TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800386-09.2021.8.18.0026
RECORRENTE: LUIS DE FRANCA SOUSA, BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., LUCAS SANTIAGO SILVA, LUIS DE FRANCA SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROPOSTA EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800386-09.2021.8.18.0026
RECORRENTE: LUIS DE FRANCA SOUSA, BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., LUCAS SANTIAGO SILVA, LUIS DE FRANCA SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que descobriu que foram realizados diversos descontos do seu benefício em meses anteriores, em razão de um suposto empréstimo, porém ela não efetuou empréstimo junto à requerida.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, formulados para declarar a nulidade do desconto indicado na inicial, decorrente do contrato 51-832695146/18, condenar o requerido a repetir o indébito sobre o valor descontado do benefício previdenciário supracitado, que, em dobro, corresponde a R$ 11,20, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (ID 10283158).
Opostos Embargos de Declaração pelo réu, estes não foram conhecidos e declarados meramente protelatório, bem como aplicou a parte embargante a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do NCPC, no importe de 2% do valor da condenação, em favor da parte embargado.
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não foi apresentado contrato de empréstimo consignado, que houve má-fé, assim, necessário a condenação em danos morais. (ID 10283162).
A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que a proposta formalizada com a autora/recorrida foi cancelada. (ID 10283421).
A parte autora/recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto. (ID 10283428).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Na hipótese, o primeiro recorrente afirma que em seu benefício estava ocorrendo descontos indevidos, em razão de empréstimo consignado.
Todavia, conforme documento juntado pelo próprio autor (ID 10283139), o contrato foi excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto.
Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário do segundo recorrido/autor em razão do contrato discutido na presente demanda.
Desta forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma o primeiro recorrente, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil do primeiro recorrido/ré, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do primeiro recorrente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do Banco réu e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/05/2023
0800386-09.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS DE FRANCA SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação22/05/2023