TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010204-61.2019.8.18.0002
RECORRENTE: ANNE HERACLEIA DE BRITO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há indícios de inscrição do CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito ou de cobrança de cunho vexatório.
2. Inexistência de má-fé por parte da requerida.
3. Mera cobrança geradora de aborrecimento cotidiano.
4. Não restou demonstrada lesão aos direitos da personalidade do recorrente.
5. Danos morais não configurados.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débitos, bem como o ressarcimento por danos morais, motivada por cobranças indevidas.
Sobreveio sentença que julgou: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, da ação movida por ANNE HERACLEIA DE BRITO E SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO), para DECLARAR INEXISTENTES os pacotes de serviços não contratados objeto da presente lide, qual seja, contrato n° 0349616667, objeto da linha telefônica vivo móvel de nº. 86 98163-0770, e CONDENAR a empresa ré a pagar a quantia de R$ 93,57 (noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, devendo ser aplicada a repetição de indébito quanto a esses descontos, o que perfaz a quantia de R$ 187,14 (cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos), com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Deverá a requerida se abster de fazer qualquer tipo de cobrança dos serviços ora declarados nulos, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em benefício da demandante. Indefiro o pedido de danos morais, pelas razões já expostas. A quantia objeto da condenação deverá ser depositada na conta deste JECC no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena do acréscimo de multa n valor de 10% (art. 523, § 1°, NCPC). Apesar de não existir recolhimento de custas judiciais em sede de 1º grau nos Juizados Especiais, ACOLHO o pedido da Justiça Gratuita a parte autora, por ter demonstrado durante toda a instrução processual ser pobre na forma do art. 98 e seguintes do NCPC, não devendo incidir custas processuais, em caso de recurso interposto pela parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios, em face de não serem devidas as referidas verbas, em primeiro grau, nos Juizados Especiais, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” ( pag. 130). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese a condenação pelo dano moral sofrido ( pag. 139). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (pag. 162). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Após analisar os autos, constata-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que comprovasse que a parte ré inscreveu irregularmente seu nome no cadastro de inadimplentes.
No tocante aos danos morais legais, não assiste razão ao recorrente.
Em casos como o dos autos, é pacífico o entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não pode ser considerada como ensejadora de lesão a direitos da personalidade.
Com efeito, para que a recorrente tivesse reconhecido o direito à indenização pretendida, cabia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a ponto de causar-lhe algum dano extrapatrimonial, o que não ocorreu ao longo da instrução processual. Não há sequer a prova de que o seu nome tenha sido inserido em algum cadastro de inadimplentes em virtude dos referidos débitos, situação em que haveria a presunção da ocorrência de danos dessa natureza.
Destarte, consistindo as cobranças indevidas em mero dissabor do cotidiano das relações de consumo e considerando que não houve a devida comprovação dos danos morais alegados na inicial, não há que se falar em direito à indenização. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso, a cobrança indevida não resulta em dano moral presumido segundo entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, remanescendo catalogado como mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano incapaz de engendrar ato ilícito indenizável. 2.A restituição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança, o que se configura na hipótese, ante a falta de provas da efetivação da contratação. 3. Apelo parcialmente provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5191237 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2019) (GN).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DO CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO A MENOR DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil da concessionária, enquanto prestadora de serviço de natureza pública, é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a indenizabilidade decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano 2. Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral. 3. Ausente comprovação cabal do efetivo prejuízo moral provocado pela conduta administrativa face à imputação de débito de recuperação de consumo, não há falar em indenização por dano moral, porquanto ausente um dos pressupostos da indenizabilidade. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08011015420188120016 MS 0801101-54.2018.8.12.0016, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2019)(GN).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010204-61.2019.8.18.0002
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorANNE HERACLEIA DE BRITO E SILVA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação05/08/2023