Acórdão de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0759738-65.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. NULIDADE RELATIVA. PROVA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Município limitou-se a alegar a ausência de intimação após a reabertura do prazo para manifestação, com finalidade de saneamento do vício. 2. Constata-se que o ente público, na oportunidade, não praticou o ato processual que lhe cabia para impugnar as decisões. 3. Ainda que não tivesse ocorrido preclusão, as nulidades no processo civil são essencialmente relativas, cabendo a parte comprovar o efetivo prejuízo. Ônus do quao o agravante não se desincumbiu. 4. Recurso Desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759738-65.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759738-65.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE, HELDER SOUSA JACOBINA

AGRAVADO: AUZILEIDE FERNANDES ANDRADE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA, JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. NULIDADE RELATIVA. PROVA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Município limitou-se a alegar a ausência de intimação após a reabertura do prazo para manifestação, com finalidade de saneamento do vício.

2. Constata-se que o ente público, na oportunidade, não praticou o ato processual que lhe cabia para impugnar as decisões.

3. Ainda que não tivesse ocorrido preclusão, as nulidades no processo civil são essencialmente relativas, cabendo a parte comprovar o efetivo prejuízo. Ônus do quao o agravante não se desincumbiu.

4. Recurso Desprovido.



RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ diante de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Paulistana – PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença interposta por AUZILEIDE FERNANDES ANDRADE E OUTROS.

Recurso: em síntese o ente público recorrente alega que, após alguns anos sem que houvesse a sua devida intimação, no ano de 2020, fora notificado para apresentar manifestação no presente feito.

Destarte, diante do vício, o agravante, por meio de petição, requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de que fosse devolvido o prazo do ente público desde a decisão que não fora intimado.

Não obstante, o magistrado de piso no despacho de ID 15684178 indeferiu algumas questões levantadas na supracitada petição do município, permanecendo silente, contudo, no que se refere ao principal ponto, isto é, ausência de contraditório da decisão exarada em 16 de outubro de 2019.

Na decisão de ID 20432334 o Juízo a quo, considerando que não houve prejuízo ao executado, considerou que as questões alegadas estariam preclusas, posto que o ente municipal fora intimado em 09 de outubro de 2020. Alega, outrossim, que há patente afronta ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, interpôs o presente agravo requerendo a suspensão do ofício requisitório nos autos do processo nº 0000176-62.2007.8.18.0064 e que seja realizado novos cálculos.

Contrarrazões: em suma, os agravados pleiteiam pelo desprovimento do recurso com a manutenção da decisão em todos os seus termos.

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público que legitime sua participação.

Proferidos os despachos em ID 8473321 e 8575200 solicitando a realização de esclarecimentos pelo Juízo a quo.

Resposta à diligência solicitada em ID 9308986 e 9308757 pelo Juízo de piso.

É a síntese do necessário.


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e se tratando de pessoa jurídica de Direito Público, dispensa-se o recolhimento do preparo. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Em síntese, a celeuma cinge-se a suposta nulidade no cumprimento de sentença, diante a ausência de intimação do ente público recorrente acerca de algumas decisões exaradas no feito.

Sustenta, ainda, que a ausência de intimação trouxe severos prejuízos ao município agravante, porquanto a impugnação de cálculo fora desconsiderada por ser considerada preclusa, assim, fora considerado indevidamente nos valores dos cálculos a base do salário mínimo como o ano de 2010 (ao invés da evolução salarial de 2006 a 2008); a inclusão da verba do 13º salário não requerido na peça exordial; bem como a correção monetária com uso dos parâmetros da Resolução 303, CNJ e 198 TJ/PI.

Inicialmente, no que se refere à alegação de nulidade de parte do processo por ausência de intimação, impõe-se destacar que, de fato, constatou-se que o ente público não fora intimado das seguintes decisões: a) proferida em 16 de outubro de 2019 (determinou a expedição do precatório); b) proferida em 13 de abril de 2020 (deferiu precatório para os advogados e tramitação prioritária); c) proferida em 19 de agosto de 2020 (referente a pleito do sindicato de remessa à Justiça do Trabalho).

Entretanto, fora empreendido ato intimatório do ente público por seu representante legal, prefeito Sr. Gederlanio, através do oficial de Justiça no dia 10 de outubro de 2020, com certidão juntada no dia 14 de outubro de 2020, dando ciência das decisões. Assim, possibilitou-se ao agravante a realização do contraditório quanto às aludidas decisões.

Não obstante, em sua manifestação, o Município limitou-se a alegar a ausência de intimação, mesmo após a realização do ato, com saneamento do vício. Além de não ter praticado o ato processual que lhe cabia no momento para impugnar as decisões, isto é, interpor o correspondente Agravo de Instrumento.

Nesses termos, dispõe o art. 272, do CPC:


Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(…)

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.


Ainda, que somente para argumentar, considere-se que não houve preclusão, as nulidades no processo civil são essencialmente relativas, cabendo a parte comprovar o efetivo prejuízo.

Assim, embora o Município tenha sido intimado após a expedição do primeiro ofício requisitório (Ofício de Requisição de Precatório nº 530/2020 - Sei nº 20.0.000067782-6), expedido no dia 15/09/2020, sendo a intimação efetivada em 10 de outubro de 2020, consoante certidão de ID 9308986, deve-se ressaltar que o presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, com a expedição dos precatórios, a qual pressupõe a incontrovérsia dos valores requisitados nos termos dos arts. 100, da CF c/c art. 535 do CPC:


Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(...)§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

(...)§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.



Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

[…] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.



De outra forma, só poderá haver a determinação de requisição de pagamento contra a Fazenda Pública quando não houver mais divergência quanto aos valores a serem liberados, isto é, exige-se o trânsito em julgado da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença.

Ou seja, não mais cabia discussão acerca da base de cálculo e das verbas que compõem o crédito dos agravados, bem como do valor da condenação, já que, quando desacolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, como o foi neste feito, os valores a serem considerados serão os do cálculo apresentado pelo exequente.

Assim, para haver efetivo prejuízo ao ente público, deveria este ter apontado vício na determinação da expedição, em si, dos precatórios, e não no seu valor, já que o mesmo se encontra plenamente constituído de direito, assim dispõe o art. 535, VI, do CPC/15:


Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(…) VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.



Destarte, qualquer causa modificativa ou extintiva do direito do autores-exequentes, em obediência à coisa julgada e às normas processuais, deve respeitar o requisito da causa superveniente à sentença. Não obstante, verifica-se que a transposição dessa discussão para o presente momento processual nada mais é do que a insistência de uma metodologia equivocada.

Por fim, quanto à atualização dos cálculos realizada em 31 de março de 2021, o ente público, manifestou-se intempestivamente novamente. Todavia, esclarecendo-se a celeuma, a Contadoria Judicial atuou em conformidade com o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJ PI, o qual determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal no âmbito deste Tribunal, não havendo qualquer mácula aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, apresenta-se escorreita a sua homologação.


III – CONCLUSÃO



NESSES TERMOS, conheço do recurso, entretanto NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos.

É o voto.

Expedientes necessários.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0759738-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Réu

AUZILEIDE FERNANDES ANDRADE CARVALHO

Publicação

03/04/2023