TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020422-64.2015.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SARA BEZERRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ATIPICIDADE MATERIAL EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERSAS CONDENAÇÕES POR DELITOS PATRIMONIAIS. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A REITERAÇÃO DELITIVA IMPEDE O RECONHECIMENTO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA DO RÉU, E AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DENEGADO. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO, PARA majorar a pena da ré SARA BEZERRA DA SILVA de 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 09 (nove) dias multa, PARA 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos acima explicitados, em sintonia com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, MAS, PARA, TÃO SOMENTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, majorando a pena da ré SARA BEZERRA DA SILVA de 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 09 (nove) dias multa, PARA 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos acima explicitados, em sintonia com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por SARA BEZERRA DA SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. (Processo n° 0020422-64.2015.8.18.0140).
Narra a exordial acusatória que no dia 1º de setembro de 2015, por volta das 11h30min, a Sra. Ana Patrícia de Meneses Rocha, ao chegar à sua residência, localizada na Avenida Coelho de Resende, n° 1740, Bairro Marquês, nesta Capital, encontrou Sara Bezerra no interior do seu quarto, segurando o notebook de sua (da vítima) propriedade, marca Sony de cor prata. Nesse momento, a Sra. Ana Patrícia solicitou ajuda de seu irmão Joacélio de Meneses Rocha, que conteve a acusada e acionou a polícia militar para conduzi-la à Central de Flagrantes. Em sede de interrogatório, a acusada reservou-se ao direito de permanecer em silêncio.
De maneira a demonstrar a veracidade do aqui exposto, como sustentáculo da presente denúncia, o Auto de Inquérito Policial anexo, traz em seu bojo a comprovação da autoria e materialidade do delito por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (fls.11), do Auto de Restituição, acostado às fls.15, do depoimento da vítima às fls. 14 e dos depoimentos das testemunhas (fls.04/06 e 24).
O Parquet denunciou a acusada pela pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c com o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Sobreveio a sentença condenatória exarada em 19 de julho de 2022, que condenou a ré a uma pena de 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 09 (nove) dias multa, em regime inicial aberto.
Inconformada a apelante SARA BEZERRA DA SILVA interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, e, em suas RAZÕES recursais, aduz, em suma, i) a absolvição, tendo em vista a atipicidade material da conduta, dada a incidência do princípio da insignificância, ex vi do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, ii) o afastamento da agravante da reincidência, levando em consideração que, para efeito de reincidência, não se considera condenação anterior se, entre a data desta e da condenação atual, haja decorrido mais de 05 (cinco) anos; iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme preceitua o artigo 44 do Código Penal; iv) a redução e/ou parcelamento da pena de multa, pois a apelante é pessoa hipossuficiente, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal; e v) a suspensão d a cobrança das custas processuais (ID nº 8764593 – Págs. 1/15).
Em sede de CONTRARRAZÕES recursais (ID 8764598), o Ministério Público aduz, em síntese, que o pleito deve ser conhecido, porém, no mérito, desprovido.
Também inconformado o Parquet interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, e, em suas RAZÕES recursais, aduz, em suma, i) a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social e da personalidade desfavoráveis à apelada, e ii) a imposição do regime semiaberto para início de cumprimento da pena (ID nº 8764590 – Págs. 1/13)
Em sede de CONTRARRAZÕES recursais (ID 8764595), a apelada SARA BEZERRA DA SILVA pugna pelo improvimento do apelo ministerial (ID nº 8764595 – Págs. 1/9).
Instado a se manifestar, o Parquet superior apresentou seu PARECER, opinando pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de que seja considerada desfavorável à apelada, SARA BEZERRA DA SILVA, a circunstância judicial dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, sendo estabelecido o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda. E, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de SARA BEZERRA DA SILVA.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os presentes recursos.
