Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0807180-34.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO EMATER-PI. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 4.640/1993. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.591/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os autores possuem direito à progressão funcional para a Classe D, Referência IV, dos cargos públicos por eles ocupados no âmbito do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, com fundamento na Lei Estadual nº 4.640/1993. 2. A Lei Estadual nº 4.640/1993 foi tacitamente revogada pela Lei Estadual nº 5.591/2006, que dispôs sobre a Reestruturação dos Cargos e da Remuneração das Carreiras de Pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Nesse caso, em que pese a inexistência de revogação expressa da norma mais antiga, a norma posterior trouxe nova regulamentação à matéria disciplinada, razão pela qual substituiu as disposições anteriores em contrário, nos termos do § 1º do Art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 3. Impõe-se concluir pela inexistência de amparo legal ao pedido dos autores, tendo em vista que pleiteiam a progressão funcional com fundamento em sistemática baseada em legislação revogada. Reitere-se que o servidor não possui direito adquirido à forma de composição da remuneração, devendo ser afastada apenas eventual ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (Tese de Repercussão Geral nº 24 do Supremo Tribunal Federal), o que não se acha evidenciado no caso dos autos. 4. Recurso dos autores não provido. Recurso dos réus provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807180-34.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807180-34.2017.8.18.0140

PRIMEIRO APELANTE: ALIETE LINA DE OLIVEIRA, ANAIDA SOARES NAPOLEAO DO REGO, ANDIARA EVANGELISTA COSTA, ELIEUDA MARIA GOMES FORTES LEITE, ELONI NERES DA SILVA, HERMINIO RODRIGUES DA SILVA, MARIA DE FATIMA MENESES CARVALHO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA ROSA SAMPAIO PAZ, MARIA VALDENIR DE MENEZES SILVA, ROSEMARY MOREIRA ROSADO ROCHA, SANDRA DE ALBUQUERQUE PAULO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

SEGUNDO APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ALIETE LINA DE OLIVEIRA, ANAIDA SOARES NAPOLEAO DO REGO, ANDIARA EVANGELISTA COSTA, ELIEUDA MARIA GOMES FORTES LEITE, ELONI NERES DA SILVA, HERMINIO RODRIGUES DA SILVA, MARIA DE FATIMA MENESES CARVALHO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA ROSA SAMPAIO PAZ, MARIA VALDENIR DE MENEZES SILVA, ROSEMARY MOREIRA ROSADO ROCHA, SANDRA DE ALBUQUERQUE PAULO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO EMATER-PI. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 4.640/1993. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.591/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os autores possuem direito à progressão funcional para a Classe D, Referência IV, dos cargos públicos por eles ocupados no âmbito do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, com fundamento na Lei Estadual nº 4.640/1993. 2. A Lei Estadual nº 4.640/1993 foi tacitamente revogada pela Lei Estadual nº 5.591/2006, que dispôs sobre a Reestruturação dos Cargos e da Remuneração das Carreiras de Pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Nesse caso, em que pese a inexistência de revogação expressa da norma mais antiga, a norma posterior trouxe nova regulamentação à matéria disciplinada, razão pela qual substituiu as disposições anteriores em contrário, nos termos do § 1º do Art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 3. Impõe-se concluir pela inexistência de amparo legal ao pedido dos autores, tendo em vista que pleiteiam a progressão funcional com fundamento em sistemática baseada em legislação revogada. Reitere-se que o servidor não possui direito adquirido à forma de composição da remuneração, devendo ser afastada apenas eventual ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (Tese de Repercussão Geral nº 24 do Supremo Tribunal Federal), o que não se acha evidenciado no caso dos autos. 4. Recurso dos autores não provido. Recurso dos réus provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER e por ALIETE LINA DE OLIVEIRA e Outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

Na origem, ALIETE LINA DE OLIVEIRA e Outros ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em desfavor do Estado do Piauí e do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, objetivando serem enquadrados na Classe D, Referência IV, dos cargos públicos por eles ocupados, defendendo a existência de direito à progressão funcional pleiteada com base na Lei Estadual nº 4.640/1993. Requerem, ainda, o pagamento das diferenças salariais devidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Na sentença, de ID 3216007, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, determinando ao EMATER/PI que efetue a progressão funcional dos demandantes para a Classe “D”, Referência “IV”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 4.640/93. O pedido de pagamento retroativo de vencimentos, por seu turno, foi julgado improcedente.

