TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801988-91.2021.8.18.0072
APELANTE: FRANCISNEY DE SOUSA SANTOS
APELADO: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA - POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA - PERCENTUAL DE AUMENTO - INADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva é estabelecido conforme o número de infrações, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações, devendo ser aplicada, no caso, a fração de 1/4.
3 - Recurso parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reestruturando a pena aplicada, fixando-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em parcial consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISNEY DE SOUSA SANTOS, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Pedro
O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISNEY DE SOUSA SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 155, §1º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, a reprimenda de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias multas (fls. 237/243).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 273/278):
" (...)
a) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, fixando-se a PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, por não haver circunstâncias desfavoráveis para tanto, nos termos do art. 59 do CP;
c) A aplicação da exasperação pelo CRIME CONTINUADO em 1/4, tendo em vista a ocorrência de quatro crimes de furto, conforme fundamentação supra. (...) " (fl. 278)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação,pugnou pelo parcial provimento do recurso (fls. 282/287).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 295/300).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa requer, em síntese, seja afastada a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, na primeira fase da pena.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.
Quanto a culpabilidade, a fundamentação apresentada mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, considerando que o réu ocasionou verdadeiro terror na comunidade local, adentrando em diversas residências e subtraindo diversos bens, demonstrando ousadia desmedida nas empreitadas delituosas, o que indica maior reprovabilidade da conduta, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Já com relação às consequências do delito, deve permanecer negativada, não seria razoável equiparar a situação de uma vítima que teve os bens subtraídos integralmente restituídos, com aquela em que a vítima remanesce com considerável prejuízo patrimonial, como no caso, sendo as consequências da conduta mais gravosas.
No Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. SUBTRAÇÃO DE UMA CAMIONETE. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO .
1. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie.
2. Como o crime de roubo implica (sempre) a subtração de coisa móvel, o seu valor em principio integra o próprio tipo, não podendo ser tido como consequência negativa na composição da pena-base, mas os precedentes desta Corte Superior admitem a exasperação quando o valor da res furtiva é elevado.
3. As instâncias ordinárias consideraram negativas as consequências do crime porque o veículo subtraído (camionete Toyota, Modelo Bandeirantes, Placa HQM - 5653, ano 1988) não foi recuperado, o que se põe na linha dos precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
Acerca da conduta social, não houve justitificativa concreta nos autos, o fato do réu ser usuário de drogas, não constitue fundamentação idônea para exasperar a pena-base.
Acerca:
PENA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ENVOLVIMENTO COM DROGAS. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ILEGALIDADE NO AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL DOS PACIENTES.
1. Ainda que o agravante alegue que os pacientes, ora agravados, estivessem envolvidos com drogas, a conduta social não pode ser considerada desfavorável por tal razão.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 590.903/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
Com efeito, permanecendo as notas negativas conferidas a culpabilidade e as consequências do crime e, considerando o parâmetro de 1/8 (um oitavo), adotado pelo magistrado singular, fixo a pena base em 01 (um) ano e 09 (move) meses de reclusão, e ao pagamento 30 (trinta) dias multas.
Na segunda fase, presentes a agravante da reincidência, e a atenuante da confissão espontânea, procedo a compensação, por serem preponderantes.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do repouso noturno, elevo a pena em 1/3 (um terço), tornando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ausentes causas de diminuição de pena.
Reconhecido a figura do crime continuado, e considerando a prática de 04 (quatro) delitos, aumenta-se a pena na fração de 1/4 (um quarto), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
A propósito do regime inicial de cumprimento de pena, não obstante a formulação da pena tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, verifico que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e, que o apelante é reincidente, o que justifica a fixação do regime inicial semiaberto.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR NÃO DIMINUTO DA RES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LEGALIDADE DA ESCOLHA DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Incabível, ainda, a concessão de ordem de ofício, pois o réu, reincidente específico, praticou, durante o repouso noturno, furto qualificado por concurso de agentes e tentou subtrair res de valor não diminuto, ausentes os vetores para a aplicação do princípio da insignificância.
2. Em condenação inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência específica justifica idoneamente a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da pena.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reestruturando a pena aplicada, fixando-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em parcial consonância com o parecer ministerial.
Teresina, 16/05/2023
0801988-91.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISNEY DE SOUSA SANTOS
Réu11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA
Publicação17/05/2023