TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704118-39.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: SERAFIM JOSE PEREIRA
Advogado(s) do Embargante: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do Embargado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à responsabilidade do banco apelado. 3. Da análise do acórdão combatido verifica-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por SERAFIM JOSÉ PEREIRA em face do Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Apelação interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Operação Especial c/c Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora Embargado.
Afirma, em suma, que existe responsabilidade do Embargado, assim, como consequência, dever de restituir em dobro e de indenizar pelo dano moral.
Discorre sobre a vulnerabilidade do sistema de segurança da embargada, responsabilidade objetiva do fornecedor, repetição do indébito, existência do dano moral, dever de indenizar e litigância de má-fé.
Requer seja o presente recurso conhecido e provido, condenando o Embargado a anular o contrato da Operação Especial n° 861587775; abster-se de realizar descontos na conta-corrente n° 700.340-4, da agência 0254-2 do Banco do Brasil, referente à Operação Especial n° 861587775, ao pagamento de dano material e dano moral, litigância de má-fé.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da pretensão do Embargante.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Serafim José Pereira em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a “Ação Declaratória de Nulidade de Operação Especial c/c Pedidos de Repetição do Indébito, Indenização por Dano Moral” ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, ora Embargado.
Aduz a parte embargante, em suma, que existe responsabilidade do Embargado, assim, como consequência, do dever de restituir em dobro e de indenizar pelo dano moral.
Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existem vícios no acórdão vergastado.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à responsabilidade do banco apelado.
Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:
“Dos fatos narrados se observa que o Apelante perdeu os seus documentos pessoais e cartões de banco em 22/12/2015, sendo em 08/01/2016 surpreendido com desconto indevido no seu salário decorrente de empréstimo contratado em 22/12/2015.
O recorrente afirma que comunicou imediatamente a perda dos documentos ao Banco recorrido, contudo, em sede de Contestação o banco informou que somente em 29/01/2016 o apelante comunicou-lhe que perdera o seu cartão bancário, colacionando inclusive tela comprobatória na qual consta a referida data (ID 425012 – pág. 64).
Como destaco pelo magistrado de origem, a informação prestada pelo banco recorrido de que somente em 29/01/2016 teve ciência dos fatos narrados não fora refutada pelo apelante, de forma que a despeito da aplicação da teoria do risco às instituições bancárias, não se revela razoável pretender atribuir à instituição financeira a responsabilização pelo ocorrido quando somente fora comunicada dos fatos em 29/01/2016, após a contratação do empréstimo, que se deu em 22/12/2016.
Outrossim, restara também comprovado que o empréstimo fora realizado através do caixa eletrônico – Ag/Nr terminal: 254/74122 (ID 425012 – pág. 81) pressupondo que fora utilizado na operação o cartão e a senha de uso pessoal do apelante.
Sendo assim, o dano suportado pelo Apelante se revela desvinculado da qualidade dos serviços que prestara o Banco recorrido, de forma que não constatado qualquer defeito afeto à prestação dos serviços bancários tem-se por rompido o nexo de causalidade hábil a imprimir o liame necessário à sua responsabilização pelos prejuízos acometidos ao recorrente.”
Assim, da análise do acórdão combatido verifica-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0704118-39.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSERAFIM JOSE PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/03/2023