Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto Qualificado 0750850-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

  
HABEAS CORPUS 0750850-39.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0004494-68.2018.8.18.0140
IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ
PACIENTE(S): MARCOS ANTÔNIO SANTOS DE SOUSA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
TERESINA-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DECISÃO 

  

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ, tendo como paciente MARCOS ANTÔNIO SANTOS DE SOUSA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0004494-68.2018.8.18.0140). 

Em suma, a impetração aduz que: 

(…) o Paciente foi denunciado pelos crimes previstos Art. 155, §1º, e §4º, inciso I, do Código Penal, por fatos que teriam ocorrido em 20 de Junho de 2018. 

A denúncia foi oferecida em 18/03/2022 (ID nº 25352462) e recebida em 11/04/2022 (ID nº 26205466). 

Em 27/10/2022 o magistrado determinou a suspensão processual, na forma do art. 366 do CPP, em razão de o Paciente não ter sido localizado para citação, e fora decretada a sua prisão preventiva (ID nº 33486862). 

O Paciente foi citado em 01/11/2022 na Unidade de Apoio Prisional (UAP), onde se encontra recolhido (ID nº 33647616). 

Após tomar conhecimento da prisão do Paciente, em 09/11/2022 a Secretaria da 3ª Vara Criminal de Teresina encaminhou o mandado de prisão para a unidade prisional para devido cumprimento (ID nº 33949626). 

Em 12/12/2022 esta Defensoria apresentou a Resposta à Acusação do Paciente (ID nº 35126921), bem como Requereu a revogação da sua prisão preventiva (ID nº 35126938). 

O Ministério Público apresentou manifestação opinando pela manutenção da prisão preventiva do Paciente (ID. Nº 35392045). 

Em 24/12/2022 o magistrado manteve a prisão preventiva do Paciente e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento pela Secretaria, a qual designou somente para 20/04/2023, às 11 horas.(…)” 

  

Argumenta que o paciente seria primário e ostenta outras circunstâncias pessoais favoráveis à concessão do writ. Destaca que não haveria contemporaneidade entre a ocorrência dos fatos e a efetiva prisão. Pontua que a decisão que impôs a prisão preventiva careceria de fundamentação idônea. Também, que a prisão não teria sido reavaliada pelo comando insculpido no Art. 316, p.u. do CPP. 

Traz como pedidos: 

a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar a Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, expedindo-se alvará de soltura. 

b) Que seja dispensado o pedido de informações à autoridade coatora, uma vez que os autos se encontram devidamente instruídos, e remetidos os autos imediatamente ao Procurador Geral de Justiça. 

c) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para relaxar a prisão da Paciente, em razão da ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, bem como da falta de contemporaneidade da data da decretação da prisão preventiva com a data dos fatos narrados na denúncia, expedindo-se alvará de soltura, aplicando-se o mesmo entendimento exarado nos precedentes acima mencionados.” 

Juntou documentos. 

Liminar denegada em ID n. 10012610. 

Presente as informações prestadas pelo juízo a quo em ID n. 10068030. 

Consta parecer ministerial superior em ID n. 10219962 

É o que basta relatar para o momento. 

Consta que a tese principal deste writ era a desnecessidade da prisão preventiva do paciente, por ausência de requisitos autorizadores para tanto, pois, em seu entendimento, o simples fato de o paciente não ter sido localizado para a citação não permitiria a decretação da prisão preventiva. Destacou ainda, que o crime foi destituído de violência e ao final, pugnou pelo reconhecimento da tese de ausência de contemporaneidade.  

Segundo as informações prestadas pelo juízo a quo, o paciente teve a sua prisão revogada em 10/02/2023, o que esvazia o objeto deste habeas corpus. 

Diante disso, resta prejudicado o presente mandamus, posto que o pedido pretendido já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Assim também é o entendimento ministerial superior: 

(…) 

Ora, com a soltura do Paciente imperioso se faz destacar a flagrante ausência de interesse na modalidade utilidade do presente writ, tendo em vista que a liberdade do mesmo fulmina com o pretendido pleito, ainda que condicionada ao cumprimento de medida cautelar. 

Dessa forma, depreende-se que, no caso vertente, o resultado pretendido pela Impetrante já foi alcançado quando da concessão da liberdade do Paciente, o que fez cessar com o suposto constrangimento ilegal alegado, não havendo mais interesse utilidade do mesmo em prosseguir com o feito.  

Conforme o art. 659 do CPP, verificando-se que a violência ou a coação ilegal já cessou, deverá o juiz ou o tribunal julgar prejudicado o pedido formulado na Inicial, ou seja, deverá o mesmo reconhecer a perda do objeto do writ. 

(…) 

Ante tal circunstância, forçoso reconhecer que se tornou desnecessário o prosseguimento dessa ação.  

Face ao exposto, o Ministério Público Superior entende que resta PREJUDICADO o writ, uma vez que já fora concedida ao réu a liberdade ansiada.” 

Assim, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 
 
 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750850-39.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2023 )

Detalhes

Processo

0750850-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MARCOS ANTÔNIO SANTOS DE SOUSA

Réu

JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

09/03/2023