TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833783-76.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RJ nº9.550)
Apelado: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e outra
Advogada: Lia Rachel de Sousa Pereira Santos (OAB/PI nº 7.314) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO INTEGRAL DE PASSAGENS EM DECORRÊNCIA DA CLÁUSULA DE NO-SHOW. ABUSIVIDADE. IMPOSIÇÃO DE COMPRA DE NOVO BILHETE. EXIGÊNCIA IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL. AFRONTA AOS DITAMES CONSUMERISTAS – CDC, ART. 39, I C/C ART. 51, IV E XI – PREVALÊNCIA EM DETRIMENTO À RESOLUÇÃO/ANAC N. 400/2016. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR QUE HÁ DE REFLETIR O PREJUÍZO ECONÔMICO SUPORTADO EM RELAÇÃO AO VOO DE REGRESSO DE AMBOS OS PASSAGEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DISSABORES E ABORRECIMENTOS QUE EXTRAPOLAM O QUANTO SE REPUTE TOLERÁVEL EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ATENÇÃO AO CARÁTER PUNITIVO, PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA MEDIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de origem, nos termos do voto, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por José James Gomes Pereira e Sônia Maria Rodrigues de Sousa Pereira.
Na origem, os autores narram a intercorrência havida quando de uma viagem contratada com a ré, a acarretar prejuízos que repercutiram na sua dignidade e autoestima, além daqueles de cunho eminentemente patrimonial.
Dispensada a instrução probatória e vencidas as etapas regulares do processamento, convenceu-se o julgador singular quanto à responsabilidade objetiva da companhia aérea e, restando incomprovadas quaisquer excludentes, julgou procedente a pretensão, reconhecendo a abusividade da cláusula de cancelamento da passagem de volta em caso de ‘no-show’, condenando a empresa aérea ao pagamento de indenização à guisa de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores.
Demais disso, determinou o ressarcimento dos valores dispendidos na aquisição dos novos bilhetes, no importe de R$ 5.750,02 (cinco mil setecentos e cinquenta reais e dois centavos). Dada a sucumbência, atribuiu-lhe ainda o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a empresa- ré apelou (ID 8904981) reinvestindo-se nas alegações de inexistência de ilícito de sua parte, razão pela qual incabível a condenação imposta. Baseando-se na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva dos autores que, diante do não comparecimento no voo de ida, deixaram de informar o interesse na utilização do trecho de retorno. Portanto, segundo a apelante, os passageiros deixaram de cumprir os procedimentos exigidos (com os quais anuíram no ato da compra) para a manutenção do voo, nada justificando a condenação imposta.
Requer, portando, o afastamento dos danos materiais arbitrados, porquanto, após solicitação dos autores, o valor relativo ao bilhete do Sr. José James foi reembolsado, bem como as taxas de embarque relativas às passagens da Sra. Sônia Maria, inexistindo prejuízo indenizável.
Ademais, aduz a empresa aérea que, incomprovados os prejuízos e tampouco abalos que extrapolem mero aborrecimento cotidiano, inadequada a condenação em danos morais, sob pena de ensejar enriquecimento indevido.
É o relato dos fatos.
VOTO
Presentes os requisitos de processamento recursal, conheço da Apelação.
Narram os autores que adquiriram passagens junto à empresa demandada, compreendendo os trechos São Paulo–Brasília, no dia 19/02/2019, para embarque de ida no dia 13/03/2019 e retorno previsto para 16/03/2019 (ID 8904401).
Contudo, no aeroporto de Brasília, no momento do retorno, foram surpreendidos com o cancelamento da passagem relativa ao trecho da volta da Sra. Sônia, ora apelada, sob a justificativa de que não havia comparecido ao voo de ida.
Flagrantemente desassistidos, o Sr. James, para não embarcar sozinho e deixar sua esposa, viu-se na obrigação de adquirir novas passagens, desembolsando a quantia de R$ 5.750,02 (cinco mil setecentos e cinquenta reais e dois centavos) .
Relatam, assim, terem suportado marcantes transtornos, razão pela qual, à conta do flagrante descaso e negligência da companhia aérea, pugnam ressarcimento dos valores gastos e, bem assim, indenização à guisa de danos morais.
Pois bem.
Cumpre ressaltar a inegável condição dos autores – ao contratarem os serviços de transporte aéreo – se enquadra no conceito de consumidores (CDC, art. 2º), ao passo que a ré, empresa prestadora de serviços de transporte que exerce atividade econômica, é fornecedora (CDC, art. 3º, § 2º), o que atrai, por via de consequência, a aplicação do diploma consumerista.
Sobre o tema, invoca-se as considerações, segundo as quais, “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes.”
Com efeito, consoante preconiza o CC, em seu art. 734 c/c CDC, art. 14, à luz da ‘teoria do risco do negócio’, as empresas de transporte aéreo respondem, independentemente de culpa, por eventuais danos causados a consumidores. Essa responsabilidade é objetiva, sendo afastada somente quando provado que, prestado o serviço, o defeito não existe ou, se existiu, ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, §3º, I e II).
Nessa toada, depreende-se que incumbia à companhia aérea, à luz do CPC, art. 373, II, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores.
