Acórdão de 2º Grau

Amamentação 0754456-46.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA QUE CONCEDEU LICENÇA AO SERVIDOR. FAMILIAR EM TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Portaria nº 285/2020 que concedeu ao servidor licença por motivo de doença de pessoa da família, foi editada em conformidade com a legislação municipal, de modo que não pode ser revogada pela administração pública por motivo de discricionariedade, sem observância ao devido processo legal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754456-46.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754456-46.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI

Advogado(s) do reclamante: IRISMAR SILVA DE SOUZA, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS

AGRAVADO: MARCOS PINTO VERAS

Advogado(s) do reclamado: JAIRON COSTA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA QUE CONCEDEU LICENÇA AO SERVIDOR. FAMILIAR EM TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Portaria nº 285/2020 que concedeu ao servidor licença por motivo de doença de pessoa da família, foi editada em conformidade com a legislação municipal, de modo que não pode ser revogada pela administração pública por motivo de discricionariedade, sem observância ao devido processo legal. 2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754456-46.2021.8.18.0000


Origem: 


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI 
Advogados do(a) AGRAVANTE: IRISMAR SILVA DE SOUZA - PI9429-A, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS - PI14529-A

AGRAVADO: MARCOS PINTO VERAS
Advogado do(a) AGRAVADO: JAIRON COSTA CARVALHO - PI6205-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 4020620) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA/PI, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800366-16.2021.8.18.0059, impetrado por MARCOS PINTO VERAS, ora agravado.


Na decisão agravada, o Magistrado a quo entendeu por bem conceder a medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 38/2021 que revogou a Portaria nº 238/2020, que, com supedâneo nos arts. 93, I e 95 da Lei nº 216/2009, concedeu licença ao agravado, por motivo de doença de familiar, sem prejuízo da remuneração, até o julgamento de mérito da demanda originária, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


Em suas razões (ID 4020620), alega o ente público que o ato de revogação da Portaria nº 285/2020, de 21 de dezembro de 2020, foi pautado dentro do permissivo legal, sendo ato discricionário e conveniente da administração pública, pois o agravado, ocupante do cargo de agente social, é imprescindível para o oferecimento do serviço público, notadamente em razão do cenário pandêmico. Argumenta que, embora o agravado tenha formulado pedido de licença por motivo de doença familiar, na data de 22/12/2020, por meio de um ofício endereçado ao anterior gestor municipal, a Portaria de Concessão de Licença nº 285/2020 foi assinada na data de 21/12/2020, ou seja, em momento anterior ao requerimento, o que demonstra que houve manipulação por parte do agravado. Assevera que foi necessária a revogação da referida Portaria em razão da irregularidade. Afirma que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Aponta que a genitora do agravado está em tratamento renal desde 22/04/2017, e que o agravado não precisou de licença em momento anterior. Aduz que o ato de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família não foi motivado, sendo que o procedimento administrativo para tal concessão não foi encontrado no acervo de documentos deixado pela gestão anterior. Defende que não conta nos autos qualquer laudo médico, contendo diagnóstico e prognostico da mãe do agravado, havendo apenas declarações que não possuem o mesmo peso de um laudo médico minucioso. Por essa razão, requer o provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da Portaria nº 285/2020, que concedeu licença ao agravado.


Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5080952).


Instado, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando-se todos os termos da decisão recursada (ID 7692563).


Na Decisão Monocrática de ID 8146244, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – DO MÉRITO


Consoante relatado, o presente Agravo de Instrumento visa a manutenção dos efeitos da Portaria nº 038/2021 que revogou a Portaria nº 285/2020, que, com supedâneo nos arts. 93, inciso I e 95 da Lei nº 216/2009, concedeu licença ao agravado, por motivo de doença de familiar, sem prejuízo da remuneração.


No caso em exame, em que pesem as alegações do município agravante, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau.


Isso porque, tenho que restou evidenciado, pelo menos em uma análise perfunctória, a violação do direito do agravado, considerando que a licença para acompanhar familiar em tratamento de saúde regularmente concedida por meio da Portaria nº 285/2020 foi revogada sem qualquer motivação e sem o devido processo administrativo.


Acerca do tema, o Estatuto dos Servidores Civis do Município de Cajueiro da Praia/PI, estabelece que:



Art. 93. - Conceder-se-á licença ao funcionário:

I - Por motivo de doença em pessoa da família;

(…)

Art. 95. - Poderá ser concedida licença ao funcionário público, por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

§ 2º. - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração de cargo efetivo.


No caso em exame, verifico que a Portaria nº 285/2020 que concedeu ao agravado licença por motivo de doença familiar, foi editada em conformidade com a legislação supracitada, de modo que esta não pode ser revogada pela administração pública por motivo de discricionariedade, sem observância ao devido processo legal.


Como bem destacado pelo Ministério Público Superior “A Administração Pública não está autorizada a agir de forma arbitrária e sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. Ademais, o processo legal visa, também, oportunizar o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos”.


Ademais, o argumento do agravante de que a revogação da Portaria nº 285/2020 visa atender ao interesse e necessidade pública mostra-se desarrazoado, considerando que há previsão na Lei Municipal da licença concedida e posteriormente revogada, sem o devido processo legal.


Em caso semelhante, os demais Tribunais Pátrios assim tem decidido:


APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 18 DAS 4ª. E 5ª. CÂMARA CÍVEIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “(...) As sentenças condenatórias ilíquidas proferidas contra os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário, não incidindo, nesses casos, a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC.” REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO, CASSAÇÃO DE FÉRIAS E DA LICENÇA ESPECIAL. ILEGALIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS. TRANSFERÊNCIA “POR INTERESSE DO SERVIÇO”. EXPRESSÃO GENÉRICA QUE NÃO SATISFAZ A NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. JUSTIFICATIVA POSTERIOR NÃO ACEITA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 874284-9 - Curitiba - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime – J.26.06.2012).


Desse modo, entendo que não merece reparo a decisão recorrida.


III - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, em consonância com o Ministério Público Superior, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter incólume a decisão agravada.


É como voto.

 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0754456-46.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Amamentação

Autor

MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI

Réu

MARCOS PINTO VERAS

Publicação

13/04/2023