Insatisfeitos, os autores interpuseram recurso de Apelação Cível na petição de ID 3216009, onde pleiteiam a reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que seja reconhecido o direito de recebimento das diferenças salarias, como consequência lógica da progressão na carreira.

Os réus também interpuseram recurso de Apelação Cível, na petição de ID 3216014. Preliminarmente, aduzem a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, levantam prejudicial de prescrição das diferenças remuneratórias anteriores aos últimos 5 (cinco) anos.

Em prosseguimento, alegam a ausência de direito a amparar a pretensão autoral, tendo em vista que a legislação invocada no pleito teria sido posteriormente revogada, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Alegam, ainda, que os demandantes não possuem a condição de servidores efetivos, mas apenas a estabilidade assegurada pelo ADCT, razão pela qual não integram a carreira pública e nem gozam das respectivas prerrogativas.

Nesses termos, requerem a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação; e, não sendo o caso, subsidiariamente, que seja reconhecida a sucumbência mínima ou recíproca.

Os réus apresentaram contrarrazões na petição de ID 3216016, onde pugnam pelo improvimento do recurso interposto pelos autores.

Apesar de devidamente intimados, os autores não apresentaram contrarrazões ao recurso interposto pelos réus.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição de ID 8548501.

É o relatório.

 


VOTO


No caso em exame, os autores pleiteiam serem enquadrados na Classe D, Referência IV, dos cargos públicos por eles ocupados no Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, defendendo a existência de direito à progressão funcional com base na Lei Estadual nº 4.640/1993. Em acréscimo, requerem o pagamento das diferenças salariais devidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Na sentença, de ID 3216007, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, determinando ao EMATER/PI que efetue a progressão funcional dos demandantes para a Classe “D”, Referência “IV”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 4.640/93. O pedido de pagamento retroativo de vencimentos, contudo, foi julgado improcedente.

Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, passa-se à análise conjunta da matéria.

Preliminar de Ilegitimidade do Estado do Piauí

No tocante à preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí, entende-se que esta resta prejudicada, tendo em vista que já foi acolhida pela sentença.

Prejudicial de Prescrição

Relativamente à prejudicial de prescrição, entende-se que resta igualmente prejudicada, uma vez que os autores pleiteiam o recebimento de diferenças salariais com relação apenas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Logo, inexiste discussão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a esse período.

Mérito

Em sede meritória, cinge-se a controvérsia a definir se os autores possuem direito à progressão funcional para a Classe D, Referência IV, dos cargos públicos por eles ocupados no âmbito do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER.

Os supracitados defendem a progressão funcional com fundamento na Lei Estadual nº 4.640/1993, que dispunha sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER.

Referido normativo estabeleceu que as carreiras possuem quatro Classes de vencimentos (A, B, C e D), as quais possuem, cada uma, quatro Referências (I, II, III e IV), totalizando dezesseis níveis.

Impõe-se considerar, porém, que a Lei Estadual nº 4.640/1993 foi tacitamente revogada pela Lei Estadual nº 5.591/2006, que dispôs sobre a Reestruturação dos Cargos e da Remuneração das Carreiras de Pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER.

Nesse caso, em que pese a inexistência de revogação expressa da norma mais antiga, a norma posterior trouxe nova regulamentação à matéria disciplinada, razão pela qual substituiu as disposições anteriores em contrário, nos termos do § 1º do Art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Sendo assim, havendo novo regramento da matéria em exame, descabe falar em direito à progressão funcional dos autores com fundamento em sistemática já extinta, tendo em vista que inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme a sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável;

II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

[Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.]

