HABEAS CORPUS 0750662-46.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0800653-08.2022.8.18.0135
IMPETRANTE(S): FERNANDO GALVÃO NETO
PACIENTE(S): CARLOS HENRIQUE PEREIRA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO
PIAUÍ-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FERNANDO GALVÃO NETO, tendo como pacientes CARLOS HENRIQUE PEREIRA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0800653-08.2022.8.18.0135).
Em suma, a impetração aduz que:
“O réu foi preso em flagrante no dia 06/06/2022, por ter, em tese, praticado o crime descrito no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, após “beliscar” a pernas de uma criança, na frente de várias pessoas no bar onde estava bebendo. Realizada a Audiência de Custódia, a autoridade coatora proferiu a Decisão de ID. 28236285 decretando a prisão preventiva do réu em 07/06/2022. A denúncia foi oferecida e recebida em 09/07/2022 (ID. 28978127), o réu apresentou a Resposta à Acusação de ID. 31256156, por meio da qual discordou da Denúncia e ressaltou que em sede de instrução criminal ficará demonstrada sua argumentação.
Entretanto, mais uma vez, foi mantida sua prisão preventiva, nos termos da Decisão de ID. 32776809, por entender o magistrado que persistem os motivos que ensejaram sua custódia cautelar.”
Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução do feito em que aguarda segregado, bem como aponta que a decisão do juízo a quo padece de falta de fundamentos para lastrear a prisão preventiva.
Traz como pedidos:
“a) conceder o pedido limiar, conforme argumentado, com a expedição imediata do Alvará de soltura do Paciente;
b) no mérito, reiterar a liminar concedida, reforçando a revogação da prisão preventiva decretada contra o acusado, nos termos da fundamentação supra. Caso entenda, sendo – lhe aplicada medida cautelar diversa da prisão, entre as previstas no art. 319 do CPP, reestabelecendo a liberdade do Paciente, por ser medida de justiça.”
Juntou documentos.
O pedido liminar foi denegado em ID n. 10071190.
Presente a manifestação do juízo a quo em ID n. 10054973.
Presente o parecer ministerial sueperior em ID n. 10280545
É o que basta relatar para o momento.
Conforme consta nas informações prestadas pelo Ministério Público Superior, em 23/02/2023, "sobreveio a sentença que imputou ao réu uma pena de 08 (oito) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mantendo-se a custódia cautelar".
Do exposto acima é forçoso reconhecer a incidência da Súmula nº 52 do STJ: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, uma vez proferida a sentença, resta cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, logo, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, uma vez que superada a tese de excesso prazal por conclusão da instrução criminal, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
0750662-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorCARLOS HENRIQUE PEREIRA
RéuJUIZ DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Publicação08/03/2023