TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000148-67.2011.8.18.0060
ORIGEM: LUZILÂNDIA/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: FABIANO MARTINS CAMARGO – (OAB/ 19365-A) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DA MATA FILHO
ADVOGADA: MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS – (OAB/PI 190-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES GRAVES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988. 2 . No caso em comento, verifica-se que o acidente que vitimou a apelada ocasionou-lhe além das lesões graves, abalo psicológico, fazendo jus, assim, ao recebimento de indenização por danos morais. 3 – No presente caso, infere-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados pelo Juízo a quo embora não atenda aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, contudo, não tendo havido o adequado recurso para pedido de majoração do referido quantum indenizatório pela parte apelada, este deve ser mantido. 6 – O termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação à indenização por danos morais é a data da citação, conforme artigo 405, do Código Civil, uma vez que, trata-se de responsabilidade contratual. 7. Honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não se mostra excessivo, pois, foram fixados consoante o entendimento determinado no art. 85, § 2º, I, do CPC, especialmente, o grau do zelo profissional. 8 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, reformar a sentença para estabelecer a citação como o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação à indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que na sentença recorrida foram fixados no percentual máximo (Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse processual na presente lide.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (ID 5664174 – págs. 237/252) inconformada com a sentença (ID 5664174 – págs. 237/252) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0000148-67.2011.8.18.0060), ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA MATA FILHO, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando, solidariamente, as partes rés JESUS GOMES DE CARVALHO E CIA LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês, a partir da data do arbitramento, além dos honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação e julgou improcedente o pleito para indenização por danos materiais, como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor pleiteado. Custas pro rata entre requeridos e requerente, declarada a inexigibilidade em relação a este último, em face da hipossuficiência.
Em seu recurso, pugna, inicialmente pela suspensão do processo, em razão da situação de liquidação de sentença. No mérito, insurge-se apenas contra o valor do quantum arbitrado a título de danos morais, pugnando pela sua minoração, bem como, acerca do termo inicial para a incidência dos juros moratórios na referida indenização por danos morais, defendendo que os referidos juros devem fluir a partir da sentença. Por fim, discorre sobre os honorários advocatícios, alegando que estes devem ser minorados para o percentual de 10 % (dez por cento), tendo em vista que a causa é de menor complexidade.
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada, conforme se infere da certidão (ID 5664174 – pág. 146).
Em decisão (ID 5691479), o recuso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código Processo Civil/15.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (ID. 5867707).
Na decisão constante do ID. 8125489 o pedido de Gratuidade Judiciária formulado pela Nobre Seguradora do Brasil S/A, ora apelante, fora deferido (ID. 8125489).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
Constata-se, in casu, a ausência de recurso pela parte ré – JESUS GOMES DE CARVALHO E CIA LTDA. no entanto, resta verificado nos autos que, em decorrência da intempestividade da sua contestação, constata-se a sua revelia, nos termos do art.344, do CPC, o magistrado a quo, deixou de considerar os fatos alegados em sua peça contestatória.
Por outro lado, tendo sido publicada a sentença recorrida e não havendo apresentação de recurso de apelação cível pela parte supracitada, deve ser considerado o trânsito em julgado da sentença para esta parte ré.
II – SUSPENSÃO DO PROCESSO – EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE
Sobre o pleito de suspensão do processo em decorrência da situação de liquidação extrajudicial em que se encontra a parte apelante, deve-se observar o entendimento pacificado da jurisprudência sobre o presente tema, acerca da desnecessidade de suspensão.
