TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804520-79.2021.8.18.0026
APELANTE: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É necessário ressaltar que a jurisprudência do STJ define que somente serão devidos honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas se restar devidamente comprovada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
2. não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Exibição de Documentos (Proc. nº 0804520-79.2021.8.18.0026) que move em face do BANCO CETELEM, ora apelado.
Na sentença vergastada (ID Nº 8466796), o d. juízo a quo HOMOLOGOU a prova produzida. Honorários advocatícios a cargo de cada parte, afirmando que não houve resistência do requerido para produzir a prova pleiteada.
Em suas razões recursais (ID Nº 8466798), o autor, ora apelante, alega que é necessário o estabelecimento de honorários advocatícios a cargo da entidade financeira requerida. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (ID Nº 9097112), o banco apelado sustenta que não é cabível o estabelecimento de honorários advocatícios, vez que não houve lide. Requer o improvimento do recurso e que seja condenado o apelante a pagar 20% do valor da causa a título de honorários advocatícios para o apelado.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar sua intervenção no feito.
Por fim, o apelado se manifestou (ID Nº 9097112), requerendo a extinção da demanda sem julgamento do mérito e a condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Matéria de Mérito
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios no presente processo.
É necessário ressaltar que a jurisprudência do STJ define que somente serão devidos honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas se restar devidamente comprovada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140110779736, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2015 . Pág.: 217).
APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFERTA DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 382, § 4º do CPC estabelece que em demandas autônomas de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação conforme a Constituição, tem aceitado o manejo do recurso, ainda que de forma restritiva, a fim de se prestigiar o princípio do duplo grau de jurisdição, a valoração da prova, o contraditório e a ampla defesa. 2. A condenação ao pagamento de ônus de sucumbência na demanda cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, e são suscitadas questões preliminares. 3. À luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07043808920198070001 DF 0704380-89.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Compulsando os autos, observo que a parte apelante efetuou requerimento por e-mail antes da propositura da presente ação, sem, contudo, obter resposta do Banco, ora apelado.
Neste ponto, além de não responder ao pedido do autor, ora apelante, o Banco ainda se manifestou em Contestação requerendo a inépcia da Inicial e a improcedência dos pedidos autorais, fatos que implicam na constatação da resistência do apelado.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Assim, tendo em vista a inércia do banco para apresentar os documentos na esfera extrajudicial, inércia esta comprovada pela necessidade de proposição da presente ação judicial, resta adequado a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO
Por todo exposto, levando em consideração o tempo investido, o trabalho desempenhado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, no que diz respeito aos Honorários advocatícios, para condenar o apelado ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0804520-79.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/04/2023