Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0706047-10.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FORMULADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LIMITE TEMPORAL. 1. Em que pese existir na minuta de acordo pedido de suspensão do feito, tal pedido se refere ao período de 60 (sessenta) meses, de modo que não há como se deferir este lapso temporal, eis que procrastinaria demais a solução da lide, além de não encontrar amparo legal para tanto. 2. De fato, não obstante possa o processo ser suspenso pela convenção das partes, o prazo da referida suspensão encontra limite legal, consoante disposto no art. 313, § 4º do CPC. 3. Registre-se, por oportuno, que no caso dos autos não se trata de ação de execução, razão pela qual descabe a suspensão do processo até o adimplemento do débito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706047-10.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706047-10.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, MARIANNE AGUIAR DOS SANTOS SA

APELADO: ITALO GREYFF FERNANDES LIMA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FORMULADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LIMITE TEMPORAL. 1. Em que pese existir na minuta de acordo pedido de suspensão do feito, tal pedido se refere ao período de 60 (sessenta) meses, de modo que não há como se deferir este lapso temporal, eis que procrastinaria demais a solução da lide, além de não encontrar amparo legal para tanto. 2. De fato, não obstante possa o processo ser suspenso pela convenção das partes, o prazo da referida suspensão encontra limite legal, consoante disposto no art. 313, § 4º do CPC. 3. Registre-se, por oportuno, que no caso dos autos não se trata de ação de execução, razão pela qual descabe a suspensão do processo até o adimplemento do débito. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 9º Vara Cível da comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de ITALO GREYFF FERNANDES LIMA, ora Apelado.

Aduz o recorrente, em síntese, que o juízo a quo extinguiu o feito com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, contudo, não apreciou o requerimento apresentado na minuta de acordo no que concerne à suspensão da ação até o pagamento integral do débito.

Assevera que não poderia ter sido proclamada a extinção do processo, já que os litigantes só tinham o intuito de suspender o feito até o término do avençado, e não a extinção do processo como restou decidido.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta PARA JULGAMENTO VIRTUAL.

 

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento da presente apelação.

 

II - MÉRITO:

 

Conforme relatado, a parte apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em suma, que o juízo a quo extinguiu o feito com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, contudo, não apreciou o requerimento apresentado na minuta de acordo no que concerne à suspensão da ação até o pagamento integral do débito.

Com efeito, as partes firmaram acordo para quitação da dívida o qual fora homologado pelo juízo a quo, sendo o feito extinto na forma do art. 487, III, “b” do CPC.

Não merece reparo, contudo, a sentença recorrida, pois, em que pese existir na minuta de acordo pedido de suspensão do feito, tal pedido se refere ao período de 60 (sessenta) meses, de modo que não há como se deferir este lapso temporal, eis que procrastinaria demais a solução da lide, além de não encontrar amparo legal para tanto.

De fato, não obstante possa o processo ser suspenso pela convenção das partes, o prazo da referida suspensão encontra limite legal, consoante disposto no art. 313, § 4º do CPC, in verbis:

Art. 313. Suspende-se o processo:

(...);

II - pela convenção das partes;

()

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.”

Considerando que a quitação da dívida, nos termos do acordo celebrado entre as partes, ultrapassa o limite de 6 (seis) meses mencionado no diploma processual retromencionado, o pedido de suspensão do trâmite processual, no presente caso, torna-se descabido.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria:

Apelação. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Pedido de suspensão do feito após homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes. Ação extinta, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. Acordo que estabelece nova forma de pagamento em quatro anos. Impossibilidade de suspensão do feito por convenção das partes por período superior a seis meses, nos termos do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001970-02.2017.8.26.0526; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) MESES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o acordo foi celebrado em ação de busca e apreensão, não se aplica à espécie o art. 922 do CPC, o qual possui previsão de que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (inteligência do art. 771 do CPC). 2. O art. 313, II e § 4º, do CPC, não admite a suspensão do processo de conhecimento em decorrência de convenção das partes por prazo superior a 6 (seis) meses. Se o apelante pleiteia a suspensão por 48 (quarenta e oito) meses, afigura-se correta a sentença que rejeitou tal pedido e homologou a transação com base no art. 487, III, b do CPC (Acórdão 1190982, 07013608520188070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. Haverá resolução do mérito quando as partes transigirem na ação de conhecimento, podendo o credor comparecer nos próprios autos para requerer a execução em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes (art. 487, III, b, do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1273069, 00082689420168070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 25/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Registre-se, por oportuno, que no caso dos autos não se trata de ação de execução, razão pela qual descabe a suspensão do processo até o adimplemento do débito. Isso se dá em razão de o art. 922 do CPC ser considerado como norma de caráter especial, aplicada tão somente ao processo em fase de execução, o que não se trata do caso em apreço.

Assim sendo, agiu com acerto o magistrado quando na sentença de Embargos de Declaração consignou que não prosperava o pedido de suspensão do feito pelo prazo de cinco anos.

Por todo o exposto, rejeito as alegações recursais, e mantenho o decisum recorrido em todos os seus termos.

 

III - DECISÃO

 

Ex positis, conheço do apelo e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença vergastada.

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0706047-10.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ITALO GREYFF FERNANDES LIMA

Publicação

08/03/2023