AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757419-90.2022.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DE FAMÍLIA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: EUDIVAN COSTA DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: E. K. M. D. S, representado por sua genitora THAÍS MUNIZ ALVES
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM INSTÂNCIA SUPERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Tendo as partes litigantes celebrado acordo nesta Instância Superior, dá-se a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EUDIVAN COSTA DA SILVA (Id 8165531) contra decisão interlocutória (Id 8165533) proferida nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, com pedido de liminar (Processo nº 0814896-73.2021.8.18.0140) que lhe move Enzo Kauan Muniz da Silva, representado por sua genitora Thaís Muniz Alves, na qual, o Juízo a quo deferiu o pedido liminar de alimentos provisórios, arbitrando no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, em favor do filho menor.
Em suas razões recursais, o agravante aduz a decisão agravada se mostra totalmente desrazoável e incompatível com as suas condições financeiras, porquanto, é autônomo, sem renda fixa, além de ser o provedor do seu lar.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a decisão para que seja reduzido o quantum fixado a título de alimentos provisórios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo vigente.
Em despacho (Id 8185770), o então Relator do presente agravo de instrumento determinou a remessa dos presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Na data de 3 de outubro de 2022, fora realizada a Audiência de Conciliação, ocasião em que as partes, devidamente assistidas por seus Defensores Públicos, celebraram acordo judicial, conforme se infere da Ata de Audiência (Id 8680287).
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Grifei)
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento do Agravo de Instrumento, enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto ante a evidente falta de interesse recursal.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto.
Neste sentido, cito o seguinte julgado, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravante que pretendia a reforma da decisão que, em ação de alimentos, fixou os alimentos provisórios em favor de seu filho menor em 20% dos ganhos líquidos do alimentante, no caso de vínculo empregatício e, em 80% do salário-mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício. 2. Acordo celebrado entre as partes, homologado por sentença proferida em sede de audiência. 3. Perda superveniente do objeto, tornando o recurso prejudicado por falta de interesse recursal. 4. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00048601020218190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a celebração de acordo entre as partes após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Assim sendo, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes e o faço com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do aludido Diploma legal, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto ante a celebração de acordo entre as partes.
Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, notadamente quanto à composição realizada entre as partes nos presentes autos, para os fins pertinentes à espécie.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757419-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorEUDIVAN COSTA DA SILVA
RéuENZO KAUAN MUNIZ DA SILVA
Publicação29/03/2023