TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803676-49.2019.8.18.0140
APELANTE: ELVIRA MARIA BATISTA LUSTOSA, FATIMA MARIA DE MIRANDA ROCHA, LUCIA DE FATIMA PEREIRA MONTEIRO CARNEIRO, MARIA DE FATIMA MARTINS FERRAZ
Advogado(s): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 6.201/2012. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO PELOS MANDADOS DE SEGURANÇA. DIREITO PLEITEADO DEFERIDO. REEQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEI 6201/2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Observo que o benefício da gratuidade processual fora deferido no juízo de origem, com fundamento de que as apelantes não são dotadas de altos salários para arcar com as elevadas custas. Nesse sentido, chancelo o entendimento do juízo de origem, pois, ainda que as apelantes, aparentemente, demonstrem capacidade contributiva, é tão somente aparente, quando comparada ao recolhimento das custas advindas do processo em análise, situação que permite a concessão do benefício da gratuidade. 2. A prescrição alcança tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No entanto, destaco que houve, no ano de 2015, impetração de Mandado de Segurança pelas apeladas, interrompendo, então, o prazo prescricional, voltando a fluir a contagem do mesmo pela metade, após o trânsito em julgado do mandamus, que ocorreu em 28.06.2017, conforme consulta no sistema do E-TJPI. 3. As apeladas tiveram seus pleitos reconhecidos por meio dos Mandados de Segurança. Vale dizer, houve o reconhecimento do direito ao enquadramento, conforme as disposições da Lei nº 6.201/2012. 4. As teses lançadas pelo Estado apelante são manejadas em instrumento processual inadequado, haja vista a consolidação da coisa julgada no acórdão do Tribunal de Justiça em sede dos citados mandados de segurança, a respeito dos argumentos meritórios lançados pelo apelante. Esclareço que o acórdão do Tribunal de Justiça só poderá ser questionado e, por consequência, passível de alguma mutação, por meio da adequada ação rescisória. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, processualmente representado, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, que julgou procedente os pedidos na exordial ID (2619278), com fulcro no art. 487, I do CPC, no sentido da condenação de valores retroativos decorrentes do direito ao reenquadramento funcional, nos termos da lei nº 6.201/2012, proposta por ELVIRA MARIA BATISTA LUSTOSA e OUTROS, também já devidamente qualificados.
Aduz o recorrente, preliminarmente, que o benefício da gratuidade da justiça não poderia ter sido concedido às apeladas, vez que são servidoras públicas, tendo percebido, a título de parâmetro, remuneração líquida de quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma em março de 2019, valor muito acima da média nacional e que demonstra, estreme de quaisquer dúvidas, a capacidade contributiva das demandantes.
No mérito, argumenta a impossibilidade de enquadramento com base na lei nº 6.201/2012, pois as apelantes não fazem parte do quadro do SUS e que a aludida lei estabeleceu que sua aplicação é restrita aos profissionais de saúde titulares de cargos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional, que exercem atribuições diretamente ligadas a ações de saúde públicas e cujas carreiras encontram-se nela listadas, com exceção dos médicos.
Argumenta, ainda, que as apeladas não são servidoras efetivas, impossibilitando o enquadramento pretendido e a percepção de verbas retroativas. Afirma que apesar das apelantes deterem estabilidade, não são a elas garantida a efetividade, ou seja, o direito de serem enquadradas em carreira pública e de gozarem do regime jurídico correlato.
Subsidiariamente, alega que o enquadramento das requerentes no mesmo patamar dos profissionais da área da saúde só foi possível a partir da promulgação da Lei Estadual nº 6.600, de 27 de novembro de 2014. Assim, deve ser considerado o marco inicial para o pagamento de valores retroativos o dia 27 de novembro de 2014.
Por fim, assevera que deve ser reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, ocorrendo a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ao final, requer a improcedência da ação.
Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e improcedência da apelação, abordando, em síntese a incidência do instituto da coisa julgada quanto a possibilidade de enquadramento com base na lei nº 6.201/2012, bem como supressão de instância e ausência de prescrição.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer por não ser hipótese legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível.