O juízo a quo julgou procedente a denúncia e condenou a ré SARA BEZERRA SILVA, nas sanções do art. 155, caput, c/c com o art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Do Recurso de SARA BEZERRA SILVA
Inconformados a ré SARA BEZERRA SILVA apelou, pleiteando, num primeiro momento, a absolvição, tendo em vista a atipicidade material da conduta, dada a incidência do princípio da insignificância, ex vi do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (ATIPICIDADE MATERIAL).
Importante ressaltar que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.
Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal ter-se-ia que se preencher, cumulativamente, alguns requisitos, para aplicação do princípio da insignificância ou bagatela: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do réu, e, (d) a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado (STF HC 84.412/SP 2ª T. Rel. Min. Celso de Mello j. 19.10.2004 DJU 19.11.2004).
O juízo a quo não reconheceu a aplicação do princípio da insignificância (bagatela), sob o fundamento de que, in verbis:
No caso em tela, não reconheço o princípio da insignificância, visto que o bem furtado (notebook marca Sony) não tem um valor patrimonial insignificante; pelo contrário, na época dos fatos, o objeto era avaliado em torno de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), superior a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo e era objeto de trabalho da vítima. Ademais, a certidão de antecedentes criminais evidenciou que este episódio não foi fato isolado na sua vida, subsistindo outras ações penais tramitando em seu desfavor e uma sentença condenatória transitada em julgado datada de 15 de abril de 2011, nos autos do Processo n° 0004435-95.2009.8.18.0140, tramitado nesta mesma vara, em razão da prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, II do Código Penal (reincidente específico).
(…)
Assim, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta, no presente caso, pelo princípio da insignificância.
(…)
Deveras, podemos mencionar, nessa linha de entendimento, vale dizer, do rigor com que o Egrégio Supremo Tribunal Federal aplica o princípio da insignificância, inúmeros recentes julgados, que se de um lado estão a demonstrar que nossa Corte Maior reconhece o princípio da insignificância, de outra banda o faz com muita parcimônia, a evitar o indiscriminado reconhecimento da atipicidade, que estaria, do contrário, a sinalizar uma aceitação, uma tolerância com aqueles voltados para a prática de crimes, o que impede o atendimento de outro dos requisitos exigidos pela Excelsa Corte para a configuração do princípio da insignificância, qual seja, a ausência de periculosidade do agente, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 2. FURTO A DOIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE FORMA SUCESSIVA. BENS AVALIADOS EM R$ 200,60 (DUZENTOS REAIS E SESSENTA CENTAVOS). 3. AUSÊNCIA DE UM DOS VETORES CONSIDERADOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. 4. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA ALIADO À PERSONALIDADE DO AGENTE, VOLTADA AO COMETIMENTO DE DELITOS PATRIMONIAIS (DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FURTO). 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STF RHC 112.695/RS 2ª T. Rel. Min. Gilmar Mendes j. 07.08.2012 DJU 17.08.2012);
"PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO INSIGNIFICANTE. FURTO PRIVILEGIADO. DISTINÇÃO. ORDEM DENEGADA. I A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. II Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos em residências, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. III - Embora o paciente não seja reincidente, tem personalidade voltada para a prática de crimes, o que impede o atendimento de outro dos requisitos exigidos por esta Corte para a configuração do princípio da insignificância, qual seja, a ausência de periculosidade do agente. IV Ordem denegada." (STF HC 104.348/MS 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski j. 19.10.2010 DJU 10.11.2010);
"CRIME DE BAGATELA - ANÁLISE - INTERESSE DA SOCIEDADE. Na análise de questionamento sobre a existência de crime insignificante, dito de bagatela, para chegar-se à absolvição do acusado, há de examinar-se o contexto, sobressaindo o interesse da sociedade em inibir práticas criminosas." (STF HC 98.944/MG 1ª T. Rel. Min. Marco Aurélio j. 04.05.2010 DJU 04.06.2010);
"HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. ATENUAÇÃO DA PENA. 1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser feita criteriosa, cautelosa e casuística. 2. A quantia subtraída da vítima corresponde ao valor de seu soldo, valor destinado ao suprimento de suas necessidades. Daí não ser insignificante. 3. A reparação do dano após a consumação do crime, ainda que antes do recebimento da denúncia, confere ao paciente somente a atenuação da pena; não a extinção da punibilidade. Ordem indeferida." (STF, HC 91.065/SP 2ª T. Rel. Min. Eros Grau j. 29.04.2008 DJU 15.08.2008).
