Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801249-29.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA QUANTIA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual te. suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 – A contratação em caixa eletrônico ou via internet banking é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários. 4. No caso em apreço, o apelante celebrou junto ao réu o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 0123380189738, no valor de R$ 8.288,13 ( oito mil duzentos e oitenta e oito reais e treze centavos), cuja contratação fora realizada em terminal eletrônico de autoatendimento, através do cartão e senha. 5. A instituição financeira acostou aos autos extratos bancários da conta bancária de titularidade do apelante, comprovando que houve o repasse do valor relativo ao contrato em seu favor, documento este não impugnado pelo mesmo. 6. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801249-29.2021.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801249-29.2021.8.18.0037

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA

APELANTE: FRANCISCO DE SENA SOUSA

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9.024)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA QUANTIA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA  AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual te. suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 –  A contratação em caixa eletrônico ou via internet banking é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários. 4. No caso em apreço, o apelante celebrou junto ao réu o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 0123380189738, no valor de R$ 8.288,13 ( oito mil duzentos e oitenta e oito reais e treze centavos), cuja contratação fora realizada em terminal eletrônico de autoatendimento, através do cartão e senha. 5. A instituição financeira acostou aos autos extratos bancários da conta bancária de titularidade do apelante, comprovando que houve o repasse do valor relativo ao contrato em seu favor, documento este não impugnado pelo mesmo. 6. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não existir interesse público na presente lide, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE SENA SOUSA (ID 8096237) em face da sentença (ID 8096233) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0801249-29.2021.8.18.0037) ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 355, I e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.

Na sentença, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de multa de 8% (um por cento) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais o apelante aduz que, o apelado não apresentou nenhum comprovante da suposta relação jurídica, nem mesmo o contrato entabulado entre as partes.

Alega que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao repasse da quantia em seu favor, uma vez que, não acostou aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor relativo ao contrato para a conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, apenas juntou uma tela unilateral, demonstrando, assim, falha na prestação de serviços e a ilegalidade dos descontos realizados, fato este que enseja o dever de indenizar.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato de n° 0123380189738, com consequente declaração de inexistência de todo e qualquer débito da apelante junto ao apelado, assim como qualquer aplicação de correção monetária ou acréscimo sobre este valor; repetição do indébito em dobro, condenação do apelado ao pagamento á apelante de indenização por danos de ordem moral no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) desde o evento danoso, e a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O apelado em contrarrazões de recurso(ID 8096241) aduz que na data de 18 de setembro de 2019, a parte autora, ora apelante, firmou junto ao réu contrato de empréstimo consignado de nº 0123380189738, via BDN, no valor de R$ 8.288,13 (oito mil duzentos e oitenta e oito reais e treze centavos), para ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 224,90 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa centavos). Esclareceu ainda, que o contrato questionado é de refinanciamento de contrato anterior da autora, razão pela qual parte do valor foi utilizado para liquidar o contrato refinanciado e o saldo liberado foi o valor de R$ 1.135,23 (mil cento e trinta e cinco reais de vinte e três centavos).

Argumenta que trata-se de contrato efetuado no BDN, cuja modalidade de empréstimo é realizada em terminais eletrônicos de autoatendimento (Internet Banking), mediante uso do cartão e senha ou biometria do titular da conta, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.

Assevera que o valor do empréstimo foi integralmente sacado pelo autor, evidenciando consentimento tácito quanto ao contrato, de forma que não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, uma vez que, o contrato fora formalizado em observância aos preceitos legais, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, devendo, pois, ser mantida a sentença de improcedência.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 8096241).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 8305517 – pág. 1).

Diante da recomendação constante do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJ/PI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento na modalidade virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Juízo de admissibilidade recursal realizado em decisão (ID 8366491 – pág. 1).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123380189738, em nome do apelante, no valor de R$ 8.288,13 (oito mil duzentos e oitenta e oito reais e treze centavos), para ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 224,90 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), iniciando-se os descontos em outubro de 2019, de acordo com o Histórico de Consignações (ID 8095914 - págs. 1/3).

 Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

 Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 A parte autora, ora apelante, idosa, analfabeta, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

 Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver nenhuma irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pelo autor/apelante.

 Analisando os documentos de prova que instruíram a contestação, constata-se que em 18 de setembro de 2019, o apelante celebrou junto ao réu o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 0123380189738, no valor de R$ 8.288,13 (oito mil duzentos e oitenta e oito reais e treze centavos), cuja contratação fora realizada em terminal eletrônico de autoatendimento, através do cartão e senha (ID 8096221 e seguintes).

 Consta, ainda, nos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade do apelante, correspondentes ao período de 18/09/2019 a 30/09/2019 (Id 8130911), demonstrando que na data de 18 de setembro de 2019 fora creditado em sua conta o valor de R$ 8.288,13 (oito mil duzentos e oitenta e oito reais e treze centavos), relativo ao contrato nº 0123380189738, tendo sido realizados no mesmo dia um saque com cartão cb no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), razão pela qual, não prospera a alegação de que não houve a comprovação do repasse do valor contratado em seu favor.

 Ademais, milita em favor de quem junta documentos aos autos a presunção relativa de veracidade dos mesmos, facultando à parte contrária a apresentação de incidente de falsidade e/ou impugnar a autenticidade das provas documentais.

 Acerca da produção da prova documental, os artigos 436 e 437 doo Código de Processo Civil, assim dispõem:


Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

II - impugnar sua autenticidade;

III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.


A parte apelante, em sede de réplica á contestação, alega que o apelado não comprovou a realização do contrato pela requerente, e que os extratos bancários não são válidos.

 No entanto, trata-se de contrato efetuado no BDN, cuja modalidade de empréstimo é realizada em terminais eletrônicos de autoatendimento (Internet Banking), mediante uso do cartão e senha ou biometria do titular da conta, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.

 Assim, não prospera a alegação do apelante de que não celebrou o negócio jurídico em questão, bem como de que não recebeu o valor contratado.

 Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária de titularidade do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

 Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento - Empréstimo bancário contratado via internet banking mediante utilização de senha pessoal – Negativa do autor acerca de referida contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10010614820218260322 SP 1001061-48.2021.8.26.0322, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022).

 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOSCONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA QUANTIA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1. A contratação em caixa eletrônico ou via internet banking é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários. 2. Caso em que os extratos bancários comprovam o crédito de valores na conta corrente do consumidor sob as nomenclaturas de "financiamento" e "empréstimo pessoal", a utilização dos recursos através da realização de saques no caixa eletrônico na sequência e a sua utilização para amortização de dívidas anteriores e posteriores.* (TJ-MS - AC: 08007504220188120029 MS 0800750-42.2018.8.12.0029, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/202).


No que se refere à litigância de má-fé, os artigos 80, II, e 81, do Código de Processo Civil, assim dispõem:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(…)

II - alterar a verdade dos fatos;

(…)

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Desta forma, tendo o apelante alterado a verdade dos fatos, ao afirmar na exordial que não celebrou o contrato em questão, bem como que não recebeu o valor relativo ao negócio jurídico, apesar de ter usufruído da aludida quantia, realizando saques e compras à vista com o seu cartão de crédito, tentando, assim, induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 13.148,60 – treze mil cento e quarenta e oito reais e sessenta centavos), nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – MULTA CORRETAMENTE APLICADA – RECURSO DESPROVIDO. I (...) II Verificando-se que o autor alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. Afinal, trata-se de lide manifestamente temerária, na qual pretendia o autor obter lucro fácil e indevido, movimentando de forma desnecessária a máquina judiciária. (TJ-MS - AC: 08008510420178120033 MS 0800851-04.2017.8.12.0033, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2019).

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante.


III - DISPOSITIVO


 Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não existir interesse público na presente lide.

 É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não existir interesse público na presente lide, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0801249-29.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE SENA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/05/2023