2. Preliminar de Impugnação à gratuidade da justiça.
Alega o apelante que a concessão da gratuidade da justiça às apeladas não deve prevalecer, vez que recebem remuneração líquida de quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma em março de 2019, valor muito acima da média nacional, e que demonstra a capacidade contributiva das demandantes.
No entanto, observo que o benefício fora deferido no juízo de origem com fundamento de que as apelantes não são dotadas de altos salários para arcar com as elevadas custas. Nesse sentido, chancelo o entendimento do juízo de origem, pois,, ainda que as apelantes, aparentemente, demonstrem capacidade contributiva, é tão somente aparente, quando comparadas ao recolhimento das custas advindas do processo em análise, situação que permite a concessão do benefício da gratuidade.
Rejeito a preliminar.
2.1. Prejudicial de Mérito - Prescrição.
Em sede de prejudicial de mérito, sendo matéria de ordem pública, tem-se que a prescrição pode ser suscitada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, razão pela qual será analisada antes da análise de qualquer outro aspecto processual/material.
A execução contra a Fazenda Pública prescreve no tempo da ação, conforme consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo que as ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Vejamos:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
No que se refere à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior aos cinco anos da propositura da ação". Vejamos:
SÚMULA N. 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Fundamental frisar, também, que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, conforme súmula 383 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, a prescrição alcança tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No entanto, destaco que houve, no ano de 2015, impetração de Mandado de Segurança pelas apeladas, interrompendo, então, o prazo prescricional, voltando a fluir a contagem do mesmo pela metade, após o trânsito em julgado do mandamus, que ocorreu em 28.06.2017, conforme consulta no sistema do E-TJPI.
Constato que a presente ação ordinária de cobrança foi proposta em 15.02.2019, logo, dentro do prazo prescricional, inexistindo, então, a prescrição alegada pela parte apelante.
Rejeito a preliminar de prescrição.
3. Mérito
Cinge-se a controvérsia, na possibilidade jurídica de se conceder provimento jurisdicional que assegure as partes apeladas o recebimento dos valores retroativos decorrentes do enquadramento da Lei nº 6.201/2012.
A referida Lei dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais da saúde pública da Administração do Estado do Piauí, modificando grupos ocupacionais.
Diante da vigência da lei e da criação de direito ao enquadramento das profissões contida no normativo legal, as autoras, ora apeladas, ingressaram com mandados de segurança no Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, nº 2015.0001.002107-9 e nº 2015.0001.002105-5, visando obter enquadramento funcional, logrando êxito nas demandas.
Em relação ao mérito recursal ora em julgamento, o Estado do Piauí alega que a lei nº 6.201/12 contempla apenas servidores públicos efetivos aprovados em concurso público, o que não é o caso das apeladas. Além disso, menciona que, por serem assistentes sociais, as autoras não podem ser agraciadas com as disposições da lei nº 6.201/12, que beneficia apenas servidores da saúde.
Conforme exposto anteriormente, as apeladas tiveram seus pleitos reconhecidos por meio dos Mandados de Segurança, vale dizer, houve o reconhecimento do direito delas ao enquadramento funcional, conforme as disposições da Lei nº 6.201/2012.
Destaco, inclusive, que já ocorreu trânsito em julgado dos mandamus, circunstância que impossibilita a análise nessa instância quanto aos pontos abordados no recurso de apelação, vez que vigora imutabilidade material consolidada pela coisa julgada.
Em verdade, entendo que as teses lançadas pelo Estado apelante são manejadas em instrumento processual inadequado, haja vista a consolidação da coisa julgada no acórdão do Tribunal de Justiça em sede dos citados mandados de segurança, a respeito dos argumentos meritórios lançados pelo apelante. Esclareça-se que o acórdão do Tribunal de Justiça só poderá ser questionado e, por consequência, passível de alguma mutação, por meio da adequada ação rescisória.
4. Dispositivo
Por todo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Diante da sucumbência recursal §11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal §11, do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 31 de março de 2023.
DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0803676-49.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorELVIRA MARIA BATISTA LUSTOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2023