TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800262-55.2019.8.18.0136
RECORRENTE: IOLANDA MARIA DE AZEVEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800262-55.2019.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: IOLANDA MARIA DE AZEVEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte recorrida, onde alega que no final do ano de 2015 foi contemplada com um apartamento do programa Minha Casa Minha Vida, sendo solicitado o ligamento do serviço de água em nome da requerente, gerando a matrícula nº 02797434-0. Porém, em JANEIRO/2016 o apartamento da requerente foi invadido por terceiros, momento no qual a requerente procurou a empresa Agespisa, então responsável pleo fornecimento de água, para solicitar o desligamento/suspensão do serviço de fornecimento de água, conforme protocolo nº 2015/601411. A postulante entrou com ação judicial para reestabelecer a posse do imóvel, obtendo sentença determinando a desocupação do imóvel e o retorno da postulante para este. Diante disso, procurou a empresa requerida para reestabelecer o serviço, mas foi informada que existiam faturas abertas na unidade consumidora de matrícula nº 02797434-0, referentes ao período de 08/2017 a 02/2019, período este que o imóvel estava ocupado/invadido por terceiros. Por fim, requereu a nulidade/cancelamento das faturas de água referentes ao período de NOVEMBRO/2018 em diante, pois o serviço de abastecimento de água deveria estar DESLIGADO, conforme pedido feito em 2015, e consequente declaração, por sentença, de inexistência de todo e qualquer débito da autora relativo a essas faturas, referente à unidade de matrícula 02797434-0 e a condenação da requerida ao pagamento à autora de indenização por danos morais, em razão dos fatos amplamente narrados, em montante a ser arbitrado por este Juízo, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido, monetariamente, desde a data do ilícito.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito referente a consumo de água do período de novembro de 2018 até aquela data, faturado pela requerida na UC da autora (matrícula 02797434-0) e em nome desta.
Embargos de Declaração julgado totalmente improcedente.
Razões da Recorrente: Da impossibilidade de cancelamento do débito posterior à certidão de posse obtida por sentença e da veracidade das telas sistêmicas comprobatórias. Por fim, requer seja reformada a sentença de mérito julgando totalmente improcedente a condenação pecuniária e legalidade das faturas, diante da inocorrência do dano moral ou material, tendo em vista a existência de excludentes de responsabilidade desta Recorrente (exercício regular do direito), aliado a culpa exclusiva da Recorrida, conforme razões do presente recurso.
Contrarrazões da parte Recorrida requerendo sejam afastadas as razões do Recurso Inominado, mantendo-se in totum a decisão hostilizada, nos termos tracejados.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Compulsando os autos, verifico que a requerente apresentou provas capazes de demonstrar o direito pleiteado, uma vez que juntou aos autos cópia do pedido de suspensão no abastecimento de água, realizado em 2015, bem como, cobranças referentes a consumo realizado em período em que a autora não estava ocupando o imóvel em questão.
Em sua contestação, a requerida falhou em apresentar provas capazes de desconstituir os fatos alegados pela autora.
Desse modo, o requerido não se desincumbiu de seu ônus em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme inteligência do art. 373, II do CPC.
Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 30/06/2023
0800262-55.2019.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIOLANDA MARIA DE AZEVEDO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação21/10/2023