Ressalte-se que não merece acolhimento a alegação de que a Lei Estadual nº 4.640/1993 deve ser aplicada porque teve sua vigência reconhecida pela Lei Estadual nº 6.560/2014, que faz menção a ambos os diplomas que trataram sobre os cargos públicos de carreira do EMATER-PI:

Art. 4° Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial:

[...]

XVII - servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, que são regidos pela Lei Estadual n° 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual n° 5.591, de 26 de julho de 2006;

Não se quer afirmar que a Lei Estadual nº 4.640/1993 se encontra destituída de todo e qualquer efeito, ante a possibilidade de que venha a produzir consequências práticas em decorrência das circunstâncias excepcionais próprias ao direito intertemporal. Entretanto, isso deve ocorrer sobretudo no tocante às disposições que não receberam tratamento diverso na lei nova, visto que, por conta disso, se torna possível que venham a produzir algum efeito.

Esse não é, contudo, o caso dos autos.

Primeiramente, porque não há qualquer indicação de que as disposições invocadas tenham permanecido em vigor, especialmente com base em previsão legal expressa.

Em acréscimo, verifica-se que a Lei Estadual nº 5.591/2006 tratou especificamente da matéria ora discutida, operando a reestruturação das classes e referências previstas para a totalidade dos cargos de carreira do EMATER-PI, conforme se extrai de seus Anexos, de forma que não é possível concluir que a sistemática anterior tenha permanecido em vigor.

Cabe ressaltar, ainda, que o enquadramento funcional dos servidores com base no tempo de serviço, na forma pleiteada pelos autores, baseia-se tão somente em Portaria expedida pelo Gestor da entidade na época.

Em se tratando de diploma de caráter infralegal, sua validade se encontra estritamente vinculada à vigência da legislação que lhe serve de referência. Por conseguinte, sobrevindo a revogação tácita desta última, imperioso reconhecer a extinção de toda a sistemática.

Dito isso, impõe-se concluir pela inexistência de amparo legal ao pedido dos autores, tendo em vista que pleiteiam a progressão funcional com fundamento em sistemática baseada em legislação revogada. Reitere-se que o servidor não possui direito adquirido à forma de composição da remuneração, devendo ser afastada apenas eventual ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que não se acha evidenciado no caso dos autos.

Na mesma linha do entendimento aqui explicitado, veja-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025816-18.2016.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando que seja reconhecido a avaliação de desempenho a ser implantada pela EMATER para os autores, assegurando-lhes os direitos inerentes a este reconhecimento ou seja, a regular promoção ou progressão na carreira que tem direito. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Determino ao Estado do Piauí e ao EMATER/PI que efetuem a progressão funcional dos demandantes para a Classe e Referência que alcançariam caso tivessem sido realizadas as avaliações de desempenho, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 4.640/93. Condeno, ainda, o EMATER ao pagamento das diferenças salariais retroativas, limitadas aos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação, calculadas conforme determinado na fundamentação da presente decisão. III. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER interpôs recurso de Apelação, onde “pugna-se pelo provimento desta apelação, para que seja reformada a sentença, com o julgamento pela total improcedência dos pedidos dos apelados, com inversão do ônus sucumbencial”. IV. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. VI. Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos. VII. Recurso da parte autora conhecido e improvido, e Recurso da parte ré conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0025816-18.2016.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022 )

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUDANÇA DE CATEGORIAS – SERVIDORES DA EMATER – VERBAS PLEITEADAS – NÃO CABIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – LEI REVOGADA – MANUTENÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO PERCEBIDOS – RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelados, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. 2. Assim, não merece prosperar a pretensão dos servidores apelantes/apelados, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos. 3. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso do requerido conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800691-78.2017.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022)

Por todo o exposto, voto: (I) pelo não provimento do recurso interposto pelos autores; (II) pelo provimento do recurso interposto pelos réus, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedente a ação, com a inversão do ônus da sucumbência mediante a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do CPC.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves (Procurador do Estado)

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0807180-34.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ALIETE LINA DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/07/2023