Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750662-46.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0750662-46.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0800653-08.2022.8.18.0135 

IMPETRANTE(S): FERNANDO GALVÃO NETO 

PACIENTE(S): CARLOS HENRIQUE PEREIRA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO 

PIAUÍ-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

 
DECISÃO 

 
 
 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FERNANDO GALVÃO NETO, tendo como pacientes CARLOS HENRIQUE PEREIRA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0800653-08.2022.8.18.0135).  

Em suma, a impetração aduz que:  

O réu foi preso em flagrante no dia 06/06/2022, por ter, em tese, praticado o crime descrito no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, após “beliscar” a pernas de uma criança, na frente de várias pessoas no bar onde estava bebendo. Realizada a Audiência de Custódia, a autoridade coatora proferiu a Decisão de ID. 28236285 decretando a prisão preventiva do réu em 07/06/2022. A denúncia foi oferecida e recebida em 09/07/2022 (ID. 28978127), o réu apresentou a Resposta à Acusação de ID. 31256156, por meio da qual discordou da Denúncia e ressaltou que em sede de instrução criminal ficará demonstrada sua argumentação. 

Entretanto, mais uma vez, foi mantida sua prisão preventiva, nos termos da Decisão de ID. 32776809, por entender o magistrado que persistem os motivos que ensejaram sua custódia cautelar.”  

Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução do feito em que aguarda segregado, bem como aponta que a decisão do juízo a quo padece de falta de fundamentos para lastrear a prisão preventiva. 

Traz como pedidos: 

a) conceder o pedido limiar, conforme argumentado, com a expedição imediata do Alvará de soltura do Paciente; 

b) no mérito, reiterar a liminar concedida, reforçando a revogação da prisão preventiva decretada contra o acusado, nos termos da fundamentação supra. Caso entenda, sendo – lhe aplicada medida cautelar diversa da prisão, entre as previstas no art. 319 do CPP, reestabelecendo a liberdade do Paciente, por ser medida de justiça.” 

Juntou documentos. 

O pedido liminar foi denegado em ID n. 10071190. 

Presente a manifestação do juízo a quo em ID n. 10054973. 

Presente o parecer ministerial sueperior em ID n. 10280545 

É o que basta relatar para o momento. 

Conforme consta nas informações prestadas pelo Ministério Público Superior, em 23/02/2023, "sobreveio a sentença que imputou ao réu uma pena de 08 (oito) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mantendo-se a custódia cautelar". 

Do exposto acima é forçoso reconhecer a incidência da Súmula nº 52 do STJ: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, uma vez proferida a sentença, resta cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, logo, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, uma vez que superada a tese de excesso prazal por conclusão da instrução criminal, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. Intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750662-46.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/03/2023 )

Detalhes

Processo

0750662-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

CARLOS HENRIQUE PEREIRA

Réu

JUIZ DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Publicação

08/03/2023