Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800386-09.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROPOSTA EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800386-09.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800386-09.2021.8.18.0026

RECORRENTE: LUIS DE FRANCA SOUSA, BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., LUCAS SANTIAGO SILVA, LUIS DE FRANCA SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROPOSTA EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800386-09.2021.8.18.0026

RECORRENTE: LUIS DE FRANCA SOUSA, BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., LUCAS SANTIAGO SILVA, LUIS DE FRANCA SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que descobriu que foram realizados diversos descontos do seu benefício em meses anteriores, em razão de um suposto empréstimo, porém ela não efetuou empréstimo junto à requerida.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, formulados para declarar a nulidade do desconto indicado na inicial, decorrente do contrato 51-832695146/18, condenar o requerido a repetir o indébito sobre o valor descontado do benefício previdenciário supracitado, que, em dobro, corresponde a R$ 11,20, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (ID 10283158).

Opostos Embargos de Declaração pelo réu, estes não foram conhecidos e declarados meramente protelatório, bem como aplicou a parte embargante a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do NCPC, no importe de 2% do valor da condenação, em favor da parte embargado.

A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não foi apresentado contrato de empréstimo consignado, que houve má-fé, assim, necessário a condenação em danos morais. (ID 10283162).

A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que a proposta formalizada com a autora/recorrida foi cancelada. (ID 10283421).

A parte autora/recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto. (ID 10283428).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Na hipótese, o primeiro recorrente afirma que em seu benefício estava ocorrendo descontos indevidos, em razão de empréstimo consignado.

Todavia, conforme documento juntado pelo próprio autor (ID 10283139), o contrato foi excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto.

Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário do segundo recorrido/autor em razão do contrato discutido na presente demanda.

Desta forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma o primeiro recorrente, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil do primeiro recorrido/ré, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do primeiro recorrente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do Banco réu e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0800386-09.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS DE FRANCA SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/05/2023