TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801859-38.2021.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO JOSE VIEIRA
Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. 1. Ainda que o Código de Processo Civil tenha abolido o procedimento cautelar autônomo para a exibição de documento ou coisa, atualmente admite-se a postulação da medida em caráter preparatório. 2. Segundo o entendimento do STJ, o autor tem interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos quando demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira e sua recusa em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço. 3. Ainda que seja possível o ajuizamento da referida ação que requereu o pedido de produção antecipada de provas, esta não cumpriu com todos os requisitos fixados. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta FRANCISCO JOSÉ VIEIRA contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI nos autos de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora parte apelada.
Em sentença (ID. n°7585269), o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, a ação de exibição não acharia mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa.
Em sede recursal (ID.n° 7585277), alega que a hipótese dos autos versaria exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto seria colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um recolhimento prévio dos fatos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença para regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a ação de pedido de produção antecipada de provas seria uma ação autônoma.
Em contrarrazões (ID. n° 7585281), a parte apelada requer que se negue provimento do recurso, pugnando pela condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 8392295)
Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II. DO MÉRITO
O magistrado a quo argumentou em sentença que diante da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento deixou de estar albergada por previsão legal, passando a inexistir a ação cautelar satisfativa.
No presente caso, é buscado pela parte Autora a juntada pela Instituição Financeira da via original do contrato de empréstimo consignado 803422422 devidamente assinado, referente aos descontos mensais em seu benefício. Ou seja, revela-se que o direito exigido não consiste propriamente na produção antecipada de provas, e sim o direito de que seja exibido documento ou coisa que se encontre na posse de outrem.
De início, ainda que o Código de Processo Civil tenha abolido o procedimento cautelar autônomo para a exibição de documento ou coisa, atualmente admite-se a postulação da medida em caráter preparatório, observando-se o previsto nos arts. 381 a 383, em conjunto, no que couber, com as disposições dos arts. 396 a 404 do CPC/2015.
Destaca-se que, fora os requisitos fixados no CPC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que deve haver a existência de interesse de agir do correntista na ação de exibição de documentos. Assim, o referido Tribunal Superior definiu que para que haja a caracterização do interesse de agir deve restar comprovado nos autos que existe uma relação jurídica envolvendo ambas as partes e que a ação de exibição de documentos serviria, dessa forma, para verificar o cabimento ou não do ajuizamento da ação principal.
Além de tal requisito, também passaram a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento pela existência do interesse de agir do correntista na ação de exibição de documentos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 155339 SP 2012/0048480-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2013)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O autor tem interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos quando demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira e sua recusa em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1789153 PR 2018/0343695-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) (grifo nosso)
Da leitura dos autos, verificou-se que a parte apelante demonstrou, por meio da juntada de extratos (ID. n° 7585164), a existência da relação jurídica com a Instituição, além também de ter comprovado que requereu prévia e extrajudicialmente a exibição dos documentos (ID. n° 7585265). Todavia, restou ausente a juntada dos custos de serviços que seriam aptos a demonstrar que a parte dirigiu-se ao banco solicitando a segunda via de documentos.
Diante do exposto, ainda que seja possível o ajuizamento da referida ação que requereu o pedido de produção antecipada de provas, esta não cumpriu com todos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo, assim, a sentença ser mantida em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Ante os fundamentos expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
0801859-38.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO JOSE VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/06/2023