Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802195-33.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado. 3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802195-33.2019.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802195-33.2019.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.

3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802195-33.2019.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da “Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0802195-33.2019.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 7859792), a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que afirma não haver firmado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.

No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 7859803), o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, inexiste dano moral e material, é impossível a inversão do ônus da prova e que não cabe a restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.

Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora se manteve inerte (Certidão Id 7859814).

Na sentença (Id 7859983), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de cinco por cento (5%) sobre o valor corrigido da causa.

Nas razões de apelação (Id 7859986), a parte autora/apelante argui que não houve comprovação do repasse do valor objeto do contrato, tendo o Banco requerido juntado mero “print” de uma tela por ele criada como se tivesse repassado a quantia equivalente a seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos (R$ 635,43), quando a quantia supostamente contratada é superior. Assim, pleiteia a aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, condenando o Banco apelado conforme requerido na inicial. Assevera, ainda, que não houve litigância de má-fé, devendo a sentença ser reformada neste ponto, e, subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer seja reduzido o percentual da multa aplicada. Enfim, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença guerreada.

Em sede de contrarrazões recursais (Id 7920282), o Banco recorrido, após refutar as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 8162611), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 8737115).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de uma indenização por danos morais.

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma nas razões recursais que o Banco requerido não comprovou a transferência da quantia supostamente contratada, equivalente a três mil, novecentos e sessenta e dois reais e seis centavos (R$ 3.962,06), motivo pelo qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, desta Corte Estadual, condenando a Instituição financeira na devolução em dobro da quantia descontada dos seus proventos em razão do contrato questionado e no pagamento de indenização por danos morais, afastando-se a condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual da multa aplicada em razão da citada má-fé.

A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.

É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 321299678-3 objeto da lide inicial.

Contudo, analisando o teor do referido instrumento contratual (Id 7859806, p. 08/10) é possível constatar, ao contrário do que a parte apelante afirma nas razões recursais, que se trata de um refinanciamento contratual, no qual as partes anuem em quitar dívida de outro contrato, no valor de três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos (R$ 3.355,44).

No contrato de refinanciamento impugnado pela parte apelante, fora ajustado entre as partes que o valor da operação equivaleria a três mil, novecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos (R$ 3.990,87), quantia que subtraído o valor do contrato refinanciado acima destacado, sobejaria em favor da parte autora/apelante o total de seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos (R$ 635,43).

Nota-se, ainda, que o Banco apelado comprova que, em 25.07.2018, data da assinatura do contrato de refinanciamento ora contestado, fora feita a transferência do resíduo contratado supracitado para conta bancária pertencente à parte autora, ora recorrente, conforme consignado nos termos do acordo (Id 7859804).

Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelante o direito de se manifestar acerca da referida documentação, a mesma se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo para réplica (Certidão Id 7859814), não se desincumbindo, assim, do ônus de comprovar a existência de fato capaz de afastar a veracidade das alegações do Banco requerido/apelado.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.

Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, bem como do comprovante de transferência do recurso objeto do contrato, contendo, assim, autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado à condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alega que não restou comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.

Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente.

Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé com base no acervo probatório e nos argumentos travados pelas partes durante a tramitação processual.

De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma, primeiramente na peça inicial, que “não firmou qualquer negociata com o Banco Requerido”.

Contudo, o Banco requerido, ora apelado, juntou cópia do contrato impugnado, bem como documento que comprova a realização da transferência do valor objeto do contrato de refinanciamento de empréstimo bancário, deixando a parte autora de apresentar réplica à contestação. Em contrapartida, nas razões recursais o apelante assevera, genericamente, que o valor que o Banco demandado depositara em seu favor nada tem a ver com o valor contratado, quando, na verdade, o contrato por ele assinado se refere a um refinanciamento, tendo recebido o resíduo existente quando da quitação do antigo contrato.

Assim, vislumbra-se ser, no mínimo, temerária a alegação da parte autora na inicial e nas razões recursais, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato de refinanciamento devidamente assinado pela requerente, a comprovação da transferência do valor residual e a documentação pessoal da mesma.

É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Contudo, no que tange ao percentual fixado, revela-se razoável e proporcional reduzir de cinco por cento (5%) do valor atualizado da causa para dois por cento (2%), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pelo apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida tão somente quanto ao percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé, reduzindo-a para dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, mantendo, nos demais termos, o ato decisório recorrido.

É o voto.

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0802195-33.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/04/2023