TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000399-72.2014.8.18.0095
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Sávio Pereira de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA SUPERIOR AO ÍNSITO AO DELITO DE INCÊNDIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DO QUANTUM DA PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere ao vetor culpabilidade, verifica-se que não ficou demonstrado em que aspecto a conduta do agente se mostrou reprovável, apta a merecer a valoração negativa. Nesse contexto, a utilização de expressões genéricas, tais como “culpabilidade acima do normal” não servem para amparar a exasperação da pena-base. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, “a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal por meio de referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar correspondente exasperação (HC 453169 RS 2018)”.
2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se devida nas hipóteses em que o dano material causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na espécie, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito ao delito de incêndio, considerando a destruição dos bens que guarneciam a sua residência, bem como de parte da estrutura do próprio imóvel, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.
3. Pena redimensionada 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, além de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. No caso dos autos, a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a (oito) anos de reclusão, circunstância que, por si só, constitui óbice ao pedido de fixação do regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da culpabilidade e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, além de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sávio Pereira de Sousa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Única da Comarca de Picos, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de incêndio (art. 250, § 1º, II, “a”, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a fixação da pena no mínimo legal, e a fixação do regime prisional aberto.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que é justificável a valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que o Apelante agiu com reprovação acentuada ao praticar o crime de incêndio na residência de sua ex-companheira, após ter invadido e destruído diversos objetos da vítima.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
“1. O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, devendo ser considerado. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente; (...)
7. As consequências do crime, devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o incêndio consumiu quase todos os bens da vítima; (...)”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
CULPABILIDADE
No que se refere ao vetor culpabilidade, verifica-se que não ficou demonstrado em que aspecto a conduta do agente se mostrou reprovável, apta a merecer a valoração negativa. Nesse contexto, a utilização de expressões genéricas, tais como “culpabilidade acima do normal” não servem para amparar a exasperação da pena-base.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, “a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal por meio de referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar correspondente exasperação (HC: 453169 RS 2018[1])”.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se devida nas hipóteses em que o dano material causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na espécie, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito ao delito de incêndio, considerando a destruição dos bens que guarneciam a sua residência, bem como de parte da estrutura do próprio imóvel, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, § 1º, II, “a”, DO CP)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Presente uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno em intermediária a penas antes fixada.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem causas de diminuição.
Incide, por outro lado, a causa de aumento prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 250 do Código Penal, razão pela qual majoro a pena para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, e 70 (setenta) dias-multa.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, reestabeleço a pena pecuniária fixada da sentença condenatória, 15 (quinze) dias-multa, porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
PENA DEFINITIVA
Fica o sentenciado condenado em definitivo à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, além de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
No caso dos autos, a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a (oito) anos de reclusão, circunstância que, por si só, constitui óbice ao pedido de fixação do regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
DISPOSITIVO
Em virtude de todo o exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da culpabilidade e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, além de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ - HC: 453169 RS 2018/0132466-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019.
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 03/04/2023
0000399-72.2014.8.18.0095
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalIncêndio
AutorSAVIO PEREIRA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2023