TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800690-16.2019.8.18.0143
RECORRENTE: MARIA FELIX CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO
RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. descontos não autorizados. “SEGURO METLIFE SEGURO DE VIDA”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800690-16.2019.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: MARIA FELIX CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: IOLETE FONTENELE DE BRITO - PI17854-A
RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC (ID. N° 8803114), vejamos:
Ante o exposto, de tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do CPC 487, I, CPC, a presente ação para:
DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, DESCONSTITUIR o respectivo contrato de seguro;
DEFERIR, por conseguinte, a devolução a título de repetição do indébito do valor de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto na conta-corrente da promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
REJEITAR o pedido de condenação por danos morais.
Sem custas nem honorários advocatícios.
A parte Autora/recorrente alega em suas razões, em síntese, que o Banco demandado não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a contratação e que são indevidas as cobranças de questionadas. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida acolhendo todos os pedidos iniciais, em especial indenizar o Recorrente pelos danos morais sofridos (ID. N° 8803116).
A parte demandada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2023
0800690-16.2019.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA FELIX CARDOSO
RéuMETROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Publicação23/05/2023