No caso em tela, o agente é useiro e vezeiro na prática de delitos patrimoniais.
Basta verificar em consulta ao sistema themis web, no processo eletrônico do TJPI, que subsiste sentença condenatória transitada em julgado datada de 15/04/2011, nos autos do Processo n° 0004435-95.2009.8.18.0140, tramitado na 3ª vara criminal da capital, em razão da prática do crime de furto simples tentado, tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, II do Código Penal (reincidente específico), o que demonstra sua reiteração delitiva apta a impedir a aplicação do princípio da insignificância.
Diante do exposto, entendo, pois, que a aplicação do princípio da insignificância não pode resguardar ou legitimar constantes condutas desvirtuadas, sob pena de se criar um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal ou de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor, mormente aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida.
Considerar como irrelevante a conduta em apreço representaria um verdadeiro incentivo a apelante que, diante da impunidade, sentir-se-ia à vontade para continuar praticando crimes desta natureza, razão pela qual não se fala em atipicidade material da conduta.
Corroborando esse entendimento, trago à baila o voto do saudoso Min. Teori Zavascki, do Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do HC 123.108, que, com precisão ímpar, trouxe inúmeras considerações sobre a impossibilidade de se reconhecer a atipicidade do fato quando o crime de furto é cometido por agente dotado de conduta reiterada no ataque ao patrimônio alheio. Outrossim, considera o eminente Ministro que a indiscriminada aplicação do princípio da insignificância é temerária, porquanto enfraquece a certeza da punição estatal, devendo cada caso ser analisado de forma ímpar, pela discricionariedade do seu julgador.
Confira-se:
"Negar a tipicidade dessas condutas significa afirmar que, do ponto de vista penal, seriam condutas lícitas. Pode-se argumentar que o lesado, nesse caso, terá a faculdade de pleitear uma indenização, no plano da responsabilidade civil. Não é preciso enfatizar que, à toda evidência, a alternativa da reparação civil não passa de possibilidade meramente formal, destituída de qualquer viabilidade no plano da realidade. Sendo assim, a conduta seria não apenas penalmente lícita, mas também imune a qualquer espécie de repressão estatal, a significar que, na prática, será uma conduta equivalente a uma conduta jurídica lícita e legítima, sob todos os aspectos. Ora, isso está em manifesto descompasso com os valores que, inegavelmente, permeiam o conceito social de justiça. É inegável que a conduta em causa - prática reiterada e contumaz de pequenos furtos - não é considerada socialmente aceitável. Não é difícil imaginar, portanto, que, ante a inação estatal em reprimi-la, a sociedade buscará proteger-se com iniciativas que redundarão em fazer justiça por mão própria. Essa é uma consequência que, nas circunstâncias, se mostra natural e incontornável. Sendo assim, parece certo que, a pretexto de favorecer o agente, a imunização da sua conduta ao controle estatal acabará por deixá-lo exposto a uma situação de "justiça privada", com resultados imprevisíveis, provavelmente muito mais graves. O Judiciário, que detém o monopólio da jurisdição, não pode, com sua inação, abrir espaço para que isso ocorra. É justamente para situações como essa que se deve prestigiar o papel do juiz da causa, a quem cabe avaliar, em cada caso concreto, a aplicação, em dosagem adequada, seja do disposto no art. 155, §2º, do Código Penal, seja da adequada aplicação do princípio constitucional da individualização da pena." (STF - HC 123.108/MG - Plenário - Rel. Min. Luís Roberto Barroso - 1ª T. - M.V. - j. 03.08.2015).
