Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0756796-26.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA ANTECIPADA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA. 1. A medida in limine litis deferida, para excluir o nome do suposto devedor de cadastro restritivo de crédito, tipo SERASA, CADIN e SPC, é providência admissível e incensurável, ainda mais quando há indícios de que a responsabilidade pelo não pagamento da dívida não é daquele, cujo nome fora negativado. 2. A multa diária, quando estipulada em quantia razoável e proporcional, ou seja, se leva em conta o poder econômico daquele que, eventualmente, deverá suportá-la, assim como a gravidade do vexame pela qual passa a pessoa, cujo nome fora inserido em cadastro de devedores inadimplentes, deve ser mantida. Incidência do art. 537, do CPC. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756796-26.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756796-26.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: MARIA SILVERA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA ANTECIPADA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA.

 

1. A medida in limine litis deferida, para excluir o nome do suposto devedor de cadastro restritivo de crédito, tipo SERASA, CADIN e SPC, é providência admissível e incensurável, ainda mais quando há indícios de que a responsabilidade pelo não pagamento da dívida não é daquele, cujo nome fora negativado.

2. A multa diária, quando estipulada em quantia razoável e proporcional, ou seja, se leva em conta o poder econômico daquele que, eventualmente, deverá suportá-la, assim como a gravidade do vexame pela qual passa a pessoa, cujo nome fora inserido em cadastro de devedores inadimplentes, deve ser mantida. Incidência do art. 537, do CPC.

3. Recurso não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756796-26.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: MARIA SILVERA CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Banco Bradesco S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais proposta por Maria Silvera Carvalho, ora agravada.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pleiteada para determinar ao agravante a suspensão dos descontos na conta benefício da agravada, pelos supostos contratos discutidos na ação, até ulterior deliberação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.

Inconformado, o agravante alega, em suma, que a sanção pecuniária precisa ser fixada em valor condizente não só com a condição das partes, mas, também, com lastro no perigo de lesão ao bem protegido. Explica que a multa diária arbitrada na decisão recorrida desatende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de implicar em enriquecimento sem causa. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 412 e 920, do CPC, e dos artigos 461, §§ 4º e 6º, e 536, § 4º, do CPC.

Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata para que seja obstada ou minorada a multa estabelecida.

Tutela recursal de urgência denegada.

A agravada, respondendo ao recurso, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pela manutenção da decisão vergastada.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter deferido a tutela antecipada reclamada na exordial da ação.

  1. Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, em relação ao pedido de incidência de multa apenas no caso de existência de descontos na conta do benefício da agravada, afigura-se, não pertinente, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada.

De igual modo, não se vislumbra, também, valor excessivo das astreintes, porquanto a multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso não cumpra a determinação judicial, não pode ser tido como abusivo ou excessivo, pois está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a condição econômica do banco agravante, atingindo, portanto, o objetivo de compeli-lo a cumprir o simples comando judicial.

A propósito do tema em debate, veja-se a ementa de julgado, que bem a esclarece, in litteris:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA ASTREINTE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo dúvida razoável a respeito da situação fática, onde apontam para a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, torna-se acertada a decisão de primeiro grau que, em sede de antecipação de tutela, determinou-se a suspensão dos descontos. O pedido de expedição de ofício ao INSS visando suspender os descontos indevidos, referentes ao empréstimo contratado mediante fraude não foi submetido ao juízo de primeiro grau, que redunda em supressão de instância e, consequentemente, ofende o princípio do duplo grau de jurisdição. A aplicação da astreinte, para o caso de descumprimento de ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para os casos como a dos autos, nos exatos termos do artigo 537, caput, do CPC, de forma que não há empecilho para sua aplicação, de modo que, a multa diária fixada pelo magistrado pode ser revista a qualquer momento. (TJMT, AI nº 1006357-35.2019.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Desª. Relª. Antônia Siqueira Gonçalves, julgado em 28.08.2019, publicado em 02.09.2019).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.

 

 



Teresina, 31/03/2023

Detalhes

Processo

0756796-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA SILVERA CARVALHO

Publicação

31/03/2023