Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800690-16.2019.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. descontos não autorizados. “SEGURO METLIFE SEGURO DE VIDA”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800690-16.2019.8.18.0143 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800690-16.2019.8.18.0143

RECORRENTE: MARIA FELIX CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO

RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. descontos não autorizados.SEGURO METLIFE SEGURO DE VIDA”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800690-16.2019.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: MARIA FELIX CARDOSO 
Advogado do(a) RECORRENTE: IOLETE FONTENELE DE BRITO - PI17854-A

RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC (ID. N° 8803114), vejamos:

Ante o exposto, de tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do CPC 487, I, CPC, a presente ação para:

DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, DESCONSTITUIR o respectivo contrato de seguro;

DEFERIR, por conseguinte, a devolução a título de repetição do indébito do valor de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto na conta-corrente da promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

REJEITAR o pedido de condenação por danos morais.

Sem custas nem honorários advocatícios.

A parte Autora/recorrente alega em suas razões, em síntese, que o Banco demandado não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a contratação e que são indevidas as cobranças de questionadas. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida acolhendo todos os pedidos iniciais, em especial indenizar o Recorrente pelos danos morais sofridos (ID. N° 8803116).

A parte demandada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0800690-16.2019.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA FELIX CARDOSO

Réu

METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Publicação

23/05/2023