PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803660-19.2021.8.18.0078
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Apelante: FRANCISCO EUCLIDES VINICIO DOS REIS
Defensor Público: Dr. Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA FÍSICA QUE EXCEDE A PREVISTA NO TIPO PENAL. MOTIVOS DO CRIME. CRENÇA RELIGIOSA. FUNDAMENTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
2. A culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o réu praticou o delito com violência física exacerbada que extrapola os limites inerentes ao crime de lesão corporal, reprovabilidade superior e não integrante do tipo penal.
3. Motivos do Crime. Os motivos do crime são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. A prática do crime por motivação religiosa merece maior reprovabilidade, com vistas a desestimular qualquer tipo de intolerância. Manutenção da valoração negativa.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO EUCLIDES VINICIO DOS REIS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal previsto no artigo 129, §1º, II, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 28 de outubro de 2021, por volta das 18h30min, ter agredido a vítima, Luiz Vieira da Silva, fazendo uso de dois pedaços de madeira, causando escoriações por todo o corpo, hematomas em ouvido e contusão no crânio, vindo esta a desmaiar.
Em suas razões recursais, a defesa suscita erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade e os motivos do crime.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Em razões, a defesa requer a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e motivos do crime.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
1) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o crime foi praticado com violência física exacerbada, reprovabilidade superior e não integrante do tipo penal.
Ora, a vítima foi agredida com pauladas na cabeça, costas, rins, além de chutes nas nádegas, chegando a desmaiar em razão dos ferimentos, violência física que extrapola os limites inerentes ao delito de lesão corporal, reprovabilidade superior e não integrante do tipo penal.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O grau de reprovabilidade da conduta extrapola os limites do normal quando o roubo é cometido com violência física desnecessária. 2. Havendo desproporcionalidade na fixação da pena base, dá-se parcial provimento para devida adequação. 3. Se a confissão espontânea, ainda que parcial ou extrajudicial, serviu para auxiliar a convicção do julgador, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00009207820198070020 DF 0000920-78.2019.8.07.0020, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 02/07/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Acrescente-se que a prática da conduta criminosa ocorreu no curso do cumprimento da pena no Processo nº 0700669-12.2017.8.18.0140, demonstrando que o acusado vulnera a ordem pública, constatando-se que a reprimenda não cumpriu o seu papel de prevenir novos crimes, devendo ser dado a esta maior rigor.
Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
2) MOTIVOS DO CRIME
Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:
“Em relação aos motivos, a reação do réu fora totalmente desproporcional a possível atitude que tida da vítima de não concluir um “trabalho”, sendo circunstância que desfavorece a aplicação de sua pena”.
De fato, a motivação do delito deve ser valorada negativamente, posto que tem cunho religioso, merecendo maior reprovabilidade, com vistas a desestimular qualquer tipo de intolerância. O réu admitiu, em audiência de instrução, que ficou enfurecido em razão da vítima não ter concluído uma “reza” que havia encomendado.
Em nosso país, a intolerância religiosa vitima milhares de pessoas e deve ser coibida de forma veemente, com vistas a desestimular este tipo de comportamento.
Assim, a valoração é idônea, pois apresenta motivação reprovável para a prática do ato, inexistindo justificativa para alteração do decisum.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/03/2023
0803660-19.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão grave
AutorFRANCISCO EUCLIDES VINICIO DOS REIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2023