um erro justificável pelas circunstâncias, teria tentado repelir aquilo que ele acreditava ser uma agressão injusta e atual.
2. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente desferiu golpe de faca na vítima, em razão de ter se irritado com o ofendido por este ter ido até a sua mesa e iniciado uma conversa. Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
4. A juíza singular negou ao acusado o direito de responder em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pela magistrada vão ao encontro do entendimento da Corte Superior. Mantém-se, assim, a prisão cautelar do acusado.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Cristiano Rodrigues da Rocha, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Cristiano Rodrigues da Rocha contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2ª, II c/c art. 14, II, do CP), contra a vítima Davi de Brito Costa.
Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: a) absolvição sumária, em razão da existência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa real) ou pela causa excludente da culpabilidade (legítima defesa putativa); b) desclassificação do crime para o delito de lesão corporal, tendo em vista a ausência do animus necandi; c) afastamento da qualificadora do motivo fútil, vez que esta não restou configurada nos autos; d) a concessão do direito do acusado de responder ao processo em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da inexistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar ou, ainda, a substituição por prisão domiciliar por ser imprescindível aos cuidados de criança menor de 12 anos de idade.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso em tela, para que seja integralmente mantida a sentença guerreada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
- Das teses de absolvição sumária e desclassificação:
A defesa pleiteia a absolvição sumária do acusado, sob o fundamento de que o réu teria agido em legítima defesa (real ou putativa). Subsidiariamente, sustenta a ausência de animus necandi na conduta do apelante, o que requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:
“(…) É curial que o decreto de pronúncia deve conter a opinião do juiz togado, sem o que ficaria injustificada a sua decisão, o magistrado sempre se manifesta sobre a existência de uma infração penal, sobre os indícios suficientes de autoria, sobre as circunstâncias, opinando inevitavelmente sobre a controvérsia, sendo-lhe vedado dizer aos jurados sorteados para o julgamento como devem julgar, influindo diretamente no julgamento.
Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada dos laudos, no que diz respeito à autoria, contenta-se a lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia, já que não se exige o mesmo rigor e o mesmo peso de provas do rito ordinário, que se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo.
Frise-se que, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios da autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la. (...)”
A propósito, transcrevo as declarações da vítima Davi de Brito Costa e os depoimentos das testemunhas Tiago Bruno de Carvalho e Francisco Antônio Santos Pereira:
“(…) que o declarante conhecia o acusado de vista; que o declarante estava no bar bebendo a sua cervejinha, quando acusado quis levar a sua bicicleta; que o declarante tomou a bicicleta do acusado e colocou no mesmo lugar; (…) que os fatos aconteceram em um bar (…) que o acusado queria roubar a bicicleta do declarante; que o declarante tomou a bicicleta do acusado e a colocou no mesmo lugar que estava; que o declarante ficou em pé tomando a sua cervejinha; que, em seguida, o acusado voltou e meteu a faca no declarante; (…) que o acusado estava bêbado; (…) que o acusado lhe atingiu pela frente; (…) que o acusado chegou de repente metendo a faca no declarante; (…) que o acusado utilizou uma faca de serra para lhe furar; (…) que o declarante foi para o hospital (…) havendo recebido alta no dia seguinte; (...) que, antes dos fatos, o declarante não tinha nenhum problema ou inimizade com o acusado (…) que a facada pegou abaixo do peito esquerdo do declarante (…) que, momento antes do episódio da bicicleta e da facada, o declarante tinha ido até o acusado dizer que sabia onde ele trabalhava (...) que o acusado estava bêbado e ficou irritado com o declarante; que o declarante tinha ido na mesa do acusado porque o conhecia de vista e queria conversar, mas o acusado já foi querendo “caçar” conversa com o declarante; (...).” (A vítima Davi de Brito Costa – Fase de Instrução – Mídia Audiovisual)
“(…) que o declarante tem uma peixaria, sendo o local onde ocorreram os fatos; (…) que o acusado e vítima estavam bebendo no “ponto” do declarante; (…) que o acusado e a vítima estavam a uma distância de 4 metros um do outro; que, na hora do fato, o declarante estava dentro do seu ponto, conversando com o Francisco Pereira; (…) que, ao sair, a vítima Davi já estava com a mão no peito e disse “Tiago, ele me furou” e, ao tirar a mão, o sangue tava descendo; que o declarante tirou o seu carro, colocou a vítima dentro e a levou para o hospital; que a facada foi desferida pelo acusado Cristiano; (…) que o declarante ficou sabendo que o motivo seria por “negócio” de mulher, não havendo entendido direito, mas o Davi disse que foi do nada que aconteceu isso ai (…).” (Testemunha Tiago Bruno de Carvalho – Fase de Instrução – Mídia Audiovisual)
