Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0025303-74.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PAGOS CONFORME CONTRACHEQUE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025303-74.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025303-74.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BRUNA VERENA BRITO DO ROSARIO FONTENELE

Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: YURY RUFINO QUEIROZ

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PAGOS CONFORME CONTRACHEQUE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025303-74.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BRUNA VERENA BRITO DO ROSARIO FONTENELE 
Advogado do(a) RECORRENTE: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: YURY RUFINO QUEIROZ - PI7107-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com o permissivo art. 27, da Lei n° 12.153/2009, c/c art.485, IV, do CPC/2015.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: resumo dos fatos; razões para o provimento do recurso. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório sucinto.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de uma ação de cobrança ajuizada por Bruna Verena Brito do Rosário aduzindo o recebimento dos valores referentes a diferenças entre cargo de Delegado de 3º Classe e Delegado de 2ª Classe, sustentando que desde 20/07/2015 faz jus ao vencimento relativo ao cargo em que foi promovida, mas que somente em fevereiro de 2016 começou a recebera diferença salarial decorrente da promoção.

Da análise detida dos autos, verifico que os contracheques apresentados pela própria demonstram o efetivo adimplemento dos valores reclamados.

        É cediço que o interesse de agir ou o interesse processual reside na utilidade e na necessidade do provimento jurisdicional que se pede ao juiz como meio de obter a satisfação de um direito substancial lesado pelo comportamento da parte contrária. Pode-se dizer que haverá utilidade no pronunciamento judicial toda vez que o processo puder propiciar ao autor o resultado pretendido e que haverá necessidade quando a jurisdição for encarada como a última ou única forma de solução do conflito. Não havendo mais utilidade (o resultado pretendido pelo autor foi obtido por outro meio) ou necessidade (o processo não é mais necessário para a solução do conflito) na obtenção do provimento jurisdicional tem-se caracterizada a falta de interesse processual, fulminando a ação no seu nascedouro.
       No caso sub judice, a recorrida tem interesse de agir, seja na modalidade utilidade, seja na modalidade necessidade, porque, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda (petição inicial), ela acredita estar sofrendo lesão a direito patrimonial com o não pagamento da implementação da promoção de Delegada para 3ª Classe para Delegada de 2ª Classe.
Da leitura adequada dos fatos narrados, é possível inferir a causa de pedir e os pedidos correspondentes formulados pela recorrida, sem ficar obstruído o exercício pleno do direito de defesa da parte contrária. Em outras palavras, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos supracitados.
      Por outro lado, os documentos juntados pela própria recorrente são indiciários que a promoção requerida e os valores dela decorrentes já foram adimplidos pelo Estado.
       Por fim, o processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências, como as dos presentes autos, que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve sempre que possível ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado.
Desse modo, a improcedência da ação é a medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC.

        Sem condenação de ônus de sucumbência.

        Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0025303-74.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BRUNA VERENA BRITO DO ROSARIO FONTENELE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/05/2023