
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0006182-05.2015.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fixação, Investigação de Paternidade]
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO DOS SANTOS, LAYANE SANTOS MACEDO
AGRAVADO: ELIZABETH BARBOSA DE CARVALHO, BETHANIA DE CARVALHO SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C HERANÇA E ALIMENTOS. SENTENÇA DE 1º GRAU. DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Intimada a parte agravante sobre possível prejudicialidade do instrumental, esta quedou-se inerte. Nesse panorama, percebe-se nitidamente que a recorrente carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra a decisão agravada. 3. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO DOS SANTOS, representado por sua inventariante LAYANE SANTOS MACEDO, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS (Processo nº 0013064-87.2011.8.18.0140) proposta por BETHANIA DE CARVALHO SILVA, ora agravada, em face do agravante.
A decisão atacada refere-se ao indeferimento, pelo Juiz a quo, de extinção do feito executório e intimação do executado para pagamento da quantia, no prazo de 15 dias (ID.: 5114426 - pág. 29).
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a exequente não instruiu a execução provisória com as cópias de todas as peças obrigatórias, nos termos do art. 475-O, §3º, do CPC, restando ausente a certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo e a cópia da procuração outorgada pela agravante nos autos principais.
Assim, a parte agravante requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida, a fim de determinar a extinção da execução provisória de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte agravada atravessou petição (ID: 5114427) requerendo a extinção do presente instrumental por perda de objeto, ante a sentença proferida pelo juízo singular nos autos da ação de Execução Provisória de Alimentos em Ação de Investigação de Paternidade c/c herança e alimentos, declarando a paternidade do investigado Antônio dos Santos em favor da agravada e fixando alimentos definitivos no percentual 1,2 (um vírgula dois) salários mínimos, mensalmente, a partir da citação.
Diante da preliminar de perda do objeto suscitada pela parte agravada, foi determinado, por meio do Despacho (ID: 8346662), a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a possível prejudicialidade do presente instrumental.
Decorrido o prazo supra, não houve qualquer manifestação da parte recorrente.
Diante da situação, ora delineada, ressalto que a tônica recursal se rege pela perspectiva do interesse recursal, na medida em que deve ser obstada a eventual análise do recurso quando não houver interesse processual em seu julgamento.
O julgamento definitivo da ação originária, anterior ao julgamento do Agravo de Instrumento, faz com que faleça ao Agravante o interesse recursal quanto à reforma do decisum guerreado, notadamente pela inutilidade de sua resolução.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 2. Da argumentação trazida no agravo interno, extrai-se que a agravante concorda com a conclusão exposta na decisão agravada. Nesse panorama, ressai nítido que a agravante carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra a decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt no AREsp: 767222 MG 2015/0212050-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0006182-05.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorESPÓLIO DE ANTONIO DOS SANTOS
RéuELIZABETH BARBOSA DE CARVALHO
Publicação08/03/2023