Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801214-97.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexistente documento apto a afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. 2. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a prescrição é de cinco anos. 3. Sendo a relação em debate de trato sucessivo, com os descontos no benefício da Apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica, de forma que o prazo prescricional inicia-se na data do pagamento da última parcela contratual. 4. Equivocada a sentença vergastada, uma vez que o prazo prescricional somente se encerrou em 2022, e a ação foi ajuizada em 2021. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801214-97.2021.8.18.0060 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801214-97.2021.8.18.0060

APELANTE: MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexistente documento apto a afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. 2. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a prescrição é de cinco anos. 3. Sendo a relação em debate de trato sucessivo, com os descontos no benefício da Apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica, de forma que o prazo prescricional inicia-se na data do pagamento da última parcela contratual. 4. Equivocada a sentença vergastada, uma vez que o prazo prescricional somente se encerrou em 2022, e a ação foi ajuizada em 2021. 5. Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7039620) interposta por Maria Helena Ferreira dos Santos em face da sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em desfavor de Banco Pan, no processo n° 0801214-97.2021.8.18.0060.


Na sentença vergastada (ID 7039618), o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição.


 Irresignada com a sentença, a Autora interpôs a presente Apelação, aduzindo que Reconhecida a relação consumerista não é cabível a observância do prazo decadencial trazido no art. 178 do Código Civil, mas o prazo prescricional qüinqüenal determinado em legislação específica, qual seja o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27.”


 O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 7039629), impugnando a justiça gratuita e alegando que o prazo prescricional era o trienal reconhecido na sentença. O Recorrido também defendeu que “apenas agiu no exercício regular de seu direito” e que “na remota hipótese de ver-se reformada a decisão, esta deve retornar ao juízo piso, visando que haja todo o delinear e regular andamento processual.”


 É o relatório.




VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. DA JUSTIÇA GRATUITA


No tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

[…]


O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. Senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)


Na hipótese dos autos, a Apelante afirma a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.


Com efeito, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).


Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita.

(STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).


Por esse motivo, não vislumbro fundamento para revogação do benefício da justiça gratuita.


2. PRESCRIÇÃO


Inicialmente ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:



Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Secão II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.


Logo, o caso sub judice é hipótese de incidência de prazo prescricional de 05 (cinco) anos.


Considerando, contudo, que a relação em debate é de trato sucessivo, com os descontos no benefício da Apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.


Dessa forma, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em 11/2017, data do pagamento da última parcela contratual, já que a dívida foi parcelada em 60 parcelas mensais (ID 7039314). Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:



APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de relação de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 2. A contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. 3. […] 9. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003146-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020)


Assim sendo, equivocada a sentença vergastada, uma vez que o prazo prescricional somente se encerrou em 2022, e a ação foi ajuizada em 2021.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Maria Helena Ferreira dos Santos, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.



Des. José Ribamar Oliveira

Relator





 

Detalhes

Processo

0801214-97.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/04/2023