TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805521-02.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA LUIZA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral.
5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805521-02.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MARIA LUIZA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA DA COSTA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo 0805521-02.2021.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI) ajuizada contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 7599449), a parte autora/apelante alega que sofre com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de Contrato de empréstimo nº 181084779. Afirma que nunca contratou ou autorizou a contratação, muito menos fora beneficiada com a quantia objeto do referido ajuste contratual.
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial.
Na contestação (Id 7599456), o Banco demandado, após suscitar matérias preliminares, no mérito assevera que a contratação fora regularmente realizada, não houve dano moral indenizável, inexiste dano material, é improcedente a inversão do ônus da prova, agiu no exercício regular de um direito, e, é improcedente a repetição do indébito. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou aos autos cópia do aludido contrato bancário questionado e documentos pessoais da parte autora e de terceiros (Id 7599457, p. 01/10), além da imagem de um “print” de tela de computador visando comprovar o pagamento da quantia objeto do contrato (Id 7599457, p. 11).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 7599774).
Na sentença recorrida (Id 7599777), o MM. Juiz singular, apreciando antecipadamente a lide, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em mil reais (R$ 1.000,00), cuja exigibilidade fora suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Nas razões da apelação (Id 7599781), a parte requerente, após reiterar todos os fundamentos lançados na inicial, alegando, inclusive, a aplicação da Súmula nº 18, desta Corte Estadual, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença.
Intimado, o Banco demandado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id 7599783), reiterando os argumentos lançados na contestação, e, enfim, pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 8533179) e tendo sido provocada, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 8708489).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso interposto, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digo de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
No caso dos autos, apesar de o Banco apelado haver afirmado que o contrato fora regularmente realizado, não há indícios de que a quantia contratada fora depositada/transferida em favor da parte autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar o alegado.
Ademais, há prova inequívoca de que a parte requerente, ora apelante, é pessoa idosa (Id 7599457, p. 04/05) e de baixíssima condição social (Id 7599448).
Tais circunstâncias evidenciam a vulnerabilidade da parte autora em relação à Instituição bancária demandada, não sendo razoável exigir da primeira a comprovação do recebimento da quantia.
Na espécie, não consta no contrato impugnado (Id 7599457, 01) sequer a “Forma de Liberação de Crédito” em favor da consumidora, ora apelante, não se desincumbindo o Banco requerido de comprovar o pagamento do valor contratado.
Deu-se ampla oportunidade para o Banco demandado comprovar que cumpriu com sua obrigação, contudo não produziu prova capaz de se desincumbir de tal ônus.
Portanto, em razão da não comprovação da transferência/pagamento/depósito da quantia objeto do contrato contestado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado, ora apelado, se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.
No que tange à comprovação da realização regular da contratação, este restou demonstrado pelo Banco requerido, haja vista que assinado a rogo pela parte autora/recorrente, constando a sua digital, a assinatura de terceiro, bem como de duas testemunhas, conforme prevê o art. 595, do Código Civil.
Esta última circunstância, contudo, não evidencia a validade do ajuste contratual, pois, reitere-se, não há comprovação nos autos de que a Instituição financeira cumpriu com sua obrigação de pagar/transferir a quantia contratada, o que implica na declaração da sua nulidade, nos termos da Súmula nº 18, deste TJPI.
A repetição do indébito pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelante (Id 7599457, p. 09/10), a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor correspondente a cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, ora imposto ao Banco apelado.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença atacada para declarar nulo o contrato questionado (Contrato de empréstimo nº 181084779), condenando o Banco recorrido a pagar cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais e a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada dos proventos da parte autora (danos materiais) em razão do negócio jurídico impugnado. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte autora.
Em relação aos valores descontados pelo Banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
É o voto.
Teresina, 11/04/2023
0805521-02.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUIZA DA COSTA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação11/04/2023