No julgamento do Habeas Corpus (HC) 114.462/STF, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia desempatou o julgamento, negando a ordem, com a seguinte observação: “O ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”, determinando o julgamento de C.R.M. pela tentativa de furto de duas tábuas de construção, no valor de R$ 20 reais.
O relator do citado Habeas Corpus, o ministro Teori Zavascki, observou que a situação narrada nos autos deve ser analisada de forma mais abrangente, não se examinando somente o resultado material da conduta, mas também levando em consideração a contumácia do réu. Com base em jurisprudência da 2ª Turma, o relator destacou que, para aplicação do princípio, “importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe se desvirtuando o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação penal”. Seu voto negando a ordem de HC foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Assim sendo, embora não se negue que o princípio da insignificância esteja originariamente atrelado à análise de aspectos puramente objetivos, certo é que a prova da reiteração delitiva constitui um critério razoável a impedir a sua incidência, sob pena de ser estimulada a impunidade.
Neste sentido também é a jurisprudência do Superior Corte de Justiça, in verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante já responderia por outro delito de furto cometido em 1º/2/2021, além de possuir diversas anotações criminais e estar inclusive em cumprimento de pena, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 723.331/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERSAS CONDENAÇÕES POR DELITOS PATRIMONIAIS. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Conquanto o valor do bem subtraído seja de pequeno valor - trata-se de furto de um antisséptico bucal, avaliado em R$ 19,00 - o agravante possui outras quatro condenações transitadas em julgado pela prática de idêntico delito, além do fato de encontrar-se cumprindo pena quando foi preso em flagrante. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência e a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais podem inviabilizar a absolvição pelo princípio da insignificância, hipótese dos autos 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.948.432/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO INTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA. CONTEÚDO MATERIAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. COMPORTAMENTO SOCIAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com estrutura tripartite (formal). 3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. 4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 5. A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade. 6. O legislador penal confere relevo ao histórico de vida pregressa do réu para outorgar-lhe a redução da pena, em forma de causa especial de diminuição da sanção, como, v. g., se verifica em diversas cominações da parte especial, a exemplo da descrita no art. 155, § 2º, do CP, reproduzida em diversos outros preceitos penais, como nos arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º. Em todos esses dispositivos, fica evidenciado, sem margem a tergiversações, que o legislador penal, máxime em crimes que afetam o patrimônio alheio, dá importância ao comportamento pretérito do agente para conceder-lhe o benefício da redução da pena. De igual modo, a Parte Geral do Código Penal dá vários exemplos de interferência da primariedade e/ou dos bons antecedentes penais do réu para fins de individualizar a sanção ou para conceder ou não certos benefícios. Destaco os arts. 44, III, 59, caput, 71, parágrafo único, 77, II, e 83. Igualmente, em leis extravagantes (v. g., art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990) e na Lei de Execução Penal (art. 112 da Lei n. 7.210/1984). 7. Na espécie, a reincidência específica do agente justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal, apesar de o valor dos bens subtraídos - oito chocolates - ser relativamente pequeno. 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1825092/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE PEQUENO VALOR. TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Acerca da matéria, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Apesar de o valor da res furtiva ser R$ 66,32 (sessenta e seis reais, trinta e dois centavos) - 2 pás, valor inferior a 10% do salário mínimo à data do fato ocorrido em 2019, o paciente possui reincidência específica. 3. Sabe-se que a reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 633.546/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Como dito no decisum reprochado, é inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o recorrente é reincidente específico na prática de delitos patrimoniais. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1463296/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que se o réu é reincidente específico indica a reprovabilidade do comportamento, apta a afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1427296/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019)."
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - In casu, imputa-se ao recorrete a tentativa de subtração de um aparelho televisor avaliado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), cujo valor não pode ser considerado irrisório, já que equivale, aproximadamente, a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes).
II - Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que, na espécie, o acusado responde a outras ações penais por delitos contra o patrimônio, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 581.458/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015).