“(…) que o declarante se recorda dos fatos; que o declarante estava junto com a vítima Tiago; que, quando o declarante chegou no local, o acusado e a vítima já estavam bebendo, vez que o local é um comércio; (...) que o declarante não viu quando o acusado furou a vítima, vez que estava dentro do comércio conversando; (…) que o Cristino não disse o motivo do crime; (...) que, ao chegar no local, o declarante percebeu que o acusado e a vítima estavam discutindo, mas o declarante não ligou vez que eles estavam bebendo; (…) que a vítima estava sentada e o acusado estava em pé; que, no local, tinha uma bicicleta (…).” (Testemunha Francisco Antônio Santos Pereira – Fase de Instrução – Mídia Audiovisual)
“(…) que o declarante chegou do seu serviço na sexta-feira e foi pagar ao Tiago, vez que este tem uma peixaria; que declarante ficou lá conversando com o Tiago, vez que este colocou uma caixa de som e o declarante estava com um litro de vinho; que o declarante nunca tinha visto a vítima; que a vítima estava no local dos fatos, brigando com a mulher dele; que o declarante nem sabia que era a mulher da vítima, havendo sido o Tiago quem lhe disse; (…) que a mulher da vítima saiu; que o declarante estava sentado na cadeira (…) que o Tiago chegou e mostrou uma serrana que era do interior, havendo o declarante pedido para experimentar (…) que a vítima saiu de onde estava, sentou do lado do declarante e ficou bebendo serrana; que a vítima começou a falar umas coisas que o declarante não estava entendendo, vez que ele estava falando baixo; que o declarante não sabe nem dizer, mas a vítima ficou lhe encarando; que a vítima fez o jeito de se levantar e ir para o seu rumo, momento em que pensou que a vítima estava armada; que depois a vítima se sentou novamente e começou a beber e o declarante tomando o seu vinho; que, quando o declarante se baixou para cortar o limão, a vítima foi para cima do declarante pra lhe bater; que, do susto que a vítima lhe deu, o declarante a atingiu; que o declarante jamais iria querer tirar a vida de alguém; (...) que, quando aconteceu, a serrinha caiu no chão (…).” (Réu Cristiano Rodrigues da Rocha – Fase de Instrução – Mídia Audiovisual)
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, prontuário médico anexo, laudo de exame de lesão corporal e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da vítima Davi de Brito Costa e os depoimentos das testemunhas Tiago Bruno de Carvalho e Francisco Antônio Santos Pereira.
A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP1, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
No caso, a tese de legítima defesa, seja ela real ou putativa, não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não consta demonstração inequívoca de que o acusado estava tentando repelir uma agressão injusta e atual por parte da vítima, bem como não restou comprovado que o réu, por um erro justificável pelas circunstâncias, teria tentado repelir aquilo que ele acreditava ser uma agressão injusta e atual.
Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio qualificado tentado.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude ou de isenção de pena, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
Da qualificadora:
A defesa requer, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
A vítima Davi de Brito Costa, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que, momento antes do episódio da bicicleta e da facada, o declarante tinha ido até o acusado dizer que sabia onde ele trabalhava (...) que o acusado estava bêbado e ficou irritado com o declarante; que o declarante tinha ido na mesa do acusado porque o conhecia de vista e queria conversar, mas o acusado já foi querendo“caçar” conversa com o declarante; (...).”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente desferiu golpe de faca na vítima, em razão de ter se irritado com o ofendido por este ter ido até a sua mesa e iniciado uma conversa.
Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
- Do direito de recorrer em liberdade
A defesa pleiteia a revogação da prisão cautelar do acusado, sustentando que inexistiam os requisitos autorizadores da medida.
Ao prolatar a sentença, o juiz singular negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a medida cautelar, in verbis:
“(...) O acusado permaneceu preso em toda a instrução processual por força de mandado de prisão preventiva, não lhe tendo sido deferida a benesse da liberdade provisória por ainda estarem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, mormente a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, e assim, se a custódia provisória foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de modificar tal entendimento uma vez que subsistem tais causas autorizadoras da prisão preventiva, especialmente agora após a pronúncia, não deve recorrer em liberdade
(…)
Sendo assim, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e não vislumbro qualquer óbice em manter a sua segregação cautelar de acordo com a manifestaçãodo Ministério Público. (...)”
Percebe-se, assim, que a juíza singular negou ao acusado o direito de responder em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pela magistrada vão ao encontro do entendimento da Corte Superior, segundo o qual “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado”2.
Sobre o pedido de prisão domiciliar, os art. 318, do CPP, estabelece que:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Em análise dos autos, verifica-se que o recorrente sequer comprovou ser pai de criança de menor de 12 (doze) anos de idade, tão menos ser o único responsável pelo cuidado do menor, o que torna inviável a concessão da prisão domiciliar.
Mantém-se, assim, a prisão cautelar do acusado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Cristiano Rodrigues da Rocha, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)
2AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022
Teresina, 31/03/2023
0803870-17.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCRISTIANO RODRIGUES DA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2023