
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0807679-18.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: ELDINA MARIA DA SILVA
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇAÕ DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA APELANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sem a prova do preparo, não é de se conhecer do recurso, ante a ocorrência de deserção. Recurso não conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Eldina Maria da Silva em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC a Ação de Indenização por Danos Morais movida pela Apelante em desfavor da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas- CNDL (SPC BRASIL).
Interposto o recurso de Apelação (ID 9101064), verifica-se que a apelante não foi beneficiada com a gratuidade da justiça no primeiro grau. Por outro lado, nas razões recursais, aquela se limita a afirmar, erroneamente, que deixou de realizar o preparo por já ser favorecida com o benefício (ID 9101064)
Conforme despacho de ID. 9106626, determinei a intimação da apelante para, no prazo de 5 dias, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.
No entanto, manteve-se a Apelante inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Prazo decorrido em 16.12.2022.
Autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido.
No caso, o presente recurso de apelação, após intimação para comprovação do recolhimento do preparo em dobro, a apelante deixou transcorrer o prazo sem demonstrar o pagamento.
Nos termos do art. 99 do CPC:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Ainda nos termos do CPC, assim dispõe o art. 1007, em seu § 4°:
Art. 1007, § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nesse mesmo sentido temos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA. PRECLUSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. A simples afirmação da parte de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não basta para afastar a pena de deserção imposta pela Súmula nº 187 do STJ. Precedentes. 4. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018) (Grifou-se)
Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil..
À Coordenadoria Cível para arquivamento e baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
0807679-18.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorELDINA MARIA DA SILVA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Publicação08/03/2023