Malgrado indicada observância às normativas da ANAC (Resolução 400, art. 19), inafastável a prevalência das diretrizes consumeristas em detrimento da referida resolução. De modo que a ausência de ilicitude e, pois, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva dos autores não comporta, aqui, acolhimento.
À luz do CDC, art. 39, I c/c art. 51, IV, é vedado condicionar o fornecimento de determinado produto ou serviço ao fornecimento de outro, resultando nulas, de pleno direito, quaisquer cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou, ainda, aquelas que “autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.”(inc. XI).
A cena fática emoldurada no caso autoriza concluir, por evidente, a vantagem exagerada da companhia aérea em relação aos requerentes, em flagrante incompatibilidade com a boa-fé e equidade, importando no reconhecimento da nulidade respectiva. De corolário, a indicação de tais regras e informações no bilhete ou no sítio eletrônico da ré em nada influencia ao desate da questão.
Não há falar-se, portanto, em culpa exclusiva dos autores e tampouco ausência de ilícito a afastar o dever de indenizar aqui configurado. Até porque, como bem consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual”. E, da mesma origem fontanária: “por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor.”
A respeito:
“APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL (CURITIBA/SÃO PAULO/ NOVA IORQUE) – TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE E ATRELADOS (VENDA CASADA) - CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA (TRECHO NACIONAL – SÃO PAULO PARA CURITIBA) PELA COMPANHIA AÉREA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A PASSAGEIRA NÃO COMPARECEU NO VOO DE IDA (“NO SHOW”) – CONDUTA ABUSIVA – AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 39, INCISO I, 51, INCISOS IV e XI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PREVALECEM EM DETRIMENTO À RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – (...) (TJPR - 10ª C.Cível - 0003909-65.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - J. 16.03.2020)”
“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. TRANSPORTE AÉREO. (...) CANCELAMENTO DO SEGUNDO TRECHO DO VOO DE VOLTA EM DECORRÊNCIA DA NÃO APRESENTAÇÃO DO AUTOR AO PRIMEIRO TRECHO (NO SHOW). PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. (...). (TJPR - 10ª C.Cível - 0006347-04.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Ângela Khury - J. 25.04.2019)”
Portanto, no tocante aos danos materiais, não há como perder de vista a necessidade de a empresa aérea corresponder ao valor desembolsado pelos autores em decorrência da falha na prestação de serviços da ré, sob pena de enriquecimento sem causa.
Aqui, a despeito do raciocínio interpretativo apresentado no arrazoado de Apelo, fato é que os autores cuidaram de demonstrar o dispêndio, os quais totalizam R$ 5.750,02 (cinco mil setecentos e cinquenta reais e dois centavos).
Assim, ainda que a apelante defenda a utilização de crédito para remarcações dos voos, limitou-se a apresentar imagens das telas sistêmicas unilaterais (ID 8904981-pág.9) que sequer servem para desconstituir os gastos propugnados, não se desincumbindo, a apelante, de demonstrar a inexistência dos prejuízo suportados pelos passageiros com a aquisição dos bilhetes aéreos com destino à Teresina. Logo, a sentença recorrida não merece alterações.
Destarte, conforme fixação disposta na sentença de piso, mantenho a condenação em danos materiais no importe de R$ 5.750,02 (cinco mil setecentos e cinquenta reais e dois centavos), devendo incidir sobre esse valor, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, todos conforme o Provimento Conjunto n° 06/09 do TJPI.
Demais disso, conquanto a empresa aérea defenda que restaram incomprovados quaisquer abalos sofridos pelos requerentes, a configuração do dano moral, em casos como o presente, prescinde de maior demonstração de prejuízo, porquanto patente o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro.
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA EM DECORRÊNCIA DA NÃO APRESENTAÇÃO DA PASSAGEIRA AO TRECHO DE IDA (NO SHOW). PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DEVER DE INDENIZAR. 3. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0032704-86.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 30.11.2017)
Em que pese não incidir, no vertente caso, o dano moral in re ipsa, os fatos narrados resultaram em manifestos desconfortos, aflições, preocupações e frustrações, não exigindo, assim, maior robustez ou concretude de prova a respeito, porquanto completamente diferente daquilo que se espera da normalidade.
Portanto, demonstrados os danos passíveis de serem revertidos em detrimento da Ré mediante compensação pecuniária. No tocante ao montante indenizatório, sua fixação impõe ao Julgador levar em consideração a razoabilidade - sopesando a capacidade econômica e culpa dos ofensores, bem como as condições dos ofendidos e a repercussão do mal sofrido - tudo sem olvidar o caráter pedagógico mediante o cuidado de evitar o enriquecimento sem causa.
Atentando aos limites da insurgência e em observância as particularidades do caso – em especial ao princípio da non reformatio in pejus – o montante indenizatório arbitrado na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos autores não reclama redução, porquanto se mostra razoável dentro dos parâmetros alhures mencionados. Sobre esses montantes, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, em convergência ao disposto no Provimento Conjunto n° 06/2009 desta Corte Estadual.
Por fim, considerando o desfecho aqui alcançado, à vista do trabalho adicional em grau recursal, majoro a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (CPC art. 85, §11), a ser arcado pela ré em favor do patrono dos autores.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de origem, nos termos do voto.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0833783-76.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RéuJOSE JAMES GOMES PEREIRA
Publicação04/04/2023