Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0814256-70.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (caput do art. 142 da Constituição da República). Por disposição expressa do inciso VIII do mesmo art. 142, aplica-se aos militares o direito ao disposto no art. 7º, inciso XVII: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. O autor, ora Apelado, comprovou que está aposentado e juntou certidão atestando que possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado (Id. 9274892). Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia. 3. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814256-70.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/04/2023 )

Acórdão

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.  PRESCRIÇÃO. AFASTADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (caput do art. 142 da Constituição da República). Por disposição expressa do inciso VIII do mesmo art. 142, aplica-se aos militares o direito ao disposto no art. 7º, inciso XVII: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

2. O autor, ora Apelado, comprovou que está aposentado e juntou certidão atestando que possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado (Id. 9274892). Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia.

3. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.  

 

4. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença recorrida. 

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação,na forma do voto do Relator.


 

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id.9275316, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA proposta por RAIMUNDO NONATO BASILIO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, no qual concedeu parcialmente o pleito nos pedidos do autor ora apelado.

Em suas razões de Apelação  (id 9275322) O ESTADO DO PIAUÍ, preliminarmente, impugna o BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA alegando que “consoante permitido pelo art. 100 do CPC/2015, a parte pode impugnar o pedido de deferimento do benefício da gratuidade da justiça na própria peça de defesa. Nessa linha, deve-se frisar que o autor é militar da reserva da PMPI, com remuneração bruta superior a três salários mínimos, conforme contracheque anexado, valor bastante acima da média piauiense, o que demonstra, estreme de quaisquer dúvidas, a capacidade contributiva da parte litigante.

Seguindo suas razões, apela pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL uma vez “que o pedido é de cobrança/indenização de férias e licenças não gozadas formulado por servidor aposentado cujo ajuizamento deu-se em 2021, e a  aposentadoria do apelado deu-se em 2013. Contudo, o período pleiteado remonta ao ano de 1986 (período aquisitivo), ou seja, a presente pretensão está fulminada pela prescrição, pois já ultrapassado o prazo de 05 anos entre a suposta lesão ao seu direito e o ajuizamento desta demanda.”

Por fim finaliza suscitando a INEXISTÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO, alegando que “no presente caso pedido de conversão em pecúnia de férias e licença não gozadas, e pagamento dos valores convertidos, o que, caso haja deferimento do pleito, impõe a obrigação de formação do crédito de natureza indenizatória.”

Em suas contrarrazões (id 9275325) o apelado alega AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Aduz que, enquanto o servidor estiver em atividade, pode gozar as férias vencidas a qualquer momento. Assim, o prazo prescricional só inicia-se após sua aposentadoria. Aduz, ainda, que o requerimento administrativo é desnecessário para vincular o direito à indenização, pois, a administração pública estaria se enriquecendo ilicitamente. Por fim, aponta que se o Estado não comprova que o servidor gozou as férias e licenças, presume-se que as mesmas não foram gozadas. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou por não emitir parecer por ausência de interesse público que justifique a intervenção (id 9699599)  


Este é o relatório. 

 

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


 


 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursa e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR 


A) JUSTIÇA GRATUITA


O Apelante pleiteia o indeferimento da justiça gratuita concedida ao Apelado, por não se mostrar hipossuficiente.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no §4º do Art. 99.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.

2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.

(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)


Inicialmente, deve ser analisado o pedido de justiça gratuita feito pelo autor e impugnado pelo réu. Sobre o tema, determina o CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

A própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal.

No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos contracheques do autor que demonstram a sua remuneração em decorrência de descontos, o que faz das custas algo capaz de causar grande prejuízo ao sustento do autor.

Desta forma, impõe-se reconhecer o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.


B) PRESCRIÇÃO


O Estado do Piauí alega, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

O STF, no julgamento da repercussão geral ARE 72101 RG-ED/RJ, ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está, igualmente, orientada no sentido de que a contagem do prazo prescricional para conversão de férias em pecúnia tem início somente com a aposentação do servidor, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 

Nesse sentido assentou-se o entendimento daquela Corte, em julgamento repetitivo que produziu o Tema nº 516, onde firmou-se a tese de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.

Dessa forma, considerando que o direito à conversão em pecúnia dos períodos relativos a férias e licenças surge com a ruptura do vínculo, é a partir desse momento que o servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, de tal modo que somente na data do desligamento inicia-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.

Observando, pois, que não transcorreu o prazo quinquenal a partir da data da aposentadoria do requerente, conforme se depreende dos documentos de Id 975325 fls 03, Rejeito, portanto, a preliminar alegada pelo Apelante. 


III. MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face a sentença proferida pelo MM. Juiz de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das verbas indenizatórias após três períodos de licença especial não gozados. 

DO DIREITO A FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS


As Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (caput do art. 142 da Constituição da República).

Por disposição expressa do inciso VIII do mesmo art. 142, aplica-se aos militares o direito ao disposto no art. 7º, inciso XVII: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do artigo 42 da Constituição Federal:


Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.  


O direito a férias dos policiais militares do Estado do Piauí é regulamentado na Lei Estadual 3.808/1981 , in verbis:


Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar. 

§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. 

§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que estejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. 

§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.


A licença especial, por sua vez, é regulamentada pelo Art. 65 da mesma Lei. Transcrevo abaixo:


Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. 

§ 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação. 

§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 3º - REVOGADO (Revogado tacitamente, pelo art. 75, da Lei nº 5.378 de 10 de fevereiro de 2004).

§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.


O autor, ora Apelado, comprovou que está aposentado e juntou certidão atestando que possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado (Id. 9274892). Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia.

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635:


Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)


Também é este o entendimento dominante desta Corte, como se pode ver nos julgados abaixo: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada.

2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais  não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor  público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516.

3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 

4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas. 

6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )



PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009.

II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado. 

III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.

IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal.

V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.

VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas. 

VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada.

IX- Decisão por votação unânime.


(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )


Logo, é forçoso concluir que o servidor público militar tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas e licença-especial, sendo que o Estado do Piauí não pode se eximir destes pagamentos. 


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.  

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

                                                                                                                                                        Teresina, 26/04/2023

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0814256-70.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO NONATO BASILIO

Publicação

27/04/2023