Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000956-36.2015.8.18.0059


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO NÃO APRESENTADO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2. A Instituição Financeira apelante não apresentou parte dos contratos solicitados, em momento oportuno, durante a instrução do presente feito, de modo que resta configurada a resistência ao pedido, o que justifica a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000956-36.2015.8.18.0059 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000956-36.2015.8.18.0059

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: DEUZA FERREIRA FONTENELE, MANOEL GALENO DE ARAUJO, MARIA ANTONIA DE SOUSA PINHO

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO NÃO APRESENTADO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De acordo com entendimento do STJ, somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

2. A Instituição Financeira apelante não apresentou parte dos contratos solicitados, em momento oportuno, durante a instrução do presente feito, de modo que resta configurada a resistência ao pedido, o que justifica a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

3. Recurso de apelação conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000956-36.2015.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADO: DEUZA FERREIRA FONTENELE, MANOEL GALENO DE ARAUJO, MARIA ANTONIA DE SOUSA PINHO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face da Apelante.

Na sentença recorrida (ID 8993980, fl. 84), o Magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pedido de exibição de documento formulado pelo apelante, uma vez que a Instituição Financeira somente teria juntado um dos três contratos requisitados, determinando ao recorrente a obrigação de acostar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação requerida na inicial. Condenou, ainda, a Apelante, nas custas e honorários advocatícios.

Inconformado, o apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 8993980, fl. 154) suscitando as preliminares de falta de amparo legal, ausência de solicitação administrativa e inadequação da via eleita. No mérito, alega que juntou os contratos e requer o afastamento da condenação por honorários advocatícios.

Em suas contrarrazões recursais (ID 8993989), o apelado pede, em síntese, o desprovimento da Apelação.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9020390).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente apelo.

 

2. DAS PRELIMINARES

 

A parte Apelante, em suas razões recursais, suscitou a preliminar de falta de amparo legal para ajuizamento da presente ação e de inadequação da via eleita. No entanto, percebe-se que estas não merecem prosperar, uma vez que a presente ação encontra-se autorizada pelo CPC vigente.

Quanto à falta de interesse de agir, entendo que esta não merece acolhimento, pois tem-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância, de modo que a mera ausência de requerimento administrativo não enseja a extinção do feito.

 

3. DO MÉRITO RECURSAL

 

Insurge-se o apelante contra sentença na qual o Magistrado de piso julgou parcialmente procedente a ação, por entender que o Apelante não teria juntado todos os documentos requeridos, condenando este a pagar honorários advocatícios.

Nas suas razões recursais, o apelante argumenta que apresentou os contratos requeridos, e que os Apelados não utilizaram a via administrativa para resolução da demanda antes de ajuizar a ação, pedindo a reforma da sentença e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios afastada.

Assim, o cerne do presente recurso cinge-se em verificar se os contratos mencionados foram colacionados e se houve pretensão resistida por parte da instituição bancária a ensejar a condenação supracitada.

Compulsando os autos, constata-se que somente um dos instrumentos contratuais requisitados fora juntado, enquanto os demais permanecem ausentes. Isto porque em ações como esta, o momento oportuno para colacionar tais documentos é até a sentença, o que não ocorreu no processo.

Portanto, não devem ser considerados os que foram juntados em momento inoportuno.

No caso em exame, os apelados ajuizaram AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor do apelante, visando a exibição dos contratos de empréstimo consignado de nº 238708961, 539200659, 219867962, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o início de uma ação principal.

Acerca da produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

 

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

(…)

 

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

(…)

 

No procedimento escolhido pelo apelante, conforme disposto no art. 382, § 2º, do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos.

No que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em procedimentos de produção antecipada de prova, na jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados.

Nesse sentido, o Enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.

Ademais, segundo o Enunciado 129 “É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.

In casu, verifico que a instituição financeira apelada não apresentou o contrato solicitado na via administrativa, tampouco durante a instrução do presente feito, de modo que resta configurada a resistência ao pedido, o que justifica a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Por fim, é de se destacar que a fixação de verba honorária não pode ser ignorada, pois a mesma possui caráter alimentar e fonte de renda da classe advocatícia em um cenário atual de grande instabilidade econômica.

Desse modo, não merece ser reformada a sentença recorrida.

 

4. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em favor das partes Requerentes.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0000956-36.2015.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

DEUZA FERREIRA FONTENELE

Publicação

13/04/2023