Seguem os julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEGURADORA DENUNCIADA DA LIDE - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INTERRUPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - CASO CONCRETO - DESNECESSIDADE. 1 - Não demonstrada à incapacidade financeira da pessoa jurídica, o indeferimento do pedido de justiça gratuita deve prevalecer. 2 - A decretação da liquidação extrajudicial da seguradora denunciada não tem o efeito de interromper a incidência dos juros moratórios e correção monetária, porquanto incidentes em razão da condenação da devedora primitiva. 3 - Considerando que o valor da condenação foi depositado pela seguradora anteriormente à decretação de liquidação extrajudicial, de certo que a indisponibilidade deste montante já foi considerada quando da liquidação da seguradora não havendo falar-se em suspensão do feito.(TJ-MG - AI: 10024100408186001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)
APELAÇÃO NOBRE SEGURADORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – FASE DE CONHECIMENTO – ACIDENTE DE ÔNIBUS – LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. A seguradora deve responder nos termos do contrato firmado com a segurada, não restando provada nenhuma excludente de responsabilidade. Sentença mantida nestes pontos. APELAÇÃO PREFEITURA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE ÔNIBUS – LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBSIDIÁRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. A responsabilidade da Administração Pública é objetiva e subsidiária. Restou incontroverso o acidente, sendo despicienda a prova da culpa. Sentença mantida nestes pontos. APELAÇÃO AUTORES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE ÔNIBUS – LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. O empregador efetuou o pagamento do salário da autora nos meses em que cuidou de seu filho – DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO – MAJORAÇÃO. De acordo com as funções compensatória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a capacidade econômica dos ofensores, o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro ou enriquecimento, o valor fixado para cada autor deve ser majorado de R$20.000,00 para R$40.000,00. Sentença reformada neste ponto. RECURSOS DAS CORRÉS DESPROVIDOS – RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10033714720178260587 SP 1003371-47.2017.8.26.0587, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 18/11/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020)
Assim sendo, não prospera a alegação de necessidade de suspensão processual.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se a presente ação de pedido de indenização por danos morais e materiais promovido pelo autor- FRANCISCO FERREIRA DA MATA FILHO em face das partes rés - JESUS GOMES DE CARVALHO E CIA LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, em que o magistrado a quo condenou, solidariamente, as partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com com correção monetária e juros de um por cento ao mês, a partir da data do arbitramento, além dos honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, tendo a parte apelante demonstrado irresignação apenas quanto ao valor da condenação por danos morais, bem como, quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora, defendendo que devem fluir a partir da sentença.
Por fim, discorre sobre os honorários advocatícios, alegando que estes devem ser minorados para o percentual de 10 % (dez por cento), tendo em vista que a causa é de menor complexidade, à fixação dos honorários advocatícios, pugnando pela minoração de ambas as condenações por entender excessivo o percentual arbitrado.
Desta forma, o presente recurso deve ater-se apenas quanto aos pontos questionados pelo apelante.
No caso, resta incontroverso o acidente sofrido pelo autor/apelado, bem como, os danos sofridos por esta parte, pois, admitido tacitamente pela parte adversa/ora apelante, em razão de impugnar apenas o valor do quantum indenizatório, o termo inicial da incidência de juros e correção monetária e honorários advocatícios.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO 1. OFENSA A DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS. LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. ANÁLISE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DANO MORAL. REDUÇÃO INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. (...) INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, QUE SERÁ DESCONTADO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0057409-12.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.12.2021)(TJ-PR - APL: 00574091220168160014 Londrina 0057409-12.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 14/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.943 - RJ (2019/0342071-2) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO - EIRELI ADVOGADO: LETICIA BADINI MARTINS HALFELD E OUTRO (S) - RJ170950 AGRAVADO: LUIZ CARLOS GUARINO ADVOGADO: ALINE BASTOS CARVALHO DE OLIVEIRA - RJ115599 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. PASSAGEIRO PROJETADO CONTRA O BALAÚSTRE AO LADO DO MOTORISTA, EM DECORRÊNCIA DE FREADA BRUSCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 14, DO CDC, E DO ART. 734, DO CÓDIGO CIVIL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE FRATURA DE CINCO COSTELAS, COM INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA POR 02 (DOIS) MESES. LUCROS CESSANTES COM BASE NO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE RENDA SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PREJUÍZO IMATERIAL CONCERNENTE AO TEMPO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS COM LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL EM VIRTUDE DOS SOFRIMENTOS CAUSADOS À VÍTIMA. QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)O recurso não merece prosperar. Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, decidiu o seguinte: Resultando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e os danos suportados pela parte autora, que segundo o laudo consistiu em trauma torácico, contusão pulmonar esquerda e fratura múltipla de arcos costais esquerdos (cinco costelas), não havendo a ré/apelante se desincumbido de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, sequer apresentando quesitação (...) A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial", visto que o valor fixado a título reparatório pelos danos morais sofridos pela parte recorrida no caso concreto não refogem à razoabilidade nem à proporcionalidade, não sendo o caso de revisão em sede de recurso especial. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, diante de sua fixação no patamar máximo pelas instâncias de origem. Intimem-se. Brasília, 16 de março de 2020. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1620943 RJ 2019/0342071-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 25/03/2020
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO - PASSAGEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - VALOR INDENIZAÇÃO - PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. - A empresa de transporte, por ser concessionária de serviço público, está sujeita à teoria da responsabilidade objetiva, devendo reparar os danos sofridos por passageiro em seus veículos, independentemente de culpa, desde que a vítima comprove o nexo de causalidade e dano - O passageiro de transporte coletivo, que durante o percurso sofre lesões, deve ser indenizado por danos materiais e morais, ante o desrespeito a cláusula de incolumidade -A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa do juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso - A indenização por danos matérias é necessária a existência da prova, não se admitindo a presunção. Tendo sido comprovados os gastos com os danos decorrentes do acidente, deverão ser estes indenizados (...) (TJ-MG - AC: 10024075804906001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pela ofendida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a mesma.
