Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0822991-63.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822991-63.2019.8.18.0140. 

 Apelante : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.

Advogados : Igor Melo Mascarenhas (OAB/PI nº 4.775) e Outros.

Apelado : JOSÉ RICARDO DE SOUSA NETO. 

Advogado : Johnatas Mendes Pinheiro Machado (OAB/PI nº 5.444).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. 

 

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.007, §2º, DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.

I- O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção. Intimado a complementar o preparo recursal, na forma do art. 1.007, §2º do CPC, a Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo.

II — Portanto, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal em sua integralidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III e 1.007, §2º do CPC.

III- Recurso deserto, não conhecido. 

 

 

 Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por JOSÉ RICARDO DE SOUSA NETO/Apelado.

 Em despacho de id nº 7036160, determinou-se a intimação da Apelante, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, através do seu causídico habilitado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) diascomplementasse o preparo recursal, apresentando aos autos a devida comprovação sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC.

A Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 15/07/2022. 

É o Relatório.

 

D E C I D O

Com efeito, do exame dos autos, constata-se que a Apelante, apesar de intimado para efetuar o pagamento em dobro das taxas referentes ao preparo recursal, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrerin albis, o prazosem manifestar-se.

Ocorre que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput, e §2º, do CPC, in litteris:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...);

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."

 

No caso sub examen, a Apelante interpôs o recurso apelatório com recolhimento de preparo insuficiente (valor a menor), ressaltando-se, ainda, que a Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de complementação do preparo, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse o seu recolhimento correto.

Não obstante, repise-se que é ônus do Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.

Portanto, estando insuficiente o preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.

A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais, o recolhimento do preparo em seu valor correto, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que a mesma é DESERTA, ante a ausência da complementação do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COOJUDCIV que providencie, certidão do trânsito em julgado do decisum referente à Apelação Cível.

Publique-se, Intimem-se. Cumpra-seimediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

  

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822991-63.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Detalhes

Processo

0822991-63.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

JOSE RICARDO DE SOUSA NETO

Publicação

30/03/2023