Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000341-73.2013.8.18.0105


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria de ordem pública, a legitimidade de parte é uma das condições da ação que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. 2. Havendo a comprovação da ilegitimidade do Banco Réu, constata-se a ausência de uma das condições da ação, razão pela qual, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. Ilegitimidade passiva acolhida. 4. Recurso do Banco conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000341-73.2013.8.18.0105 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000341-73.2013.8.18.0105

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: GILBUÉS / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO CIFRA S.A.

ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MG Nº. 76.696) e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI Nº. 8.203)

APELADO: VITAL MATEUS DE CARVALHO

ADVOGADO: ERASMO RUFO DOS SANTOS (OAB/PI Nº. 8.097)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria de ordem pública, a legitimidade de parte é uma das condições da ação que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. 2. Havendo a comprovação da ilegitimidade do Banco Réu, constata-se a ausência de uma das condições da ação, razão pela qual, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. Ilegitimidade passiva acolhida. 4. Recurso do Banco conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Cifra S.A. e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI do CPC. Inverter o ônus de sucumbência, porém estabelecem a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, parágrafo 3º do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CIFRA S.A., para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Vara Única da Comarca de Gilbués-PI), ajuizada pelo Sr. VITAL MATEUS DE CARVALHO.

Ingressou a parte autora com esta ação, alegando, em síntese, ser analfabeta e de avançada idade, e que estão sendo descontados valores mensalmente do seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo, o qual sustentou não haver contratado. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos.

Por sentença, o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato objeto da ação; condenando o banco a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Inconformado, o Banco CIFRA S.A apelou alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam e, em caso de entendimento contrário, pugna pela restituição de forma simples, ante a ausência de má-fé a ensejar a repetição de indébito.

O apelado deixou de apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação sendo devidamente intimado (id. 4823452).

Conforme despacho constante do id. 6658580, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão considerando a possibilidade de ilegitimidade passiva determinou a intimação das partes para apresentarem manifestações sobre a referida preliminar, contudo, apenas o Banco Cifra S.A. apresentou manifestação (id 6931308), na qual sustenta a tese de ilegitimidade passiva acostando aos autos print de relações de instituições do conglomerado, para comprovar o alegado.

Não houve manifestação do Ministério Público tendo em vista a não intimação deste órgão ministerial, em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


2. MÉRITO


É sabido que a legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.

Desta forma, antes de conhecer e julgar o mérito, deve o julgador verificar se a relação jurídica processual se existe nos autos e se restam presentes os pressupostos processuais, ou seja, se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.

Conforme leciona o Professor FREDIE DIDIER JR, a legitimidade para agir é:

“condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. […] Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.

Assim sendo, conclui-se que as condições da ação tratam-se de requisitos necessários para que o magistrado possa apreciar o mérito da demanda proposta pelo autor da ação.

Neste sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe em seu art.17:

“Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”

No presente caso verifica-se que o BANCO CIFRA S.A., arguiu ilegitimidade passiva, ainda em sede primeiro grau ao opor embargos de declaração à sentença (id 4823445), no entanto o magistrado de piso rejeitou os embargos, por entender que a tese alegada em contestação pela defesa, de haver regularidade contratual, demonstrava a legitimidade do Banco Cifra S.A.

No entanto, pode-se constatar nos autos que de fato, o contrato discutido nestes autos, foi formalizado junto ao BANCO ORIGINAL S/A, conforme se infere no extrato do INSS juntado aos autos pelo autor (id. 4823446 – pág. 12).

Por sua vez, o Banco Cifra S.A. demonstrou na petição juntada ao id 6931308 que o Banco apelante e o Banco Original não fazem parte do mesmo conglomerado, não podendo ser atribuída qualquer responsabilidade ao apelante por ser parte ilegítima.

Neste sentido colaciono os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior converge quanto ao entendimento de que a mitigação da teoria finalista, com a finalidade de se aplicar o CDC à pessoa jurídica não destinatária final do produto ou serviço, depende da demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 5. A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. 6. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1788213 SC 2016/0085108-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO EM NOME DO AUTOR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. DOCUMENTO EMITIDO PELO INSS, ONDE CONSTA, EXPRESSAMENTE, QUE O CREDOR DA DÍVIDA IMPUGNADA É O BANCO BMG S/A, QUE NÃO INTEGRA O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, DIANTE DA MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. (TJ-RJ - APL: 00385849620178190209, Relator: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 24/11/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021).

 

Assim sendo, contatada a ausência de condição da ação, por ilegitimidade do Banco CIFRA S.A., a nulidade da sentença é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Cifra S.A. e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI do CPC.

Inverto o ônus de sucumbência, porém estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, parágrafo 3º do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Cifra S.A. e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI do CPC. Inverter o ônus de sucumbência, porém estabelecem a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, parágrafo 3º do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0000341-73.2013.8.18.0105

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CIFRA S.A.

Réu

VITAL MATEUS DE CARVALHO

Publicação

07/08/2023