Patente, no caso, o grave abalo psicológico sofrido pela parte apelada em decorrência do acidente que culminou com lesões graves, conforme consta do Boletim de acidente de trânsito acostado pelo autor (ID.5664173 – pág. 9), tendo passado por cirurgia em decorrência de fratura em diáfase, próxima da tíbia (ID. 5664173 – pág. 24), demonstra, assim, que a situação não se amolda apenas ao mero dissabor.
Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados pelo Juízo a quo embora não atenda aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, contudo, não tendo havido o adequado recurso para pedido de majoração do referido quantum indenizatório pela parte apelada, este deve ser mantido.
Desta forma, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de minoração do valor da indenização.
No que concerne à incidência dos juros moratórios sobre a condenação à indenização por danos morais, o termo inicial é a data da citação, conforme artigo 405, do Código Civil, uma vez que, trata-se de responsabilidade contratual (contrato de transporte de passageiros), ainda que tácito.
Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE TRANSPORTE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I (...) V. No que tange ao termo inicial dos juros, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro" (STJ, REsp 1.645.743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017). VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1658801 DF 2017/0051274-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017)
No caso em comento, a apelante discute sobre a data inicial para incidência dos juros moratórios no caso dos danos morais, contudo, verifica-se que a sentença recorrida fixou a data do arbitramento como termo inicial para a incidência da correção monetária e juros de mora, desta forma, não há interesse de agir no presente caso, tendo em vista que o pleito discorrido neste recurso foi atendido no julgado recorrido.
No entanto, tratando- se matéria de ordem pública, cabe a correção do termo inicial da correção dos índices dos juros de mora quanto à condenação por danos morais, conforme julgado a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC - A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43)- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362)- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54)(TJ-MG - ED: 10000211583950002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)(Grifo nosso)
Assim sendo, de ofício, cabe reforma da sentença para fixar a citação como termo inicial no que concerne à incidência dos juros moratórios sobre a condenação à indenização por danos morais.
Por fim, quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, estes não se mostram excessivos, pois, foram fixados consoante o entendimento exposado no art. 85, § 2º, I, do CPC, especialmente, o grau do zelo profissional
In casu, resta comprovado nos autos que a advogada do autor promoveu todos os atos inerentes ao bom andamento do processo.
Seguem decisões o mesmo sentido, ex vi:
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a exibição em cartório da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo e documentos pertinentes às contas da sociedade LA FABRIQUE LTDA da qual é sócia minoritária, tendo como sócia majoritária a primeira ré e administrador não sócio o segundo réu. Sentença de extinção, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Apelo do réu. 3. Por sua vez, o princípio da sucumbência orienta a aplicação do princípio da causalidade, o qual prescreve que aquele que dá causa a instauração da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. 4. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a análise do grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. 5. Impõe-se como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios o valor da causa, porquanto o valor fixado pelo juízo de primeira instância, na ordem de 20% sobre o valor da causa, está em consonância com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. 6. Nega-se provimento ao recurso.(TJ-RJ - APL: 03824529820148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 09/11/2017, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2017) (Grifo nosso)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ABALROOU O VEÍCULO NA PARTE TRASEIRA. FALTA DE AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CULPA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de justiça (STJ), aquele que sofreu batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, a quem incumbe o ônus de afastar a presunção. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DO DANO MORAL E COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.- Comprovado o nexo de causalidade entre uma conduta ilícita culposa e os danos (materiais e moral), de rigor a condenação da parte responsável pelo evento danoso no pagamento das respectivas indenizações. 2.- Incabível a redução de indenização fixada a título de dano moral se o valor é suficiente para reparar o dano e coibir eventual repetição da conduta danosa. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Processada a apelação na vigência do CPC/2015, necessária a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do citado diploma processual.(TJ-SP - AC: 00043806120148260136 SP 0004380-61.2014.8.26.0136, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/01/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020)
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, reformar a sentença para estabelecer a citação como o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação à indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que na sentença recorrida foram fixados no percentual máximo (Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse processual na presente lide.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, reformar a sentença para estabelecer a citação como o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação à indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que na sentença recorrida foram fixados no percentual máximo (Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse processual na presente lide.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0000148-67.2011.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJESUS GOMES DE CARVALHO E CIA LTDA
RéuFRANCISCO FERREIRA DA MATA FILHO
Publicação08/11/2023