Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0823574-48.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. MULTA DEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823574-48.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823574-48.2019.8.18.0140

RECORRENTE: ISALENE ROCHA FARIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. MULTA DEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823574-48.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: ISALENE ROCHA FARIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, na qual aduz a parte Recorrente que é titular da unidade consumidora de matrícula nº. 12686263-0 e relata que no início do mês de julho funcionários da empresa requerida foram até sua casa e realizaram o corte do fornecimento da água. Na ocasião, estavam em aberto as faturas de abril e maio, vencidas em 04/05/2019 e 05/06/2019. Não obstante a escassez financeira da requerente, a mesma procedeu ao pagamento (comprovantes anexos) no dia 05/07/2019, solicitando o religamento do serviço. O serviço foi reestabelecido no dia 07/07/2019, num domingo. Posteriormente, a autora foi surpreendida com a fatura do mês de julho de 2019, com vencimento no dia 03/08/2019, em que consta uma multa, por suposta irregularidade na ligação, no valor de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos).


Sobreveio sentença (ID. N° 2553175), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Inconformada, a parte autora apresentou recurso inominado (ID. N° 2553177) alegando, em suma: Da irregularidade do Auto de Infração subjacente à lide; Da descaracterização do exercício regular de direito e da inarredável necessidade de indenizar os danos morais infligido, requerendo, ao final, seja o recurso julgado procedente, nos termos tracejados.

A parte demandada interpôs contrarrazões ao recurso na qual sustenta: A legalidade do processo administrativo e da aplicação da multa; Do exercício regular do direito e da inocorrência de danos morais. Requer, ao final, que seja mantida a sentença proferida no juízo monocrático, vislumbrando assim a manutenção da multa por irregularidade cometida, bem como a inexistência de danos morais.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

No caso dos autos, a empresa demandada aduz que houve suspensão do fornecimento de água em 10/04/2019, por débito referente a fatura 02/2019 com vencimento dia 04/03/2019, no valor de R$ 56,92 (cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), portanto, apta a corte, sendo a suspensão devida a suspensão do fornecimento de água no imóvel da recorrente em 10/04/2019 em razão do inadimplemento das faturas. No dia 24/04/2019, fora realizada a vistoria por uma equipe de fiscalização, tendo sido contatada a violação do corte, bem como o registro de efetivo consumo de água. Constatada a violação fora instaurado Procedimento Administrativo nº. 2019.12686263.17599, lavrado Termo de Ocorrência nº. 171731/2019, e, a usuária foi devidamente notificada em 13/06/2019, através da publicação por edital no Jornal Meio Norte, para dar ciência do prazo de 15 dias para apresentar defesa. Não fora apresentada defesa após o recebimento do Termo de Ocorrência o que é facultado ao consumidor no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão disso, o procedimento fora analisando pela Comissão de Perdas, que concluiu restar caracterizada a violação, aplicando a multa no valor de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos). Merece destaque o fato da autora ter se tornado inadimplente novamente, sendo o seu imóvel ano de nova interrupção no abastecimento 22/05/2019, em razão do inadimplemento da fatura 03/2019, com vencimento em 02/04/2019. Persistindo a inadimplência, uma vez que a usuária quitou a fatura de referência 04/19 apenas em 05/07/2019, houve vistoria pós corte em 04/07/2019, sendo identificadas evidências da ocorrência de irregularidade de violação de corte. Identificadas as evidências de irregularidade as mesmas foram registradas por fotos e lavratura de termo de ocorrência, sendo a suspensão do abastecimento restabelecida. A aludida vistoria originou o Termo de Ocorrência 26158.0 que originou um segundo processo administrativo (Proc. Nº 2019.12686263.22508), o qual foi instaurado em 04/07/2019. No referido processo a autora apresentou defesa em 23/07/2019 e, na data de 10/09/2019, foi emanado o segundo termo de deliberação, o qual arbitrou uma segunda multa à autora no valor de R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos).

Em análise das provas juntadas aos autos, cabe salientar que o procedimento adotado pelos funcionários da empresa demandada na fiscalização realizada no imóvel da autora observou as regras previstas na Resolução nº 03/2012 da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina e no Regulamento da Prestação dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Teresina/PI.

Assim, verificaram a existência de irregularidade que permitiu alterações no registro do consumo de água. Em função disso, a autora foi notificada. As provas colacionadas aos autos são conclusivas no sentido da existência de irregularidades, pelas fotos e inspeção realizada pelos agentes da concessionária, tendo concluído pela irregularidade na ligação de água.

Importante salientar, que a demandada goza de presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, uma vez prestadora de um serviço público. Presunção essa que a parte autora não se desincumbiu de afastar.


A jurisprudência sobre o tema explana que:



ÁGUA. HIDRÔMETRO VIOLADO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM BENEFÍCIO DO USUÁRIO. CABIMENTO DA MULTA, COM O FIM DE COIBIR A REITERAÇÃO PRÁTICAS SÍMILES. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002936003, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/07/2011) (TJ-RS – Recurso Cível: 71002936003 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/07/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2011)



Dessa forma, conforme demonstrado, houve a irregularidade na ligação da água. Assim, tem-se por regular a exigência da multa no valor de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), não devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 30/06/2023

Detalhes

Processo

0823574-48.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ISALENE ROCHA FARIAS

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

22/10/2023