Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801275-53.2018.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PROGRAMA PROJOVEM URBANO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.309/2003. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Resolução nº 54/2012 do Conselho Deliberativo do FNDE trata apenas de questões de natureza programáticas, regulando o ProJovem Urbano de uma perspectiva diretiva entre os entes subnacionais beneficiados pelo programa, razão pela qual não possui qualquer disposição em relação a regulação, inclusive da remuneração, do vínculo jurídico a ser firmado com os educadores a serem contratados. 2. Por outro lado, no que pese eventual imprecisão ou ambiguidade no texto do Edital em questão, a Lei Estadual nº 5.309/2003, citada em conjunto com a Resolução supracitada, traz justamente tal regulação, dispondo sobre o instrumento legal mais adequado para as contratações a serem feitas pelo programa. 3. Não é sem razão que no próprio trecho de convocação do Edital é consignado que a SEDUC “faz saber aos interessados que realizará as inscrições para o processo seletivo simplificado de educadores para atuarem no ProJovem Urbano […] para posterior contratação temporária por esta Secretaria de Estado”. 4. Por conseguinte, entendo pela aplicação das disposições da Lei Estadual nº 5.309/2003 aos contratados pelo aludido processo seletivo simplificado, as quais estabelecem, dentre outros, o direito às férias e décimo terceiro salário. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801275-53.2018.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801275-53.2018.8.18.0030

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: MARINEIDE DA SILVA SOARES

Advogados: Waldélia Vieira da Silva Cavalcante (OAB/PI nº 13.957) e outros

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PROGRAMA PROJOVEM URBANO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.309/2003. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Resolução nº 54/2012 do Conselho Deliberativo do FNDE trata apenas de questões de natureza programáticas, regulando o ProJovem Urbano de uma perspectiva diretiva entre os entes subnacionais beneficiados pelo programa, razão pela qual não possui qualquer disposição em relação a regulação, inclusive da remuneração, do vínculo jurídico a ser firmado com os educadores a serem contratados.

2. Por outro lado, no que pese eventual imprecisão ou ambiguidade no texto do Edital em questão, a Lei Estadual nº 5.309/2003, citada em conjunto com a Resolução supracitada, traz justamente tal regulação, dispondo sobre o instrumento legal mais adequado para as contratações a serem feitas pelo programa.

3. Não é sem razão que no próprio trecho de convocação do Edital é consignado que a SEDUC “faz saber aos interessados que realizará as inscrições para o processo seletivo simplificado de educadores para atuarem no ProJovem Urbano […] para posterior contratação temporária por esta Secretaria de Estado”.

4. Por conseguinte, entendo pela aplicação das disposições da Lei Estadual nº 5.309/2003 aos contratados pelo aludido processo seletivo simplificado, as quais estabelecem, dentre outros, o direito às férias e décimo terceiro salário.

5. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Reclamação Trabalhista, movida por MARINEIDE DA SILVA SOARES, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado ao pagamento das verbas referentes às férias e 13° salário.

Em suas razões recursais, o Apelante alegou que: i) a cláusula 7.1., que faz remissão à Lei Estadual nº 5.309/2003, se refere com exclusividade à duração do contrato dos profissionais selecionados, não à remuneração ou aos direitos dos profissionais a serem contratados; ii) o Projovem Urbano é regido exclusivamente pela Resolução nº 54/2012, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que não prevê o pagamento das verbas pleiteadas pelo Autor. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões no ID n° 3244749.

Parecer do Parquet Superior no ID 5971155 sem manifestação a respeito do mérito da demanda, ante a ausência de interesse público da matéria.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Apelada ao percebimento de férias e décimo terceiro salário pelo período trabalhado ao Apelante.


É o relatório.



VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente, por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.017, §1º do CPC.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.



II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Estado do Piauí alega, em síntese, que o pessoal contratado temporariamente para o programa federal ProJovem Urbano não é regido pela Lei Estadual nº 5.309/2003 – que versa sobre os contratados temporários do Estado – mas sim pela Resolução nº 54/2012, do Conselho Deliberativo do FNDE, o qual não prevê o pagamento de férias e décimo terceiro salário.

Verifico, de saída, que o Edital nº 001/2012 prevê no item 7 a única disposição a respeito do instrumento legal para reger o vínculo estabelecido nos aprovados no referido certame, ad litteram:


7. DA CONTRATAÇÃO

7.1. A duração do contrato dos profissionais selecionados será por um período de até dezoito (18) meses, podendo ser prorrogado, ou antecipado, dependendo do desempenho do Educador ou das necessidades do programa, conforme Resolução CD/FNDE Nº 54 de 21 de novembro de 2012 e Lei Estadual 5.309 de 17 de julho de 2003.


Consoante já exposto, o Estado do Piauí alega que a aplicação da Lei Estadual nº 5.309/2003 diz respeito apenas à duração do contrato, enquanto a questão da remuneração é tratada pela Resolução nº 54 do Conselho Deliberativo do FNDE.

Ocorre que a referida Resolução trata apenas de questões de natureza programáticas, regulando o ProJovem Urbano de uma perspectiva diretiva entre os entes subnacionais beneficiados pelo programa, razão pela qual não possui qualquer disposição em relação a regulação, inclusive da remuneração, do vínculo jurídico a ser firmado com os colaboradores a serem contratados.

Por outro lado, no que pese eventual imprecisão ou ambiguidade no texto do Edital em questão, a Lei Estadual nº 5.309/2003, citada em conjunto com a Resolução supracitada, traz justamente tal regulação, dispondo sobre o instrumento legal mais adequado para as contratações a serem feitas pelo programa.

Não é sem razão que no próprio trecho de convocação do Edital é consignado que a SEDUC “faz saber aos interessados que realizará as inscrições para o processo seletivo simplificado de educadores para atuarem no ProJovem Urbano […] para posterior contratação temporária por esta Secretaria de Estado” (ID 3244734 – p. 04).

Por conseguinte, entendo pela aplicação das disposições da Lei Estadual nº 5.309/2003 aos contratados pelo aludido processo seletivo simplificado, o qual prevê, in verbis:


Lei Estadual nº 5.309/2003

Art. 8º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ 1º e 2º; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ 1º a 3º, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 141; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994.


Lei Complementar nº 13/1994

Art. 57 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício.

Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.


Art. 58 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.


Art. 67 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.


Portanto, diante de tais previsões legais, julgo que a Apelada, de fato, possui direito às verbas reivindicadas na presente demanda, de modo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.



III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

Por fim, majoro em 2% os honorários sucumbenciais, com fulcro no disposto no art. 85, §11º, do CPC.


É como voto.


 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.


 

Detalhes

Processo

0801275-53.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MARINEIDE DA SILVA SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/04/2023