Ademais, a aplicação do referido postulado deve ser reservada para casos excepcionais, porque, além da ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, deve ser analisado o grau de reprovação da conduta e as condições pessoais do autor do crime.
Para aferição da relevância da lesão patrimonial, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, dentre outros critérios, aponta o parâmetro de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Nesse sentido:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 2. In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, pois ostenta diversas condenações transitadas em julgado, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 2. Ainda que assim não fosse, considerando o valor da res furtiva, avaliada em R$ 90,00 (noventa reais), portanto, superior a 10% do salário-mínimo à época do fato, em 2014, que correspondia a R$ 724, 00 (setecentos e vinte e quatro reais), resta superado o critério jurisprudencialmente adotado e ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 3. Tais circunstâncias, decerto, obstam o reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas: mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, bem como em razão da contumácia do paciente na prática de delitos contra o patrimônio (...)" (STJ, AgRg no HC 632.310/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021 - ementa parcial).
No caso vertente, percebe-se que o valor da res furtiva gira em torno de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), o que representa mais de 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo então vigente (R$ 1.212,00) e não pode ser considerado insignificante.
Nesses termos, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância.
Num segundo momento, a ré/apelante requer o afastamento da agravante da reincidência, sob o fundamento de que para efeito de reincidência, não se considera condenação anterior se, entre a data desta e da condenação atual, haja decorrido mais de 05 (cinco) anos.
Para o seu reconhecimento da agravante da reincidência, alguns pré-requisitos se fazem necessários: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito
Assim, para que ocorra reincidência deve haver: sentença penal condenatória transitada em julgado, cometimento de novo crime após do trânsito em julgado dessa sentença condenatória e que este crime tenha sido cometido até cinco anos da data do cumprimento da pena ou da extinção da pena.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que a reincidência pode ser reconhecida com base em informações processuais extraídas dos sites (sítios) eletrônicos de tribunais.
De fato, a Primeira Turma considerou que “para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação.”
Assim, não há ilegalidade em reconhecer a existência de reincidência a partir do uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais. A decisão foi tomada no HC 162.548 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/06/2020 (Informativo 982)
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência semelhante: tem-se entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido (STJ, AgRg no AREsp 1610246/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020). De forma semelhante: HC 318.602/MS, julgado em 16/02/2016 e AgRg no AREsp 1111230/BA, julgado em 19/04/2018.
In casu, não se vislumbra no feito informação de que a pena da apelante tenha sido cumprida ou extinta (Processo nº 0004435-95.2009.8.18.0140, com sentença transitada em julgado em 15/04/2011/ID nº 8764578 – Págs. 22/27), nos autos do processo nº 0004435-95.2009.8.18.0140, pela prática de crime idêntico ao apurado nesta ação penal (furto simples na modalidade tentada), sendo que é ônus da defesa comprovar suas alegações (art. 156 do CPP), a qual não logrou êxito em demonstrar que houve o decurso do prazo depurador, com o consequente erro no reconhecimento da citada agravante (2ª fase da dosimetria da pena) no édito condenatório, posto que em consulta ao sistema do SEEU e compulsado o caderno processual, verificou-se que inexistem informações que demonstrem que a pena foi extinta ou cumprida pela ré.
Ante o exposto, não há como inferir que transcorreram os 5 (cinco) anos previstos em lei de modo a afastar incidência da reincidência quanto a Apelante.
No tocante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, é incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por não preencher o requisito previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal.
Ademais, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 155, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
Sobre a redução ou exclusão da pena de multa, em razão da hipossuficiência dos apelantes, vale ressaltar o teor da Súmula 07, deste Egrégio Tribunal, in verbis:
SÚMULA Nº 07– Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Do Recurso Ministerial
Requer o Parquet a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Verifico que quanto às circunstâncias inominadas da conduta social e da personalidade, inexistem elementos concretos aptos a negativar tais moduladoras, sendo que as condenações anteriores devem ser sopesadas quando da análise dos antecedentes e não dos supramencionados vetores.
