
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0021334-61.2013.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
RECORRENTE: AUTO SHOP TERESINA LTDA
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA PAZ GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por AUTO SHOP TERESINA LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.
Aduz que houve ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal, pois o Acórdão não fundamenta sua decisão, limitando-se basicamente em repetir os termos que foram exarados em sede de Sentença. Por fim, requer que seja decretado a nulidade de todos os atos a partir da decisão do colegiado e que seja determinado o retorno dos autos àquela Turma para que prolate um novo acórdão, desta feita, devidamente fundamentado.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
No mais, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.
Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público
0021334-61.2013.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorAUTO SHOP TERESINA LTDA
RéuFRANCISCO DE ASSIS DA PAZ GOMES
Publicação15/03/2023