TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800564-37.2017.8.18.0045
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOAO FERREIRA PAZ
Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE MAJOROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Erro material no dispositivo do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação quando a fundamentação indica o não provimento. 2. Quanto à majoração do quantum indenizatório, ressalta-se que ao julgador cabe decidir a lide nos limites do pedido das partes, sendo-lhe defeso ir aquém, além ou fora do pedido deduzido nas razões recursais, vedando-se, portanto, o proferimento de decisão extra, ultra ou citra petita. 3. O acórdão embargado, ao condenar a majorar a verba indenizatória a título de danos morais, mostrou-se extra petita, visto que revisou tópicos não abordados no pleito recursal. 4. A decisão extra petita não acarreta, por si só, a nulidade do julgado, mas apenas a exclusão do que extrapolou dos limites da lide. 4. Recurso conhecido e acolhido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida pelo MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por João Ferreira Paz.
A supramencionada ação foi ajuizada pelo apelante objetivando, em suma, a declaração de inexistência de relação contratual, combinada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não se lembra ou que jamais realizou ou autorizou o empréstimo consignado objeto da lide.
Em síntese, alega ser analfabeto, ter idade avançada e que foi surpreendido ao receber seus proventos com valor abaixo do que costuma receber mensalmente.
Consta nos autos Termo de Audiência (Id. 309987) e contestação acompanhada de instrumento de contrato, documentos pessoais da Requerente, dentre outros.
Na sentença (Id. 7323191), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 804599655, vinculado ao benefício previdenciário n° 1537486923, de titularidade do autor; condenar o banco a restituir na forma simples todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, corrigidos pelo INPC-A desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e condenar o banco a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada).
Irresignado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs recurso de apelação (Id. 3099995).
No acórdão (Id. 4921399), a 4ª Câmara Especializada Cível conheceu da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, apenas para aumentar o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos da sentença.
O Banco Bradesco apresentou embargos de declaração (Id. 5073423), argumentando que foi o único a apelar e que pugnou pela minoração do quantum indenizatório.
O Sr. João Ferreira Paz foi devidamente intimado, mas o prazo decorreu sem que houvesse qualquer manifestação.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, destaco que apenas o Banco Bradesco apresentou recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado.
No entanto, no julgamento da demanda, consta no acórdão “conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, apenas para aumentar o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença”, quando todos os fundamentos direcionam para conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de apelação. De fato, não há dúvidas quanto à existência de erro material.
Já no que diz respeito à majoração dos danos morais, o acórdão decidiu de forma extra petita, uma vez que não há qualquer pedido, em sede recursal, pela majoração dos danos morais, contrariando o disposto nos artigos 512 e 515 do Código de Processo Civil, incidindo a reformatio in pejus e o julgamento extra petita.
Logo, deve ser excluído do acórdão a parte que majorou o quantum indenizatório dos danos morais em razão do caráter extra petita, de forma que a decisão seja adequada aos limites do pedido da parte e da possibilidade da demanda conforme a teoria da efetividade processual.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, corrigindo o erro material do acórdão para NEGAR provimento ao recurso de apelação e EXCLUIR a majoração do quantum indenizatório por danos morais, por se tratar de matéria extra petita.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800564-37.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOAO FERREIRA PAZ
Publicação12/09/2023