No tocante aos antecedentes, cabe observar que não há vedação ao reconhecimento tanto dos maus antecedentes como da reincidência, desde que considerados com base em certidões por condenações distintas.
São institutos diversos, com requisitos e consequências diferentes, não se confundindo. Uma pessoa pode ser portadora de maus antecedentes, sem ser reincidente. E pode ser reincidente por apenas uma condenação anterior, sem assim caracterizar também maus antecedentes.
Não se confundem, portanto, sendo possível a cumulação de tais circunstâncias quando da dosimetria da pena, o que, na verdade, apenas atende o comando constitucional de individualização das penas, não havendo dúvida de que merece uma sanção maior quem é recalcitrante na prática de delitos, e ainda mais severa quem demonstra ter uma vida inteira voltada ao envolvimento com o ilícito.
In casu, os antecedentes da ré/apelada devem ser desvalorados, pois possui uma segunda condenação definitiva pelo crime de furto, ocorrido em 15/04/2010, contra a vítima Josimar Moreira de Mesquita, nos autos do Processo nº 0017964-50.2010.8.18.0140 (1ª Vara Criminal de Teresina).
Assim, merece reforma, pois, a pena-base fixada para a apelante, o magistrado a quo, fixou em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, não tendo havido o reconhecimento de nenhuma circunstância judicial desfavorável, devendo ser promovido o acréscimo da circunstância antecedentes em desfavor da ré, acrescentando a pena nos seguintes moldes:
Diante do reconhecimento da circunstância judicial antecedentes, acrescento a pena base para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.
Na segunda etapa do sistema trifásico, ausente circunstâncias atenuantes, porém, presente a circunstância agravante da reincidência, face a sentença condenatória transitada em julgado datada de 15/04/2011, nos autos do Processo n° 0004435-95.2009.8.18.0140, tramitado na 3ª vara criminal da capital, em razão da prática do crime de furto simples tentado, tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, II do Código Penal (reincidente específico).
Desta forma, agravo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias.
Na terceira fase, diante da causa de diminuição de pena consistente na tentativa, prevista no art. 14, II, do CP, em relação ao delito de furto, reduzo a pena em 1/3 (um terço), perfazendo, ao final, a pena em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Com efeito, para a fixação de regime mais gravoso, exige-se a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.
Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
No caso dos autos, a reincidência da ré é motivo suficiente para impor o inicio do cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do enunciado na Súmula n. 269, do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite o emprego da fundamentação per relation em quando o Tribunal, em recurso de apelação, faz referência a trechos da sentença e acresce argumentos próprios para concluir pela manutenção da condenação. 2. A nulidade por ausência de perícia técnica não foi alegada nas razões de apelação, tampouco nos embargos de declaração, o que atrai o óbice sumular n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento. 3. A Corte local concluiu que todos os requisitos do delito de estelionato estão presentes, até mesmo o elemento subjetivo, ou seja, o dolo, a vontade livre e consciente de enganar terceiro, com o intuito de obtenção de vantagem ilícita. Assim, acatar a tese de atipicidade da conduta para afastar a conclusão do Tribunal a quo demandaria reexame fático-probatório, vedado pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A conclusão do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do enunciado na Súmula n. 269: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1647409 SC 2020/0008144-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)
Quanto ao mais, segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso dos autos, além da ré ser reincidente no mesmo crime, também ostenta maus antecedentes, corroborando o fato de que a medida não se mostra recomendável, nos termos do art. 44, II e III, do CP.
Desta feita, CONHEÇO DOS RECURSOS, MAS, PARA, TÃO SOMENTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, majorando a pena da ré SARA BEZERRA DA SILVA de 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 09 (nove) dias multa, PARA 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos acima explicitados, em sintonia com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, MAS, PARA, TÃO SOMENTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, majorando a pena da ré SARA BEZERRA DA SILVA de 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 09 (nove) dias multa, PARA 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos acima explicitados, em sintonia com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0020422-64.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuSARA BEZERRA DA SILVA
Publicação05/04/2023