TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802012-11.2022.8.18.0032
APELANTE: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS, 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
APELADO: EVANDO ULYSSES DE MEDEIROS ROCHA, ALAN FREITAS MATIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO DE ALAN FREITAS – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INDEFERIMENTO – NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – INDEFERIMENTO – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Verifica-se que o pleito condenatório não merece acolhimento, considerando que o único elemento de informação da participação do apelado Alan Freitas no delito é a declaração do corréu Evando Ulysses, a qual se deu na fase inquisitorial;
2. No caso, nenhuma das testemunhas presenciou o apelado furtando os objetos. Assim, a delação do corréu, isoladamente, não é suficiente para lastrear um édito condenatório;
3. As provas colacionadas aos autos são, de fato, insuficientes para lastrear um decreto condenatório em relação ao apelado Alan Freitas. Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, indene de dúvida, o que não ocorre no caso em tela;
4. Embora haja nos autos a requisição de perícia, esta não foi realizada, evidenciando a inércia da autoridade policial, razão pela qual o pleito de aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser indeferido;
5. Em relação à dosimetria, todas as circunstâncias judiciais foram analisadas e valoradas de forma fundamentada, motivo pelo qual resta impossibilitada a pretendida valoração negativa das circunstâncias do crime, motivos, conduta social e personalidade do agente;
6. Analisando a sentença, extrai-se que o juiz de primeiro grau considerou a agravante da reincidência preponderante em relação à atenuante da confissão, tendo utilizado, por este motivo, a fração de 1/12 (um doze avos) para exasperar a pena. Tendo sido reconhecida a incidência de uma agravante e uma atenuante, a fração de exasperação utilizada pelo magistrado a quo não merece reparos;
7. Apelação Criminal conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da ação penal n.º 0802012-11.2022.8.18.0032.
Segundo narra a denúncia, no dia 02 de maio de 2022, por volta das 18h30min, na sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Francisco Santos-PI, os apelados ALAN FREITAS MATIAS e EVANDO ULYSSES DE MEDEIROS ROCHA, em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, subtraíram 02 (dois) monitores de computador, 01 (um) botijão de gás, 01 (uma) panela de pressão, 01 (uma) extensão elétrica e 01 (um) balde plástico, pertencentes ao referido sindicato.
Assim, os apelados foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
Instruído o feito sobreveio sentença, tendo o magistrado a quo absolvido ALAN FREITAS MATIAS, e condenado EVANDO ULYSSES à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelação Criminal alegando que o conjunto probatório é suficiente e consistente para dar lastro à condenação do apelado ALAN FREITAS MATIAS.
Requer, ainda, a aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo.
Aduz que o juízo a quo incorreu em erro ao deixar de valorar negativamente as circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime, motivos, conduta social e personalidade do agente.
Requer a modificação do patamar de aumento da circunstância agravante.
Nas suas CONTRARRAZÕES, os apelados requereram o não provimento do recurso ministerial, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, reformando a sentença para que o apelado ALAN FREITAS seja condenado nos termos da denúncia, e em relação ao apelado EVANDO ULYSSES, para que incida a qualificadora do rompimento de obstáculo e negative as circunstâncias judiciais do motivo do crime e circunstâncias do crime.
É o relatório.
VOTO
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito recursal.
1 – DA CONDENAÇÃO DE ALAN FREITAS MATIAS
Conforme relatado, o Órgão Ministerial se insurge contra sentença proferida pelo Juízo a quo, por entender que há nos autos provas suficientes para a condenação do apelado ALAN FREITAS MATIAS.
Destarte, cabe destacar que, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transformaríamos o princípio do livre convencimento em arbítrio.
Tal assertiva tem por fundamento um princípio básico a ser observado em todo processo, cuja finalidade seja a composição de uma lide: a igualdade de tratamento a ser dispensado às partes, não podendo a versão de uma ter um peso superior à da outra, exceto quando esta valoração se mostra amparada em outros elementos de convicção.
Analisando os autos, verifica-se que o pleito condenatório não merece acolhimento, considerando que o único elemento de informação da participação do apelado ALAN FREITAS no delito é a declaração do corréu Evando Ulysses, a qual se deu na fase inquisitorial.
Ademais, nenhuma das testemunhas presenciou o apelado ALAN furtando os objetos. Nesse sentido, a delação do corréu, isoladamente, não é suficiente para lastrear um édito condenatório, conforme se pode verificar do seguinte julgado do STJ:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELAÇÃO. CONDENAÇÃO DE CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja a condenação do corréu delatado é necessário que o lastro probatório demonstre ter este participado da empreitada delituosa, sendo insuficiente a simples palavra do comparsa.
2. Recurso especial conhecido e provido para absolver o recorrente.
(REsp n. 1.113.882/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 13/10/2009.)
Conclui-se, portanto, que as provas colacionadas aos autos são, de fato, insuficientes para lastrear um decreto condenatório em relação ao apelado Alan Freitas. Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, indene de dúvida, o que não ocorre no caso em tela.
Logo, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, impõe-se a manutenção da sentença absolutória prolatada pelo magistrado a quo.
Corroborando tal entendimento, destaco o seguinte julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 02 APELOS. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ APENADA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONFISSÃO E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANTIDAS. APELO DA RÉ CONDENADA. DECOTES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PENA-BASE. AFASTADAS EM PARTE. EXASPERAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM GRAU MÁXIMO. INVIÁVEL. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSÍVEL.
1. Diante da negativa de autoria do réu durante toda a persecução criminal, inexistindo demais elementos capazes a erigir arcabouço probatório da autoria, imperiosa manutenção da sentença absolutória. Ainda, o convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal, e, havendo fundadas dúvidas acerca da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001136-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/09/2018)
Desta feita, mantenho a sentença primeva que julgou improcedente a representação estatal contra o acusado ALAN FREITAS MATIAS, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2 – DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
O Ministério Público requer a aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o argumento de que os elementos colhidos na instrução são suficientes para a sua comprovação.
Porém, não lhe assiste razão.
O reconhecimento da referida qualificadora mostra-se inviabilizado diante da ausência de laudo pericial do local do furto.
Na hipótese, embora haja nos autos a requisição de perícia, esta não foi realizada, evidenciando a inércia da autoridade policial, razão pela qual o pleito de aplicação da qualificadora deve ser indeferido.
Nesse sentido destaco o seguinte julgado do STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Para o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo ou a escalada, e não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
3 – DA PENA-BASE
O Ministério Público aduz que o juízo a quo incorreu em erro ao deixar de valorar negativamente as circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime, motivos, conduta social e personalidade do agente.
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
No caso, todas as circunstâncias judiciais foram analisadas e valoradas de forma fundamentada, motivo pelo qual resta impossibilitada a pretendida valoração negativa das circunstâncias do crime, motivos, conduta social e personalidade do agente.
4 – DA MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE
Por fim, requer a modificação do patamar de aumento da circunstância agravante.
Analisando a sentença, extrai-se que o juiz de primeiro grau considerou a agravante da reincidência preponderante em relação à atenuante da confissão, tendo utilizado, por este motivo, a fração de 1/12 (um doze avos) para exasperar a pena.
No caso, tendo sido reconhecida a incidência de uma agravante e uma atenuante, a fração de exasperação utilizada pelo magistrado a quo não merece reparos.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0802012-11.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
Autor3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS
RéuEVANDO ULYSSES DE MEDEIROS ROCHA
Publicação04/04/2023